Resolução CSDP Nº 276, de 04 de abril de 2025.

Dispõe sobre a criação do Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 29 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que é função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, as quais se destinam a fundo gerido pelo próprio Órgão, visando ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94 combinado com o art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 55/09;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução dos honorários sucumbenciais e de padronizar o procedimento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Central de Cobrança de Honorários, instituída por meio da Resolução CSDP nº 142, de 1º de julho de 2016, é transformada no Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários, o qual possui como objetivo promover medidas que visam cobrar, acompanhar e fiscalizar a execução das verbas honorárias decorrentes de atuação institucional.

 

Art. 2º. São integrantes do Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários:

I - o coordenador;

II - assessoria técnica;

III - estagiários;

IV - colaboradores.

 

Parágrafo único. Na estruturação do Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários, caberá ao Defensor Público-Geral estabelecer o quantitativo de pessoal de apoio, mediante requerimento do respectivo coordenador.

 

Art. 3º. São atribuições do Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários monitorar os processos passíveis de execução de verba honorária, minutar, protocolar e acompanhar os pedidos de cumprimento de sentença que fixam os honorários devidos à Defensoria Pública.

 

Art. 4º. Para o cumprimento de suas funções, incumbe ao Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários as seguintes providências:

 

I - solicitar aos Defensores Públicos atrelados aos processos a chave de acesso aos autos ou documentos disponíveis nos autos;

II - determinar aos servidores desta instituição as diligências necessárias ao cumprimento do previsto no art. 3º;

III - elaborar relatório trimestral sobre o acompanhamento dos honorários executados e encaminhá-lo ao Defensor Público-Geral;

IV - remeter informações técnico-jurídicas com relação à cobrança de honorários, sem caráter vinculativo, aos Órgãos da Defensoria Pública;

V - verificar junto à Diretoria Financeira os valores percebidos provenientes dos honorários cobrados;

VI - solicitar a vinculação do responsável pela cobrança dos honorários junto ao sistema e-Proc em concomitância com o Defensor Público natural, de forma que também receba as intimações relativas ao andamento do pedido de cumprimento da sentença que executa os honorários sucumbenciais.

 

Art. 5º. Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, é dever do Defensor Público requerer, sempre que cabível, a condenação em honorários, inclusive na seara criminal, observadas as disposições legais pertinentes, os quais serão recolhidos ao Fundo Estadual de Defensoria de Defensoria Pública – FUNDEP.

 

§1º. Os Defensores Públicos deverão priorizar sua atuação através de medidas de conciliação e mediação e, se necessário, prioritariamente, poderão dispensar a cobrança de honorários com intuito de buscar a solução pacífica do caso.

 

§2º. No pedido de condenação ou levantamento de quantia depositada a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, deve-se apontar que este valor, por ser verba pública, seja pago, preferencialmente:

 

I - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, cuja emissão ocorrerá através do site da Secretaria Estadual da Fazenda do Tocantins - SEFAZ ou pelo site da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

II - por meio de depósito bancário identificado em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 006, Conta Corrente 71.005-7, chave PIX: financeiro@defensoria.to.def.br, em nome do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins - FUNDEP.

 

§3º. Excepcionalmente, não atendido o disposto no parágrafo anterior, o Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários providenciará o levantamento do alvará, mediante portaria autorizadora emitida pelo Defensor Público-Geral, sendo os valores transferidos no ato do levantamento à conta bancária do FUNDEP, vedado o manuseio de qualquer quantia em espécie por membros ou servidores da Defensoria Pública.

 

§4º. Qualquer membro ou servidor da Defensoria Pública que tomar conhecimento de condenação ou disponibilização de valores a título de honorários de sucumbência devidos a este Órgão deverá dar ciência imediata ao Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários, mediante e-mail ou apoio registrado no SOLAR.

 

Art. 6º. Fica vedada a execução de honorários quando a parte adversa for também assistida pela Defensoria Pública ou hipossuficiente, observado o disposto no art. 98, §2º e §3º do Novo Código de Processo Civil.

 

Art. 7º. Nas hipóteses legais, o Defensor Público deverá zelar para que sejam fixados honorários em valores compatíveis com a complexidade da atuação desenvolvida e, se entender cabível, recorrer do valor arbitrado, inclusive nos casos de omissão da fixação de honorários, incumbindo-lhe, ainda:

 

I - requerer a liquidação do valor dos honorários nas sentenças ilíquidas;

II - requerer a condenação em honorários sucumbenciais nas demandas contra quaisquer entes públicos, quando for o caso;

III - requerer os valores relativos aos honorários decorrentes da atuação institucional no âmbito extrajudicial, quando for o caso;

IV - requerer, nos casos de curadoria, cível ou criminal, o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, desde que a parte assistida não seja necessitada, nos termos da normativa interna pertinente;

V - colaborar com o Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários, cientificando-o de atos processuais consecutivos e em consequência do pedido de cumprimento da sentença que fixa honorários de sucumbência à Defensoria Pública.

 

§1º. O Defensor Público deverá requerer o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, na proporção dos serviços prestados, quando, no curso de determinada ação judicial, identificar que a parte assistida revogou a representação processual pelo Órgão, desde que verificado que não é necessitada, nos termos da normativa interna pertinente.

 

§2º. O Defensor Público ou servidor deverá comunicar o Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários os casos de condenação em honorários que não forem lançados no sistema de processo eletrônico como sentença.

 

Art. 8º. Para o cumprimento desta Resolução, poderá a Defensoria Pública celebrar convênios com o Tribunal de Justiça, serventias extrajudiciais, instituições financeiras, entidades de proteção de crédito ou qualquer outra entidade pública ou privada que favoreça o cumprimento da cobrança e recebimento dos honorários devidos à Defensoria Pública.

 

Art. 9º. A Diretoria de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública providenciará ferramentas no SOLAR que possibilite o registro das condenações em honorários, bem como criará sistema próprio de contabilização, controle e registro dos pedidos de execução e recebimento de honorários.

 

Art. 10. A Defensoria Pública Geral, por meio de tratativas via e-Proc, diligenciará para que as intimações relacionadas a honorários sejam direcionadas unicamente ao Núcleo Especializado de Cobrança de Honorários.

 

Art. 11. Revoga-se a Resolução CSDP nº 142, de 1º de julho de 2016.

 

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Defensoria Pública Geral.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas-TO, 04 de abril de 2025.

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Presidente do CSDP

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/04/2025, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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