Ato

 

ATO CGDP-TO Nº 05, DE 24 DE julho DE 2025

 

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI da Lei Complementar Estadual n° 55/2009 e art. 5° da Resolução-CSDP n° 132/2015, Regimento Interno da Corregedoria-Geral

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedora-Geral acompanhar o estágio probatório das Defensoras e Defensores Públicos, período destinado a verificar a real adequação para a efetivação na carreira;

 

CONSIDERANDO que as Defensoras e Defensores Públicos são submetidos a estágio probatório de três anos do exercício, na conformidade das normas baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

CONSIDERANDO que a cada seis meses do período de estágio probatório, a Corregedora-Geral expedirá relatório parcial acerca do desempenho funcional e da conduta das Defensoras e Defensores Públicos, observando os critérios avaliativos disciplinados nos artigos 37 e 38 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral;

 

CONSIDERANDO que serão aprovados no estágio probatório as Defensoras e Defensores Públicos que ao final do estágio obtiverem nota mínima de cinco pontos, extraída da média aritmética da pontuação de todas as etapas avaliativas;

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedora-Geral disciplinar, através de ato, o procedimento para avaliação de desempenho funcional e conduta das Defensoras e Defensores Públicos, conforme artigo 39, § 1º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. O desempenho funcional e a conduta das Defensoras e Defensores Públicos em estágio probatório serão avaliados na forma deste Ato, obedecidos aos critérios de avaliação estabelecidos pelo Regimento Interno da Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Art. 2º. A aferição dar‑se‑á em etapas a cada seis meses, na escala de zero a dez, considerando aptos a prosseguir para a próxima etapa do estágio probatório as Defensoras e Defensores Públicos avaliados que obtiverem nota mínima de cinco pontos extraídos da média aritmética do Fator 1 e Fator 2, do Anexo I.

 

Art. 3°. Durante o período avaliativo, a Corregedoria‑Geral realizará verificação por amostragem dos processos judiciais e administrativos registrados no Sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (eProc/TJTO).

 

Art.4º. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada etapa, o (a) Defensor (a) Público (a) deverá encaminhar à Corregedoria‑Geral duas peças processuais, para subsidiar a respectiva análise de desempenho.

 

Art. 5°. Para efeito da pontuação referida no art. 2º, observar‑se‑ão, dentre outros, os seguintes critérios de avaliação:

I – a qualidade dos atos processuais, manifestações e atendimentos;

II – qualidade técnica das peças, consideradas a complexidade da matéria e a consistência jurídica;

III – assiduidade, pontualidade e disciplina;

IV – aprimoramento da cultura jurídica, mediante publicação de livros, teses, estudos ou artigos; obtenção de prêmios ou títulos acadêmicos; e participação em seminários, simpósios e congressos relacionados à atividade funcional;

V– participação nas atividades institucionais da Defensoria Pública e contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior;

VI – atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos, inclusive por mediação, educação em direitos ou outras iniciativas extrajudiciais;

VII – observância dos deveres funcionais previstos em lei e em regulamentos internos;

VIII – conduta ética e relacionamento profissional com usuários, autoridades, colegas e servidores.

 

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada etapa de avaliação, a (o) secretária (o) da comissão solicitará, aos avaliados, por meio eletrônico, as comprovações e informações necessárias para subsidiar a análise dos incisos IV, V e VI.

 

Art. 6°. Será considerado aprovado no estágio probatório o (a) Defensor (a) Público (a) que, ao término de todas as etapas, obtiver média aritmética geral igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

 

Art. 7°. Todo o procedimento de acompanhamento do estágio probatório tramitará exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

NEUTON JARDIM

CORREGEDOR-GERAL

 

 

 

 

ANEXO I

 

AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

I – IDENTIFICAÇÃO:

 

Defensor (a) Público (a) Avaliado (a):

Posição na carreira:

Lotação atual: Atuação nesse ínterim:

Período avaliado:

 

II – DESEMPENHO NO CARGO:

 

Serão objetos desta avaliação previstos no artigo 37 e seguintes do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública o fator comportamental, e técnico da Defensora e Defensor Público avaliado para o desempenho do cargo que ocupa, observados os seguintes critérios:

 

 

FATOR 1 - COMPORTAMENTAL

NOTA

Retidão moral: avalia a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca.

Nota máxima nesse item: 2

2

Aptidão para a função: avalia a afinidade natural para as funções institucionais.

Nota máxima nesse item: 1

1

Disciplina: avalia o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública Geral, do Conselho Superior da Defensoria Pública e da Corregedoria-Geral.

Nota máxima nesse item: 1

1

Responsabilidade: avalia como assume as tarefas que lhe são propostas, dentro dos prazos e condições estabelecidas.

Nota máxima nesse item: 1

1

Assiduidade: manter assiduidade e frequência em sua unidade de lotação e/ou designação.

Nota máxima nesse item: 2

2

Dedicação institucional e comunitária: Participação nas atividades da Defensoria Pública e contribuição para os objetivos institucionais; atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos.

Nota máxima nesse item: 2

2

Eficiência: avalia a presteza e eficiência no exercício de suas funções.

Nota máxima nesse item: 1

1

TOTAL FATOR 1

10

 

 

FATOR 2 – TÉCNICO

NOTA

Forma gráfica das peças e trabalhos jurídicos: Formatação das peças, padronização de layout e apresentação.

Nota máxima nesse item: 2

2

Qualidade da redação: Clareza e correção linguística dos textos jurídicos.

Nota máxima nesse item: 1

1

Adequação técnica: avalia a exposição jurídica contida nos trabalhos e conformidade com os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados à matéria abordada.

Nota máxima nesse item: 2

2

Sistematização lógica: avalia a exposição de ideias de forma clara e compreensão por parte do interlocutor.

Nota máxima nesse item: 1

1

Nível de persuasão: avalia o nível de convencimento nas peças apresentadas.

Nota máxima nesse item: 1

1

Conteúdo jurídico: avalia o padrão de qualidade e elaboração das peças jurídicas.

Nota máxima nesse item: 2

2

Aprimoramento da cultura jurídica: Publicação de livros, teses, artigos; prêmios ou títulos; participação em seminários, simpósios ou congressos relacionados à atividade funcional.

Nota máxima nesse item: 1

1

TOTAL FATOR 2

10

 

III – SUGESTÕES E/OU RECOMENDAÇÕES

 

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Conclui-se que o (a) Defensor (a) Público (a) é considerado (a):

 

( ) Apto (a): igual ou superior a 5 (cinco) pontos.

( ) Inapto (a): inferior a 5 (cinco) pontos.

 

NEUTON JARDIM

Corregedor-Geral

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por NEUTON JARDIM DOS SANTOS, Corregedor(a) Geral, em 24/07/2025, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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