Ato

 

 

Ato nº 313, DE 27 de NOVEMBRO DE 2025

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

 

 

CONSIDERANDO a regulamentação do módulo de Controle de Almoxarifado (Sistema Athenas), no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, pelo Ato nº 351, de 9 de novembro de 2016,

 

CONSIDERANDO a solicitação de atualização da norma em referência, pela Coordenação de Recursos Materiais, Almoxarifado e Patrimônio, mediante Despacho 1076842, visando a adequação às práticas atuais de gestão, padronização de fluxos e transparência nas responsabilidades dos setores envolvidos, promovendo maior eficiência administrativa,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Ato nº 351, de 09 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º ...............................................................................

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XII - restringir o acesso de pessoas não autorizadas às dependências internas do Almoxarifado, permitindo a entrada apenas de servidores designados ou devidamente autorizados para atividades específicas.

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Art. 6º As solicitações dos materiais deverão observar os seguintes procedimentos:

I - as solicitações serão realizadas pelo Sistema Athenas, por meio do Módulo Controle Almoxarifado;

II - As solicitações provenientes das unidades de Palmas - Sede de Atendimento, Sede Administrativa e Corregedoria - serão atendidas às segundas-feiras, devendo as requisições serem enviadas até às 15 horas do dia útil anterior à data prevista para a entrega dos itens;

III - As solicitações encaminhadas pelas Diretorias dos Núcleos Regionais serão atendidas em Palmas, às terças e quintas-feiras, devendo as requisições serem enviadas até às 15 horas do dia útil anterior à data de separação dos itens;

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V - O solicitante poderá, mediante comunicação prévia à Coordenação de Recursos Materiais, Almoxarifado e Patrimônio, retirar o material diretamente no Almoxarifado, com o devido registro no Sistema e justificativa da necessidade, nas seguintes hipóteses:

a) Casos de natureza “Urgente”, “Emergência” ou “Extraordinária”, devidamente justificados;

b) Quando não for possível realizar a solicitação no Sistema em tempo hábil.

 

Art. 7º A distribuição dos materiais de consumo será realizada mediante cumprimento das seguintes diretrizes:

I - Nas Diretorias dos Núcleos Regionais e suas unidades, será feita em cumprimento ao cronograma de viagens, o qual será divulgado semestralmente pela Diretoria Geral;

II - Na Sede de Atendimento, Sede Administrativa e Corregedoria, a distribuição será realizada em Palmas, minimamente uma vez por semana, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste regulamento;

III - Em caráter excepcional, poderá ocorrer a entrega de materiais de consumo nas Diretorias dos Núcleos Regionais e suas unidades quando:

a) houver disponibilidade de servidores e/ou membros em trânsito na cidade de Palmas;

b) as solicitações dos materiais de consumo forem feitas dentro do prazo estipulado no art. 6º deste Ato;

Parágrafo único. É de responsabilidade do requisitante ou responsável pelo setor proceder a conferência dos itens entregues pela Coordenadoria de Recursos Materiais, Almoxarifado e Patrimônio.

 

Art. 8º-A A gestão de materiais no Almoxarifado deverá observar as dinâmicas de melhor armazenagem e manejo do estoque, bem como:

I - Os materiais estocados há mais tempo devem ser fornecidos em primeiro lugar, com base nos métodos Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair - PEPS ou Primeiro a Vencer, Primeiro a Sair - PVPS, com a finalidade de evitar o envelhecimento do estoque e a expiração do prazo de validade dos materiais.

II - Os materiais devem ser estocados de modo a possibilitar uma fácil inspeção e um rápido inventário;

III - Os materiais com grande movimentação devem ser estocados em lugares de fácil acesso e próximos à área de expedição;

IV - Os materiais com pequena movimentação devem ser estocados na parte mais afastada da área de expedição;

V - Os materiais deverão ser armazenados sobre estrados ou paletes, de forma a garantir a proteção e integridade;

VI - A disposição dos materiais não pode prejudicar o acesso às saídas de emergência, aos extintores de incêndio ou à circulação de pessoal especializado (Corpo de Bombeiros);

VII - Os materiais pesados e/ou volumosos devem ser estocados nas partes inferiores das estantes/prateleiras ou nos estrados/paletes, eliminando-se os riscos de acidentes ou avarias e facilitando a movimentação dos mesmos;

VIII - Os materiais devem ser conservados nas embalagens originais, as quais devem ser abertas somente quando houver necessidade de fornecimento parcelado ou por ocasião da utilização total de seu conteúdo;

IX - Os materiais devem ser dispostos de modo a possibilitar que a face da embalagem ou etiqueta que contenha a identificação do item seja facilmente visualizada, permitindo a leitura fácil e rápida das informações;

X - Quando o material necessitar ser empilhado deve-se atentar para a segurança e altura das pilhas, conforme indicação do fabricante, de modo a não afetar a sua qualidade, seja pelo efeito da pressão decorrente ou pela falta de arejamento das embalagens.

 

Art. 8º-B Os estoques serão dispostos em grupos de materiais (expediente, gêneros alimentícios, elétrico, manutenção, entre outros) a fim de facilitar a movimentação e o inventário.

Parágrafo único. Todos os materiais em estoque devem ser armazenados nas suas embalagens originais e identificados com o código gerado pelo Sistema Athenas.

 

Art. 9º As reclamações, sugestões ou dúvidas referentes ao serviço de atendimento e suporte poderão ser encaminhadas para a Coordenação de Recursos Materiais, Almoxarifado e Patrimônio, pelo e-mail almoxarifado@defensoria.to.def.br.

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Art. 2º Revogam-se os arts. 6º, inciso IV e 8º do Ato nº 351, de 9 de novembro de 2016.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Defensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 28/11/2025, às 07:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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