Ato

ATO Nº 40, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

CONSIDERANDO a promoção contínua de cursos de pós-graduação pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, bem como o necessário estreitamento das relações das instituições de ensino e de pesquisa com os diferentes setores públicos e privados de atuação profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a devida aplicação dos recursos públicos na realização de pós-graduação pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins ou mediante parcerias para acesso de cursos em Instituições parceiras;

CONSIDERANDO a solicitação da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins no evento 1092784 do SEI 26.0.000000055-7,

RESOLVE:

Art. 1º Os membros ou servidores,na condição de alunos inscritos no programa de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e de doutorado, em vagas disponibilizadas pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins advindas de convênios ou congêneres firmados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, deverão preencher, além dos requisitos firmados no respectivo Edital, os seguintes:

I - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela entidade promotora do curso;

II – estar em efetivo exercício junto à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, não podendo estar cedido ou requisitado a outro órgão, Poder ou instituição.

III - não se desligar voluntariamente da atividade funcional após a conclusão do curso, permanecendo em exercício por período de carência correspondente ao do curso, sob pena de devolução dos valores integrais desembolsados com o curso;

IV - quando necessário, informar à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e à sua chefia imediata o calendário acadêmico com a discriminação das disciplinas obrigatórias a serem cursadas, a carga horária, período de duração das aulas e outros dados relevantes no curso em comento para justificar a solicitação de ausência nas atividades laborais ordinárias, a fim de não prejudicar a continuidade do serviço;

V - ser assíduo às aulas, apresentando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de presença, sob pena de ressarcimento dos custos à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em atenção às disposições do artigo 42 da Lei nº 1.818/2007 e do artigo 927 do Código Civil;

VI - ressarcir à Defensoria Pública do Estado do Tocantins os custos havidos com a execução do curso, proporcionalmente, se o aluno não obtiver a aprovação ou não apresentar o respectivo certificado no prazo assinalado, em atenção às disposições do artigo 42 da Lei nº 1.818/2007 e do artigo 927 do Código Civil;

VII - em caso de demissão, ressarcir os custos havidos com a execução da pós-graduação, proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência, em atenção aos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 1.818/2007;

VIII – se aluno de mestrado, publicar, no mínimo, 2 (dois) artigos científicos inéditos na Revista ADSUMUS, no período compreendido entre a data de início das aulas do curso e o término de período equivalente ao da sua duração regular, computado este últimoa partir da conclusão do mestrado;

IX - se aluno de doutorado, publicar, no mínimo, 4 (quatro) artigos científicos inéditos na Revista ADSUMUS, no período compreendido entre a data de início das aulas do curso e o término de período equivalente ao da sua duração regular, computado este últimoa partir da conclusão do doutorado;

X - remeter à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins cópia, em meio eletrônico, dos eventuais trabalhos publicados no curso, bem como cópia encadernada ou em meio eletrônico, do trabalho final apresentado ao término do curso.

XI - estar à disposição da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para apresentação de cursos, trabalhos, congressos e convenções sem ônus financeiro, durante o período do curso e por igual período do curso,contado este últimoa partir da conclusão;

XII - assinar termo de compromisso perante a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no formatodefinido pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

XIII - apresentar, no prazo de 3 (três) meses, contados do termo final do curso, certidão de conclusão de curso realizado, podendo o referido prazo ser prorrogado mediante solicitação fundamentada a critério do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Ato, considera-se como período de carência a permanência em exercício por lapso temporal correspondente ao do curso.

Art. 2º São objetivos dos cursos de mestrado e doutorado profissionais:

I - capacitar profissionais qualificados para práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos processos de trabalho, visando atender às demandas sociais, econômicas e organizacionais dos diversos setores da economia;

II - transferir conhecimento para a sociedade de forma a atender às demandas sociais e econômicas, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional e local;

III - contribuir para agregação de conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da produtividade em empresas, organizações públicas e privadas;

IV - atentar aos processos e procedimentos de inovação, seja em atividades industriais geradoras de produtos, quanto na organização de serviços públicos ou privados;

V - formar doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de geração e transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções inéditas de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação.

Art. 3º A utilização das vagas reservadas à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio da Escola Superior da Defensoria Pública, implica na automática aceitação e estrita observância, por parte do aluno, das condições estabelecidas neste Ato e demais normas institucionais aplicáveis.

Parágrafo único. O membro ou servidor que tiver o curso de pós-graduação custeado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverá:

I - compartilhar os conhecimentos, quando solicitado ou sempre que pertinente para a melhoria dos métodos de trabalho do órgão;

II - sempre que solicitado pela área de Gestão de Pessoas, prestar todas as informações e os esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, bem como o seu aproveitamento no decorrer das aulas;

III - nos casos em que houver trabalho de conclusão de curso, a entrega e a divulgação serão obrigatórias.

Art. 4º A proposta do curso de mestrado ou doutorado profissional deverá ser inovadora, devendo atender às necessidades da sociedade e em conexão com o foco do programa.

Art. 5º Os trabalhos de conclusão dos cursos profissionais deverão atender às demandas da sociedade, alinhadas com o objetivo do programa, utilizando-se o método científico e o estado da arte do conhecimento, seguindo os princípios da ética.

§1º. O regulamento do programa Profissional deverá indicar os formatos dos trabalhos de conclusão, assim como os mecanismos de registro documentado sobre o conhecimento gerado pela pesquisa, para fins de verificação e avaliação.

§2º. O trabalho de conclusão, após a devida aprovação pela instituição de ensino competente, deverá ser entregue à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, assim como todos os trabalhos publicados durante o curso.

§3º. O trabalho de conclusão de curso, assim como as demais produções científicas, deverá ser disponibilizado à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para publicação ou eventual republicação, junto à Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – ADSUMUS, a critério do Conselho Editorial.

Art. 6º O trancamento do curso será acordado entre a instituição de ensino superior e o aluno, devendo ser informado à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Se não houver conclusão/aprovação do curso dentro dos parâmetros procedimentais de trancamento estabelecidos pela instituição de ensino competente, aplicam-se as regras do inciso VII do artigo 1º deste Ato.

Art. 7º Não haverá pagamento de diárias, despesas de deslocamento, hospedagem, ajuda de custo ou similar para a realização do curso.

Art.8ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Defensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 11/02/2026, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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