Resolução CSDP Nº 287, de 13 de março de 2026.

 

Estabelece diretrizes para a simplificação de eventos e cerimônias no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A organização de eventos e cerimônias institucionais, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, observará as diretrizes para a simplificação e racionalização estabelecidas nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE EVENTOS

 

Art. 2º A organização dos eventos deverá pautar-se pelos princípios da eficiência, celeridade, economia, inclusão, clareza comunicativa e acessibilidade, buscando sempre a redução de formalidades excessivas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se evento institucional todo ato solene ou atividade de representação, capacitação ou comunicação, tais como solenidades, seminários, workshops, encontros, simpósios, conferências, congressos e similares.

Art. 3º Os eventos institucionais da DPE-TO são classificados, para fins de planejamento e aplicação de recursos, em:

I - Grande Porte: Envolvem a presença de altas autoridades (Ministros, Governadores, Presidentes de Poderes) ou que contem com mais de 100 (cem) participantes;

II - Médio Porte: Contem com 30 (trinta) a 100 (cem) participantes;

III - Pequeno Porte: Eventos internos, restritos a até 30 (trinta) participantes, com foco em reuniões de trabalho ou capacitação interna.

Art. 4º A solicitação e a instrução processual para a realização de eventos na sede de atendimentos da DPE-TO deverão observar o seguinte escalonamento mínimo de antecedência:

I - 30 (trinta) dias: Para eventos de pequeno e médio porte;

II - 45 (quarenta e cinco) dias: Para eventos que contem com a participação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral da DPE-TO, ou que exijam contratação de serviços por processo licitatório;

III - 60 (sessenta) dias: Para eventos de grande porte.

Art. 5º As unidades responsáveis pela organização de eventos deverão planejar e executar as cerimônias em conformidade com esta Resolução, observando:

I – a utilização racional de recursos materiais e humanos;

II – a priorização de meios digitais para convites, confirmações e registros fotográficos;

III – a observância de critérios de acessibilidade física e comunicacional;

IV – o alinhamento com a identidade visual e os valores institucionais da Defensoria Pública.

Art. 6º O processo de solicitação de autorização para realização de evento institucional deverá observar, minimamente, os seguintes elementos essenciais:

I - Objetivo e Justificativa: Detalhamento da finalidade do evento e, em caso de eventos presenciais ou híbridos, justificativa da modalidade escolhida;

II - Público-alvo e Quantidade de Participantes: Estimativa precisa para dimensionamento de estrutura e recursos;

III - Programação Preliminar e Definitiva: Cronograma das atividades e lista de palestrantes ou autoridades convidadas;

IV - Previsão Orçamentária: Indicação dos recursos necessários.

 

CAPÍTULO II
SIMPLIFICAÇÃO DO CERIMONIAL

 

Art. 7º A leitura da nominata pelo mestre de cerimônias dispensa a menção ao nome das autoridades presentes pelos integrantes da mesa diretora dos trabalhos de um evento ou dispositivo de honra.

§1º A leitura da nominata deverá ser concisa, limitando-se à menção do nome e cargo das autoridades presentes.

§2º A nominata poderá ser disponibilizada por meio de projeção audiovisual, painel eletrônico, material impresso, programa do evento ou publicação oficial no sítio eletrônico institucional.

§3º A ordem de precedência continuará sendo observada nos termos do Decreto Federal nº 70.274/1972 e das normas correlatas de cerimonial público.

§4º A menção individual às autoridades poderá ocorrer apenas quando estritamente necessária ao contexto do discurso ou à formalidade do ato.

Art. 8º Os discursos e pronunciamentos deverão ter duração previamente estabelecida e ser estritamente aderentes ao tema do evento, visando à otimização do tempo.

Art. 9º A equipe de cerimonial deverá adotar protocolos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas.

 

CAPÍTULO III
LINGUAGEM SIMPLES

 

Art. 10. Fica determinada a diretriz de Linguagem Simples e Acessível em todos os materiais de comunicação, apresentações e discursos oficiais referentes aos eventos institucionais da DPE-TO, em atenção ao Princípio da Publicidade e à efetiva comunicação com o público, observando:

I – o uso de frases curtas, vocabulário claro e acessível, evitando jargões técnicos desnecessários;

II – a adequação da mensagem ao público destinatário, priorizando a compreensão por todos os cidadãos;

III – o respeito à diversidade linguística, cultural e social do público atendido pela Defensoria Pública;

IV – a conformidade com as boas práticas de comunicação institucional e demais atos normativos da DPE-TO.

Parágrafo único. O setor responsável pela organização do evento deverá zelar pela clareza, concisão e desburocratização da linguagem empregada, notadamente nos conteúdos destinados à população em geral.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral do Estado, observados os princípios e normas do cerimonial público nacional.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Presidente do CSDP

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 27/03/2026, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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