Ementa

CONSELHO SUPERIOR

 

 

AUTOS-CSDP Nº 640/2026

ASSUNTO: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO-CSDP Nº 270/2024.

CONSULENTE: CONSELHEIRO MAGNUS KELLY LOURENÇO DE MEDEIROS. 

RELATORA: CONSELHEIRA VICE-PRESIDENTE ESTELLAMARIS POSTAL. 


 

 

EMENTA: CONSULTA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO-CSDP Nº 270/2024. INDENIZAÇÃO POR DESIGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA INTERPRETATIVA ACERCA DO TERMO  “DESLOCAMENTO”. CRITÉRIO DE DISTÂNCIA LINEAR OU RODOVIÁRIO ENTRE A COMARCA DE ORIGEM E A COMARCA DE DESTINO. TRECHO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO DOS PERCURSOS DE IDA E VOLTA. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR ACUMULAÇÃO E DIÁRIAS. NORMATIVA COM NATUREZA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA POR EXERCÍCIO CUMULATIVO E EXTRAORDINÁRIO. MARCOS DE CONTAGEM. ORIGEM CORRESPONDENTE À SEDE DA COMARGA/DIRETORIA REGIONAL DE LOTAÇÃO. DESTINO CORRESPONDENTE À SEDE DA COMARCA/DIRETORIA REGIONAL DA DESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO I SOMENTE QUANDO A DISTÂNCIA ENTRE A ORIGEM E O DESTINO FOR SUPERIOR A 180KM.

1 - O termo “deslocamento”, previsto no art. 6º da Resolução CSDP nº 270/2024, deve ser compreendido como a distância de afastamento entre a comarca de lotação do membro e a comarca em que será exercida a designação extraordinária, considerada em trecho único. 2 - expressão não autoriza a soma dos percursos de ida e volta para fins de enquadramento das hipóteses indenizatórias previstas nos incisos do referido dispositivo. 3 - A indenização por designação extraordinária possui natureza retributiva pelo exercício cumulativo e não se confunde com as diárias previstas na Lei Estadual nº 1.818/2007, razão pela qual o critério de deslocamento deve ser aferido sob perspectiva espacial, e não pelo percurso total efetivamente percorrido. 4 - Para fins de aferição da distância, devem ser considerados como marcos de contagem a sede da comarca/diretoria regional de lotação (origem) e a sede da comarca/diretoria regional da designação (destino), observada a distância geográfica ou rodoviária principal entre os respectivos municípios. 5 - A regra indenizatória prevista no inciso I do art. 6º da Resolução CSDP nº 270/2024 somente incide quando a distância entre a origem e o destino for superior a 180 km.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, à unanimidade, acompanha o voto da Conselheira Relatora Estellamaris Postal em seus exatos termos, fixando o seguinte entendimento interpretativo: 1. O termo "DESLOCAMENTO", constante no artigo 6º da Resolução CSDP nº 270/2024, refere-se à distância de afastamento entre a comarca de lotação originária do membro e a comarca onde será prestado o serviço extraordinário (trecho único). 2. Não se reconhece a interpretação de deslocamento como soma de percurso de ida e volta para fins de enquadramento nos incisos I e II do referido artigo. 3. A regra do inciso I (distância superior a 180 km) aplica-se apenas quando a cidade de destino estiver, geograficamente ou por via rodoviária principal, a uma distância superior a 180 km da cidade de origem. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Neuton Jardim dos Santos, Corregedor-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Guilherme Vilela Ivo Dias – Conselheiro Suplente, Daniel Felício Ferreira e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda, a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 30 de abril de 2026.


 

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 

 


 

 

 

 

 


 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/07/2026, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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