Ato

N.º 139, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estipulação do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de diretrizes para fins de elaboração e execução do Plano de Contratações Anual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o artigo 10 do Ato nº 125, de 24 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Para a elaboração e aprovação do PCA, deverá ser observado o seguinte cronograma:
 

I - as unidades demandantes deverão encaminhar à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos, até o dia 30 de abril do ano de elaboração do PCA, as demandas de contratação projetadas para o exercício financeiro subsequente, considerando que as mesmas poderão ser revisadas conforme prazo do inciso III do caput deste artigo;
II – a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos promoverá a consolidação das demandas e enviará o PCA à Defensoria Pública Geral para deliberação até o dia 31 de maio do ano de elaboração do PCA;
III – na fase de revisão, as unidades demandantes deverão encaminhar à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos as demandas de contratação revisadas até o dia 31 de agosto do ano de elaboração do PCA;
IV – até o dia 30 de setembro do ano da elaboração do PCA, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos promoverá a análise e diligências necessárias em relação às demandas revisadas recebidas;
V – até o dia 15 de outubro do ano da elaboração, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos promoverá a consolidação das demandas revisadas e enviará o PCA à Defensoria Pública Geral para deliberação;
VI – até o dia 15 de novembro do ano da elaboração, o PCA deverá ser aprovado e publicado no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
VII – na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, poderá ocorrer a revisão do PCA pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos, diante da necessidade de adequação do Plano ao orçamento devidamente aprovado para o exercício seguinte;
VIII – na quinzena posterior à conclusão da revisão de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a versão definitiva do PCA deverá ser submetida à Superintendência de Administração e Finanças para manifestação e, ulteriormente, à Defensoria Pública Geral para deliberação.

§1º. A Defensoria Pública Geral poderá reprovar itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos para adequações.

§2º. Após a aprovação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a versão definitiva do PCA deverá ser disponibilizada ao público no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§3º. Caso a unidade demandante não apresente as informações no prazo previsto no inciso I deste artigo, eventual atendimento da demanda dependerá da justificação acerca de sua imprescindibilidade e análise quanto à viabilidade de execução de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
 

ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral

 


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