Recomendação

CGDP Nº 002, DE 23 DE julho DE 2026.

Dispõe sobre a observância das diretrizes sobre manifestações político-partidárias pelos integrantes da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, incisos XI, XII e XIII da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de novembro de 2009, e ao artigo 3º, inciso XIV da Resolução-CSDP nº 132, de 02 de outubro de 2015 (Regimento Interno), os quais dispõem sobre a expedição de atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços, e:

CONSIDERANDO que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais constitucionais, mas a integridade de sua conduta, inclusive fora do âmbito estritamente administrativo e jurisdicional, contribui para uma fundada confiança da sociedade nos integrantes deste Órgão, o que impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral, face os objetivos desta Instituição de preservar a primazia da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito, além da primazia e efetividade dos direitos humanos (art. 3º-A da Lei Complementar nº 80/94);

CONSIDERANDO que “As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição da República (art. 5º, § 2º, primeira parte)” [STF, HC 82.424, rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19- 3-2004] e que, assim, os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à inviolabilidade da liberdade de consciência devem conviver harmonicamente com outros direitos e garantias também previstos no texto constitucional, tais como a isonomia e a inviolabilidade à intimidade e à vida privada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, inciso II, da Convenção Americana de Direitos Humanos, à qual o Brasil é signatário desde setembro de 1992, no sentido de que se protege a liberdade de expressão, como regra, mas se permite a responsabilização ulterior em situações em que a livre expressão tenha promovido desrespeito aos direitos e reputação de terceiros, bem como tenha violado a segurança nacional, saúde pública, moral pública e ordem pública;

CONSIDERANDO a multiplicidade de tecnologias digitais e a forma como as variadas plataformas de mídias e redes sociais transformaram a comunicação na sociedade, ampliando a possibilidade de interação com distintos públicos-alvo e o modo como as informações são coletadas, divulgadas e assimiladas, permitindo manifestações com alcance amplificado, difuso, indefinido e com efeitos permanentes e incontroláveis;

CONSIDERANDO a natural associação da imagem e opiniões públicas dos integrantes da carreira das Defensorias Públicas nas redes sociais, quando veiculam mensagens, vídeos e demais conteúdos, especialmente quando há expressa identificação em seu perfil da qualidade de agente público ou quando as relações ali estabelecidas decorrem da atividade de seu cargo;

CONSIDERANDO o amplo alcance das publicações em redes sociais, que, ainda que originadas em um grupo restrito, podem acabar sendo divulgadas indistintamente, de forma permanente e exponencial, inclusive desconectadas de seu contexto original;

CONSIDERANDO que os servidores públicos devem resguardar certos dados obtidos em sua atuação profissional, especialmente as informações de natureza pessoal e aquelas relativas à segurança da sociedade e do Estado, conforme regra do art. 5º, X e LX, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que aos Membros e Membras é vedado praticar atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão, nos termos do art. 130, II, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 55, II da Lei Complementar Estadual nº 55/2009;

CONSIDERANDO as vedações aos agentes públicos insculpidas no art. 73 do Código Eleitoral (Lei nº 9.507/93);

CONSIDERANDO que, por imperativo constitucional e legal, as Defensorias Públicas devem se manter neutras em questões partidárias e eleitorais, não podendo ser relacionadas, direta ou indiretamente, por ações de seus agentes, a qualquer partido político ou candidato;

CONSIDERANDO a Resolução-CSDP nº 150, de 18 de novembro de 2016, que Adota, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o Código de Ética das Defensorias Públicas dos Estados da Federação;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 02/2023/CNCG aprovada na “LIX Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Corregedoras e Corregedores Gerais das Defensorias Públicas dos Estados, Distrito Federal e da União -CNCG”, no dia 09.11.2022 em Goiânia-GO; e

CONSIDERANDO o artigo 105, XI, da Lei Complementar nº 80/94 e do artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/2003.

RESOLVE RECOMENDAR que:

 

Artigo 1º. Às Defensoras e aos Defensores Públicos, Servidoras e aos Servidores, Terceirizadas e aos Terceirizados, Estagiárias e aos Estagiários que, ao promoverem manifestações político-partidárias, especialmente em redes sociais ou na mídia, ainda que em perfis próprios ou de terceiros, e em contextos políticoeleitorais, observem as seguintes diretrizes:

I - Evitar publicar e disseminar conteúdos que contenham discurso discriminatório ou de ódio, especialmente aqueles que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, xenofobia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras manifestações que possam ser interpretadas como atos de preconceito em razão de orientação sexual, idade, gênero ou discriminação de qualquer outra natureza;

II – Evitar publicar e disseminar manifestações públicas que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral brasileiro ou que gerem infundada desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições;

III - Abster-se de vincular a Instituição, sua atuação funcional ou o cargo público que ocupam;

IV - Manter respeito e urbanidade no trato com destinatários da mensagem e possíveis interlocutoras e interlocutores;

V - Guardar dignidade pessoal e manter escorreita conduta pública e particular que assegure a confiança da cidadã e do cidadão;

VI - Abster-se de mencionar casos concretos decorrentes de sua atuação funcional que exponham terceiros ou sejam sigilosos, bem como os projetos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que sejam do domínio institucional e não pessoal;

VII - Vedação de utilização de computadores, celulares funcionais, serviços de email, plataformas de videoconferência e demais dispositivos ou recursos de informática disponibilizados pela Instituição para realização de publicações a favor ou contra determinado candidato, partido político ou coligação;

VIII - Vedação de utilização da logomarca ou outro símbolo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins nas manifestações político-partidárias;

IX - Vedação de realização de propaganda eleitoral ou distribuição de material de campanha política nas dependências institucionais, especialmente para as usuárias e usuários do serviço público defensorial, durante o expediente e plantões ou em virtude deles;

X - Abster-se de fazer o uso de sua autoridade para coagir Servidoras, Servidores, Estagiárias e Estagiários a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido político, o que configuraria assédio eleitoral;

XI - Se certificar da veracidade do conteúdo da mensagem ou notícia antes do seu compartilhamento.

Artigo 2º. Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, em Palmas, aos 23 dias de julho de 2026.

 

NEUTON JARDIM

Corregedor-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Neuton Jardim dos Santos, Corregedor(a) Geral, em 23/07/2026, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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