Ato
Nº 299, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o diálogo interdisciplinar entre o Direito e a Literatura como ferramenta estratégica para a educação em direitos, a promoção da cidadania e a efetiva defesa dos direitos humanos, pilares da atuação defensorial;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Editorial da Revista Jurídica ADSUMUS, proferida na Reunião Extraordinária realizada em 6 de agosto de 2026, conforme Ata 1176515, que reconheceu a relevância de ampliar o objeto do periódico para admitir produções literárias e artísticas em seções complementares, resguardado o rigor científico da publicação;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização das normas de submissão da Revista ADSUMUS para conferir clareza procedimental à nova modalidade de colaboração,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato nº 279, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.................................................................................................................
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§ 8º A Revista ADSUMUS poderá veicular produções culturais, artísticas e literárias (tais como contos, poemas e crônicas) em seções complementares ou edições especiais, mediante previsão expressa em edital de chamada pública, sem prejuízo de seu rigor e caráter primordial de periódico científico e jurídico.
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Art. 3º .................................................................................................................
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IV - incentivar a produção artística, cultural e literária voltada à promoção da cidadania, dos Direitos Humanos e do diálogo interdisciplinar com as áreas de atuação da Defensoria Pública.
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Art. 2º O Anexo Único do Ato nº 279, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1.8. Produções Literárias e Artísticas: narrativas curtas em prosa (contos e crônicas), gênero lírico (poemas) e demais manifestações culturais inéditas que guardem relação com a promoção dos Direitos Humanos e com os eixos temáticos do periódico, submetidas nos termos estipulados em edital específico.
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8.9. As produções artísticas e literárias referidas no item 1.8 serão submetidas à avaliação de Comissão de Seleção/Organizadora designada em edital próprio, que observará a adequação temática, a originalidade e o mérito estético-literário da obra, não se sujeitando obrigatoriamente ao fluxo de avaliação cega por pares aplicado aos artigos científicos.
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Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Defensor Público-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 13/08/2026, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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