Ementa
CONSELHO SUPERIOR
AUTOS-CSDP Nº 688/2026.
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA GERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO.
RECORRENTE: DEFENSOR PÚBLICO LAURO SIMÕES DE CASTRO BISNETTO.
RELATOR: CONSELHEIRO SANDRO FERREIRA PINTO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE. ART. 11, INCISO I, DA RESOLUÇÃO CSDP Nº 258/2024. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM EM OUTRO ESTADO OU OUTRO PAÍS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À ORIGEM DO VÍNCULO FUNCIONAL OU À NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO RESTRITIVO NÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA DEFENSORIAL COMO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1 - A expressão "exercício da atividade-fim em outro estado ou outro país", prevista no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, abrange o exercício do cargo de Defensor Público em outra unidade da Federação, desde que comprovado e desempenhado nos últimos 60 (sessenta) meses. 2 - Inexistindo previsão expressa de que a atividade deva decorrer de designação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, não cabe ao intérprete criar requisito restritivo não previsto no texto normativo. 3 - A pontuação prevista para o exercício da atividade-fim em outro estado ou país constitui critério autônomo de aferição do merecimento, não se confundindo com o cômputo de tempo de carreira ou de antiguidade. 4 - Reconhecimento do período de exercício da atividade-fim desempenhada pelo recorrente na Defensoria Pública do Estado do Pará para fins de pontuação prevista no art. 11, inciso I, parte final, da Resolução CSDP nº 258/2024. 5 - Recurso administrativo conhecido e, no mérito, provido.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por maioria, o Colegiado delibera pelo provimento do Recurso Administrativo e pela reforma da Decisão da Corregedoria da Defensoria Pública, reconhecendo o período de exercício da atividade-fim desempenhada pelo recorrente junto à Defensoria Pública do Estado do Pará para fins de pontuação prevista no art. 11, inciso I, parte final, da Resolução CSDP nº 258/2024. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Irisneide Ferreira dos Santos,Subcorregedora-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Téssia Gomes Carneiro, Leonardo Oliveira Coelho e Daniel Felício Ferreira. Presente ainda a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Palmas-TO, 09 de junho de 2026.
PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES
Presidente do CSDP
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/07/2026, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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