Ato

ATO Nº 291, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual, assegurada pelo art. 134, §2º, da Constituição Federal, que lhe confere a competência para gerir seu próprio orçamento;

CONSIDERANDO a imperatividade de observância à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe estrita disciplina no planejamento e execução orçamentária, especialmente no encerramento do exercício fiscal, para a manutenção do equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, notadamente no que tange aos atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas públicas;

CONSIDERANDO a execução da despesa orçamentária e financeira com o objetivo de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro de 2025 e tramitação dos procedimentos licitatórios devem observar as disposições deste Ato e demais normas correlatas.

Art. 2º Ficam estabelecidas, no exercício de 2025, as seguintes datas limites para o processamento de despesas relativas a:

I – Detalhamento de dotação: 28 de novembro;

II – Empenho: 10 de dezembro;

III – Liquidação: 17 de dezembro;

IV - Expedição de Ordem Bancária: 19 de dezembro.

§1º. Os prazos fixados neste artigo não se aplicam às despesas referentes a:

I – serviços essenciais de natureza continuada;

II – folha de pagamento;

III – indenizações;

IV – auxílios natalidade, alimentação e funeral;

V – convênios e contrapartidas;

VI – auxílio ou vale transporte;

VII – bolsa estágio;

VIII – tarifas de água, saneamento básico, energia elétrica, internet e telefonia;

IX – passagens aéreas e diárias;

X – tributos e taxas;

XI - serviços de correios;

XII - publicações oficiais.

§2º. Em caráter excepcional, a execução de eventuais despesas que não se enquadrem no parágrafo anterior poderá ser autorizada pela Defensoria Pública Geral ou pela Diretoria Geral, após solicitação justificada.

Art. 3º Os editais de licitação que tenham sido aprovados pela autoridade competente até o dia 19 de novembro de 2025 serão processados ainda neste exercício, salvo impedimento superveniente.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa e autorização da Defensoria Pública Geral ou da Diretoria Geral.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Defensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 07/11/2025, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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