Resolução CSDP Nº 288, de 13 de abril de 2026.

Dispõe sobre a organização do pleito eleitoral para escolha de membra e/ou membro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na forma do art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 055/2009.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, órgão de administração superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, pelo art. 13, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e nos moldes da Resolução CSDP nº 059, de 27 de agosto de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Designar Comissão Eleitoral com o fito de dirigir e fiscalizar a realização do pleito eleitoral para provimento de 01 (uma) vaga para Membra ou Membro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, biênio 2026/2028.

 

Parágrafo Único. A vaga em questão decorre do término iminente do mandato da Conselheira Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga, previsto para 03 de julho de 2026.

 

Art. 2º. A Comissão Eleitoral será composta pela Defensora Pública Irisneide Ferreira dos Santos - Presidente, pelos Defensores Públicos Freddy Alejandro Solorzano Antunes - Membro e Edivan de Carvalho Miranda - Membro, figurando ainda como suplentes as Defensoras Públicas Luciana Costa da Silva e Fabiana Razera Gonçalves.

 

Art. 3º. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – receber, analisar e deferir os pedidos de registro de candidatura e suas impugnações;

II – promover as publicações e comunicações necessárias;

III – supervisionar o pleito;

IV – apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;

V – resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação;

VI – resolver os casos omissos.

 

Art. 4º. Fica instalada a Comissão Eleitoral na sala da Secretaria do Conselho Superior, localizada no 1º andar da Sede Administrativa da Defensoria Pública de Palmas-TO.

 

Art. 5º. A eleição tem por finalidade indicar 01 (um/a) Defensor(a) Público(a) dentre os(as) membros(as) estáveis na carreira, o(a) qual será eleito(a) pelo voto obrigatório e secreto de todos(as) os(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Tocantins, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 6º. O registro da candidatura deverá ocorrer junto à Comissão Eleitoral através do e-mail institucional conselhosuperior@defensoria.to.def.br ou pessoalmente, nos dias 22, 23 e 24 de abril de 2026, devendo a interessada ou interessado valer-se do formulário de Requerimento de Registro de Candidatura, constante no Anexo Único desta Resolução, a ele acostando a seguinte documentação:

 

I – cópia da identidade funcional;

II – certidão criminal das justiças federal, estadual (1º grau e 2º grau) e eleitoral.

 

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral, após o pedido de inscrição, deverá solicitar dos departamentos internos da Instituição os documentos abaixo transcritos, os quais deverão ser juntados aos autos:

 

I – certidão de que se encontra estável na carreira;

II – certidão de que se encontra no efetivo exercício das funções e que destas não se afastou nos últimos 90 (noventa) dias;

III – certidão acerca da inexistência de condenação em procedimento administrativo disciplinar.

 

Art. 7º. A Comissão Eleitoral lançará edital com a relação das inscrições deferidas e abrirá prazo de 03 (três) dias, a contar de sua publicação, para possíveis impugnações.

 

Art. 8º. Havendo impugnações, estas serão apreciadas em 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão Eleitoral, cujas deliberações serão tomadas pela maioria de seus integrantes, com registro em ata própria e publicação no átrio da Defensoria Pública, podendo ser feita, igualmente, no site da Instituição.

 

Art. 9º. Fica designado o dia 15 de maio de 2026, das 09 às 17 horas, para a realização do pleito eleitoral, nos termos da Resolução-CSDP nº 094, de 01 de março de 2013.

 

Parágrafo único. A chave única criptografada de alta segurança será enviada no dia da eleição a todas as Defensoras Públicas e todos os Defensores Públicos para exercício do direito de voto, sendo visualizada apenas pela eleitora e eleitor.

 

Art. 10. Cada Defensora Pública e Defensor Público poderá votar em 01 (um) nome.

 

Art. 11. Caberá à Comissão Eleitoral realizar o somatório dos votos apurados, nos termos da Resolução-CSDP nº 094, de 01 de março de 2013, e proclamar a eleita e/ou o eleito e as respectivas e/ou os respectivos suplentes.

 

§1º. A apuração e a proclamação do resultado ocorrerão imediatamente após a eleição.

 

§2º. As candidatas e/ou os candidatos que se seguirem às eleitas e/ou aos eleitos, observado o número de votos obtidos, serão consideradas e/ou considerados suplentes.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Presidente do CSDP

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Resolução-CSDP nº 288, de 13 de abril de 2026)

 

DEFENSORIA PÚBLICA

ESTADO DO TOCANTINS

REQUERIMENTO PARA

REGISTRO DE CANDIDATURA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL

REQUERENTE

 

CARGO/FUNÇÃO

 

MATRÍCULA

 

LOTAÇÃO

 

RG

 

ÓRGÃO EXPEDIDOR

 

CPF

 

O(A) Requerente, acima qualificado(a), nos termos da Resolução-CSDP nº 288, de 13 de abril de 2026, postula o registro de sua candidatura ao cargo vago do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atendendo aos requisitos legais exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 055/2009, Regimento Interno da Defensoria Pública e Resolução-CSDP nº 059/2010, anexando, para tanto, os seguintes documentos: 1) cópia da identidade funcional; e 2) certidão criminal das Justiças Federal, Estadual (1º e 2º graus) e Eleitoral.

 

Pede deferimento.

 

_____________________, ____ de ________________ de 2026.

 

__________________________________________

Assinatura

       

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 14/04/2026, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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