Resolução CSDP Nº 257, de 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que lhe compete o exercício do poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública, bem como a existência de diversas atuações ligadas à atividades extrajudiciais, administrativas e em educação em direitos;

 

CONSIDERANDO o papel da Defensoria Pública em sua acepção ampla, com enfoque na integralidade do acesso à justiça, e de sua essencialidade enquanto serviço público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as funções naturais e atípicas de cada órgão de execução, consideradas estas como as de relevante interesse social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação em feitos e processos administrativos perante órgãos e entidades estaduais e municipais para a defesa institucional ou de interesses individuais ou coletivos;

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 4º-A, IV da LC Federal 80/94 e art. 2º A, IV da LC Estadual nº 55/2009 e a necessidade de garantir o princípio do defensor natural;

 

R E S O L V E:

 

Art.1º São consideradas funções típicas dos membros da Defensoria Pública aquelas ligadas à assistência jurídica gratuita aos necessitados, conforme descrição do respectivo órgão de atuação aos quais estes estejam designados.

 

Parágrafo único. No exercício das funções típicas deve ser observado princípio do Defensor Natural, bem como a inamovibilidade, independência funcional dos membros designados.

 

Art. 2º A atuação atípica do membro da Defensoria Pública é aquela realizada no exercício de atividades defensoriais não descritas nos órgãos de atuação aos quais estejam vinculados.

 

Art. 3º Para os fins desta resolução, são consideradas atividades atípicas dos membros da Defensoria Pública, dentre outras:

 

I – a participação, quando tiver assento, nos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

 

II – a convocação e a participação em audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;

 

III – a atuação em feitos judiciais quando houver necessidade de designação de mais de um membro da Defensoria Pública para exercício do contraditório, conflito de teses e aqueles decorrentes de impedimento ou suspeição de outros membros, em processos distintos de sua atribuição natural típica;

 

IV – a atuação em feitos e processos administrativos perante órgãos e entidades estaduais e municipais para a defesa institucional ou de interesses individuais ou coletivos;

 

V – a atuação em atividades de promoção, difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

 

VI – a atuação em atividades de educação em direitos;

 

VII – a atuação em causas vinculadas aos grupos de atuação institucional conjunta, em processos que envolvam suspeitos de participação em organizações criminosas ou em ações de grande complexidade técnica ou probatória, cível ou criminal, ou quando a causa ponha o membro em risco ou em situação de perigo;

 

VIII – a atuação em comissões administrativas para avaliação de estágio probatório de membros e servidores efetivos no âmbito da Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

 

Art. 4º. Para cada órgão de atuação de atribuições naturais típicas, fica criado o órgão de atuação correspondente para exercício das atribuições atípicas dos órgãos de execução.

 

§1º Os órgãos de atuação relativos às atuações atípicas não serão objeto de provimento definitivo ou de titularização.

 

§2º Nenhum órgão de execução poderá se negar ao exercício simultâneo e acumulativo das funções naturais e atípicas, descritas, respectivamente, na Resolução-CSDP 95, de 21 de março de 2013 e nesta resolução.

 

§3º A atuação em funções atípicas será compensada na forma do art. 28, III da Lei Complementar n. 55 de 27 de maio de 2009, nos períodos de efetivo exercício do órgão de execução.

 

§4º A compensação será limitada a até 11 (onze) dias por mês a cada órgão de execução, conforme ato da Defensoria Pública Geral, sendo vedada a acumulação de mais de um órgão de atuação atípico.

 

Art. 5º Ficam acrescentados os §§3º e 4º ao art. 4º da Resolução CSDP nº 95, de 21 de março de 2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º

(...)

§3º As atividades defensoriais atípicas serão executadas por órgãos específicos, sendo disciplinada em resolução própria.

 

§4º A cada órgão de atividades naturais, haverá um órgão correspondente às atuações atípicas, conforme resolução específica.”

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições de atribuições dos órgãos de atuação descritos na Resolução-CSDP nº 95, de 21 de março de 2013 que confrontarem com as atribuições dos órgãos de atuação atípica criados por esta resolução.

 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Defensoria Pública Geral.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELAMARIS POSTAL

Presidente do Conselho Superior da DPE-TO

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 09/02/2024, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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