Ato
Nº 03, DE 28 ABRIL DE 2025
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 11, XI da Lei Complementar Estadual 55/2009 e artigo 5° da Resolução-CSDP 132 de 02 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor-Geral baixar normas, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais,
CONSIDERANDO que a delegação parcial das funções permite assegurar maior rapidez e eficiência administrativas;
CONSIDERANDO que a delegação de funções é ato discricionário, cujo juízo de conveniência deverá levar em conta circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;
CONSIDERANDO que ato de delegação deverá especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação;
CONSIDERANDO ainda, que vigora no ordenamento jurídico pátrio os princípios da segurança jurídica, legalidade, publicidade, transparência dos atos administrativos;
RESOLVE:
Artigo 1º. Delegar à Subcorregedora-Geral da Corregedoria-Geral do Estado do Tocantins, até 31 de dezembro de 2025, os seguintes atos e poderes:
I - realizar correições e inspeções funcionais, inclusive as de autos eletrônicos com decurso de prazo ou paralisados, emitindo relatórios ao Corregedor-Geral com sugestões de atuação;
II - receber e processar as representações contra servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins cuja penalidade proposta ao Defensor Público Geral seja advertência (Artigo 152, I e 154[1] da Lei Estadual 1818/07) ou suspensão por um período não superior a 30 dias (Artigo 152, II e 155[2] da Lei Estadual 1818/07), encaminhando-as, com parecer, ao Corregedor-Geral;
III – sugerir ao Corregedor-Geral o afastamento de servidor da Defensoria Pública submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos casos do inciso anterior e pelo máximo de até trinta dias;
IV- instaurar procedimento administrativo contra servidores da Defensoria Pública e demais servidores da instituição, limitadas às propostas de penalidades dos casos previstos no inciso II deste ato, emitindo parecer conclusivo ao Corregedor-Geral;
V- acompanhar o estágio probatório de servidores da Defensoria Pública;
VI – Acompanhar, dirigir e dar as respectivas resoluções e encaminhamentos às reclamações e aos pedidos de informações feitos via ODIN, encaminhando-se ao Corregedor Geral, via SEI, as demandas verificadas em face de membros da Defensoria Pública que não consiga resolução;
VII – receber pedidos de acesso à informação, analisando-os e atendendo-os nos termos da lei e do regulamento.
VII - baixar normas, nos limites de suas atribuições delegadas e em conjunto com Corregedor-Geral, visando à regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, resguardada a independência funcional de seus membros;
VIII - expedir recomendações, nos limites de suas atribuições delegadas e em conjunto com Corregedor-Geral, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins sobre matéria afeta à competência da Corregedoria;
IX- desempenhar outras atribuições previstas em lei, no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e em ato de designação específica do Corregedor-Geral, respeitadas as regras de indelegabilidade previstas na Lei Federal 9487/99.
Artigo 2º. Este ato entra em vigor em 1º de maio de 2025, revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, em 23 de abril 2025.
NEUTON JARDIM
CORREGEDOR-GERAL
[1] Art. 154. A advertência é aplicada por escrito quando cometidas as proibições constantes do art. 134 e as inobservâncias de dever funcional prescritas no art. 133, ambos desta Lei, além das constantes de regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
[2] Art. 155. A suspensão é aplicada por um período não superior a 90 dias, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e ainda, em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, ou na conversão desta.
| | Documento assinado eletronicamente por NEUTON JARDIM DOS SANTOS, Corregedor(a) Geral, em 28/04/2025, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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