Ato
ATO Nº 101, DE 31 DE MARÇO DE 2026
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que a memória institucional é um pilar da transparência administrativa e um direito fundamental da cidadania, constituindo o lastro sobre o qual se projeta o futuro da Instituição;
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos pela Comissão de Memória instituída pela Portaria nº 1497, de 27 de outubro de 2023, publicada no DODPE nº 590, de 1º de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico intitulado “Ecos da Memória da Defensoria Pública do Tocantins”, produzido pela Comissão de Memória, em que se fez um levantamento histórico e documental do acervo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a teoria da Memória Coletiva, que reconhece na preservação dos registros institucionais a manutenção da própria identidade do grupo social e a validação de sua missão constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de democratizar o acesso à trajetória institucional e preservar o patrimônio cultural e imaterial da Defensoria Pública, em consonância com o art. 216, §1º, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Memória da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, unidade técnico-cultural permanente, vinculada administrativamente ao Gabinete da Defensoria Pública Geral.
Art. 2º O Centro de Memória objetiva identificar, recolher, processar, preservar e difundir o patrimônio histórico, intelectual e cultural da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, servindo como centro de pesquisa e educação em direitos destinado a:
I – Consolidar a identidade institucional perante a sociedade e seus integrantes;
II – Servir de fonte primária para pesquisas acadêmicas sobre a Instituição;
III – Promover a conscientização sobre o papel da Defensoria Pública na construção do Estado Democrático de Direito.
Art. 3º O acervo do Centro de Memória será constituído por:
I – Acervo Documental e Iconográfico: documentos de valor histórico, fotografias, mapas de atuação e registros administrativos fundamentais;
II – Acervo de História Oral: depoimentos gravados de membros e membras, servidores e servidoras, usuários e usuárias pioneiros, conforme metodologia constante no relatório Ecos da Memória;
III – Acervo Tridimensional: mobiliário histórico, vestimentas oficiais, medalhas, placas e honrarias;
IV – Acervo Digital Interativo: bases de dados estatísticos e materiais audiovisuais destinados à exibição em terminais tecnológicos.
Art. 4º A gestão técnica do acervo será realizada de forma multidisciplinar, contando com o apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação para a custódia dos ativos digitais e da Assessoria de Comunicação para a curadoria visual.
Art. 5º O Centro de Memórias adotará um modelo de exposição híbrida, utilizando-se da salvaguarda de itens físicos em vitrines especializadas e da difusão digital em terminais de autoatendimento interativos.
Art. 6º O acesso ao acervo será franqueado ao público interno e externo, observadas as normas de segurança institucional e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 7º Compete à Diretoria-Geral assegurar a infraestrutura necessária para o funcionamento do Centro de Memória, incluindo a aquisição de mobiliário técnico, sistemas de climatização para o acervo físico e equipamentos de tecnologia da informação.
Art. 8º A curadoria técnica, o fomento à pesquisa e a organização de eventos acadêmicos ligados ao Centro de Memórias serão desempenhados pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 9º O Centro de Memória será inaugurado oficialmente em solenidade alusiva ao Dia Nacional da Defensoria Pública.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Defensor Público-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 06/04/2026, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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