Resolução CSDP Nº 256, de 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a Resolução-CSDP nº 160/201, a qual dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, bem como previsto no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Acrescentar ao art. 14 os §§ 8º e 9º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 [...]

 

[...]

 

§8º A posse dos membros eleitos e suplentes, que estiverem elencados nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 25, poderá ocorrer na forma do §7º ou o membro poderá optar pela suspensão de um dia do período mencionado nesses incisos para que possa comparecer presencialmente à sessão em que tomará posse no Conselho Superior.

 

§9º Nas eleições para o cargo de Corregedor-Geral, o candidato à reeleição estará automaticamente impedido de votar, bem como os membros do Conselho que se candidatarem ao referido cargo, devendo ser convocado, no primeiro caso, o Subcorregedor-Geral e, no segundo caso, o suplente, os quais tomarão assento à mesa, mas não poderão votar.

 

Art. 2º Acrescentar ao art. 17 o parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. [...]

 

Parágrafo único. É vedada a acumulação de suplência em pleitos distintos.

 

Art. 3º Acrescentar ao art. 28 os §§ 5º-A, 8º e 9º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. [...]

 

[...]

 

§5º-A Após a leitura do voto pelo relator, eventual pedido de diligência dependerá de aprovação do Colegiado.

 

§8º O voto proferido pelo Conselheiro, seja ele relator ou não, titular ou suplente, pertence à cadeira e não ao Conselheiro, de forma que quem assumir a cadeira onde já houve voto proferido ou encartado, não poderá votar novamente na mesma matéria.

 

§9º Fica impedido o Conselheiro de votar, em cadeiras distintas, mais de uma vez sobre a mesma matéria, devendo ser convocado o suplente para tanto.

 

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

ESTELAMARIS POSTAL

Presidente do Conselho Superior da DPE-TO

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847660 e o código CRC 86DC8140.