Resolução CSDP Nº 284/2026.

Altera a Resolução-CSDP nº 230, de 23 de junho de 2022, que regulamenta a oferta de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 


O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009, e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,


RESOLVE:


Art. 1º O anexo único, da Resolução-CSDP nº 230, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 2º…………………………………………

 

[...]


§2º Os cursos serão oferecidos pela ESDEP, bem como podem resultar de convênios ou contratos firmados pela ESDEP com instituições de Ensino Superior.”

 

Art. 8º…………………………………………

 

[..]


§3º Cada projeto de implantação deve indicar um Coordenador de Curso titular e um Subcoordenador, os quais deverão atender às disposições do Capítulo VII desta Resolução.”

Art. 14.…………………………………………

 

[...]


§3° Uma vez apresentada alguma pendência durante o curso, o aluno poderá requerer a sua regularização, junto à Secretaria Acadêmica, tendo o prazo máximo do caput para solução das pendências apresentadas.

 

§4° O acadêmico que não solucionar suas pendências dentro do prazo previsto no caput, perderá o direito de integralização das disciplinas para conclusão do curso.”

 

Art. 17. Para cada curso de especialização será previsto 01 (um) Projeto Pedagógico de Curso (PPC), que deverá observar o disposto na legislação especifica, constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:”

Art. 22. A matrícula dos candidatos selecionados em cursos de especialização lato sensu será conforme regras estabelecidas em edital.”

 

Art. 25 …………………………………………

 

[...]


§3º Não será certificado o aluno que deixar de entregar o Trabalho de Conclusão de Curso no prazo previsto, sendo-lhe facultado o direito à declaração das disciplinas cursadas e respectivos Históricos Escolares não integralizados.”

 

[...]


“§8° Nos casos prescritos em lei, em que a falta for justificada, o aluno terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar o atestado junto ao professor do respectivo módulo para as devidas providências.”

 

[...]

 

“Art. 26. O pós-graduando reprovado ficará obrigado a repetir a disciplina, desde que haja outra oferta, igual ou equivalente a da ESDEP, em uma nova turma, se houver, dentro de um período de no máximo 06 (seis) meses, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos previsto no caput do artigo 14.”


[...]


Art. 29 …………………………………………


§1º O Subcoordenador auxiliará o Coordenador de Curso nos assuntos de interesse do Curso, exercendo, subsidiariamente, as atribuições do artigo 33, desta Resolução.”

 

Art. 30. O Coordenador de Curso, e o Subcoordenador, deverá, no mínimo, ter o título de mestre ou doutor.”

 

Art. 31. Poderão ocupar o cargo de Coordenador de Curso e de Subcoordenador, membros e servidores da Instituição e/ou profissionais com experiência comprovada na docência do Ensino Superior.”

 

Art. 32. A cada oferta do curso, o coordenador deverá informar o calendário de módulos a ser executado.”

 

Art. 33 …………………………………………

 

[...]


V - se fazer presente durante a realização dos módulos.


[...]

 

VIII - acompanhar o relatório final produzido pela Equipe Pedagógica da ESDEP.”

 

Art. 34.…………………....…..………………


§1º Cada curso terá um corpo docente específico, compatível com a disciplina a ser trabalhada, podendo ser aproveitados professores de outro curso, desde que devidamente indicado no projeto e respectiva resolução do curso.


[...]

 

§4º A prática da docência por pessoas não pertencentes aos quadros da DPE-TO não caracteriza vínculo empregatício pelas atividades profissionais desenvolvidas no respectivo Curso e na ESDEP, devendo estes profissionais assinarem uma declaração, cientificando-se desta limitação, permanecendo essa declaração em poder da Secretaria Acadêmica.”

 

Art. 35. Nas áreas em que o número de mestres e especialistas for insuficiente para atender à exigência legal, poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência em áreas específicas do curso, desde que aprovado pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior.”

 

Art. 40 .………………………………………

 

II - quando não mais atenderem à finalidade para a qual foram criados, ocasião em que serão extintos através de Resolução do Conselho Acadêmico da Escola Superior da Defensoria Pública.”

 

 

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do anexo único, da Resolução-CSDP nº 230, de 23 de junho de 2022:

 

I) o §3º do artigo 2º;

II) o §5º do artigo 14;

III) o parágrafo único do artigo 17;

IV) o §9º do artigo 25;

V) o inciso I e o parágrafo único do artigo 40.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Presidente do CSDP

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 04/03/2026, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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