Ementa

CONSELHO SUPERIOR

 

AUTOS-CSDP Nº 649/2026.

ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE DESEMPATE.

INTERESSADA: DEFENSORA PÚBLICA WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR NEUTON JARDIM DOS SANTOS.

 

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPENSÃO DAS REMOÇÕES. CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LISTA DE ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO SOBRE O CRITÉRIO ETÁRIO. ADI 4.462/TO. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS DA MAGISTRATURA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 134, § 4º, DA CF/88. PRINCÍPIO DA SIMETRIA “NO QUE COUBER”. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 55/2009. CRITÉRIO ETÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO COMO FATOR DE DESEMPATE. MANUTENÇÃO DO FATOR ETÁRIO COMO CRITÉRIO LEGAL VIGENTE E PREPONDERANTE DE DESEMPATE NAS LISTAS DE ANTIGUIDADE PARA REMOÇÃO E PROMOÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1 - A simetria constitucional entre a Defensoria Pública e a Magistratura não implica identidade absoluta de regimes jurídicos, subsistindo disciplina própria da carreira defensorial por meio da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 55/2009. 2 - Os critérios de desempate para remoção e promoção previstos na LC 80/94 possuem fundamento legal expresso, contemplando o fator etário (“mais idoso” ou “avanço na idade”) antes da classificação no concurso público. 3 – A LC nº 55/09 não contempla a classificação no concurso público. 4 - O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.462/TO refere-se à organização da magistratura estadual e decorre das peculiaridades do regime constitucional e legal da carreira dos magistrados, não se estendendo automaticamente à Defensoria Pública. 5 - Nas ADI’s 7.303/DF, 7.313/TO e 7.299/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas dos critérios relacionados ao tempo de serviço público estadual e geral, preservando os critérios de desempate fundados na idade e, quando previsto, na classificação no concurso de ingresso. 6 - A Administração Pública e os órgãos de governança institucional não detêm competência para afastar a aplicação de normas dotadas de presunção de constitucionalidade, inexistindo declaração judicial de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que consagram o critério etário. 7 - Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes para impor à Defensoria Pública solução extraída de precedente relativo à Magistratura, diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes para impor à Defensoria Pública solução extraída de precedente relativo à Magistratura, diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8 - Pedido de providências conhecido e improvido, com manutenção do critério etário como fator legal e preponderante de desempate nas listas de antiguidade para fins de promoção e remoção no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, à unanimidade, o Colegiado acompanha integralmente o voto do Conselheiro Relator, Neuton Jardim dos Santos, pelo conhecimento do pedido de providências, para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando integralmente os pleitos formulados pela impugnante, mantendo incólume o fator etário (“avanço na idade” / “mais idoso”) como critério legal vigente e preponderante de desempate nas listas de antiguidade em relação à classificação do concurso, nos termos da legislação federal (LC 80/94) e estadual (LC 55/09), com consequente aplicação para promoções e remoções na Defensoria Pública do Estado do Tocantins, dada a ausência de amparo jurídico que autorize o seu afastamento pela via administrativa. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Neuton Jardim dos Santos, Corregedor-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Guilherme Vileva Ivo Dias - Conselheiro Suplente, Daniel Felício Ferreira e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 30 de abril de 2026.

 

 


 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 


 

 

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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/07/2026, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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