Portaria
CGDP/TO nº 007, de 11 de dezembro de 2025.
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Complementar nº 55/2009 e pelo Regimento Interno da Corregedoria Geral- (Resolução CSDP nº 132/2015) dispõe:
CONSIDERANDO que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, inclusive no âmbito da execução penal, é função institucional da Defensoria Pública, assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 80/94 e Lei Complementar Estadual nº 55/2009;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, nos termos do Art. 81-A, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que a execução de medidas socioeducativas contará com atuação da Defensoria Pública, conforme Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO o dever funcional dos membros da Defensoria Pública de realizar visitas de inspeção periódica aos estabelecimentos prisionais/unidades socioeducacionais, a fim de assegurar o respeito aos direitos humanos e fiscalizar o cumprimento da pena, bem como realizar visitas de orientação aos assistidos em situação de cárcere, nos termos da Resolução-CSDP nº 207, de 19 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade premente de aferir a assiduidade e a efetividade dos atendimentos prestados no exercício de 2025/2026, garantindo que eventuais atrasos ou omissões sejam prontamente corrigidos em benefício dos assistidos;
RESOLVE:
Artigo 1º. INSTAURAR procedimento de inspeção permanente com o objetivo específico de auditar a regularidade das visitas e inspeções ao sistema prisional/unidades socioeducacionais, visita aos presos e infratores apreendidos do sistema socioeducativo, e atendimentos jurídicos realizados pelos Defensores(as) Públicos(as) com atribuição na execução penal, criminal, infância e juventude, referentes ao período a partir de junho 2025 até ano 2026.
Artigo 2º. Para a instrução do presente procedimento, ficam determinadas as seguintes diligências:
I - Expeça-se ofício, à Secretaria Estadual da Cidadania e Justiça (SECIJU) e às Direções das Unidades Prisionais e socioeducativas do Estado, requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias, das listas de comparecimento físicos e virtuais bem como registros de entrada e saída de Defensores(as) Públicos(as) nas respectivas unidades;
II- Proceda-se, por meio da Assessoria jurídica da Corregedoria Geral, análise das informações recebidas das unidades prisionais/socioeducativas em confronto com os relatórios mensais de atividades inseridas no sistema SOLAR;
III- Elabore-se relatório técnico preliminar identificando:
a) Defensores(as) Públicos(as) com ausência total de visitas em determinados períodos;
b) Defensores(as) Públicos(as) com frequência inferior ao estipulado e aquelas em desconfomidade com Resolução-CSDP nº 207, de 19 de abril de 2021;
Artigo 3º. Constatada a irregularidade, atraso ou ausência de visitação, a Corregedoria Geral deverá:
I - Notificar o Defensores(a) Públicos(a) responsável, com fulcro no art. 57 da Resolução do Conselho Superior nº 132, de 02 de outubro de 2015, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente explicações sobre o descumprimento do dever funcional;
II- Determinar, se for caso, que o membro adote providências para o restabelecimento imediato das visitas, inspeções e aos atendimentos presos e infratores apreendidos do sistema socioeducativo, em casos de atrasos ou ausencia de atuação, em confromidade com Resolução-CSDP nº 207, de 19 de abril de 2021 e com necessidade da atuação da defesa criminal em juízo ou fora dele.
Artigo 4º. Findo o prazo do artigo anterior, os autos virão conclusos para decisão deste Corregedor-Geral, que deliberará:
I – Pelo Arquivamento, caso as justificativas apresentadas sejam consideradas aptas a afastar a infração funcional e comprovada a regularização do serviço;
II – Pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, caso a justificativa seja rejeitada.
Artigo 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
NEUTON JARDIM
Corregedor-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por NEUTON JARDIM DOS SANTOS, Corregedor(a) Geral, em 11/12/2025, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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