Ato

Ato nº 213, DE 18 de JULHO DE 2025

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação na regulamentação interna relativa a instrutoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato nº 156, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º A indenização por instrutoria será devida, em caráter eventual, aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, bem como de outros órgãos públicos do Estado do Tocantins, em atividade educacional institucional nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, desenvolvida ou patrocinada pela ESDEP, destinadas à formação, ao aperfeiçoamento, à atualização, à capacitação técnico-profissional e ao desenvolvimento de programas e projetos de interesse institucional da DPE-TO, nos termos do artigo 81 da Lei Estadual nº 1.818/2007.

 

 

Art. 6º....................................................................................

§2º. Podem se cadastrar para exercer atividade de instrutoria membros e servidores da DPE-TO ou de outros órgãos públicos do Estado do Tocantins, ocupantes de cargo de provimento efetivo, investidos ou não em cargos de provimento em comissão ou em função de confiança, bem como os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, nos moldes do art. 2º deste Ato.

..............................................................................................

§4°. O cadastro para atividade de instrutoria será composto, preferencialmente, por servidores e membros da DPE-TO e, em caráter subsidiário e complementar, por servidores e membros com atuação em outros órgãos públicos do Estado do Tocantins, conforme art. 9º deste Ato, convidados a participar das ações da ESDEP.

 

Art. 10. Os casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, tais como treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, serão regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e sua respectiva regulamentação interna.

§1º. No caso de instrutor, convidado para atuar em evento ou curso pela ESDEP, que se enquadre como palestrante ou profissional renomado, o valor da remuneração será acordado individualmente, não sendo aplicável a tabela constante no Anexo Único deste Ato.

§2º. O profissional a ser contratado deverá apresentar proposta com a descrição do curso ou atividade, conteúdo programático, cronograma, carga horária, objetivo, valor, entre outros.

§3º. O profissional que desempenhar quaisquer das atividades previstas nesta norma não terá vínculo empregatício com a ESDEP ou com a Defensoria Pública do Estado de Tocantins.

§4º. Aplica-se o disposto no caput do artigo 10 aos casos que não se enquadrem no artigo 2º deste Ato.

 

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Defensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 18/07/2025, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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