Resolução CSDP Nº 254, de 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Altera a Resolução-CSDP nº 193, de 22 de junho de 2020 e dá outras providências

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que lhe compete o exercício do poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, e fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO que a família, tida como a base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226, da Constituição Federal, e que a participação ativa de pais, mães ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes é imprescindível;

 

CONSIDERANDO o direito fundamental da criança à prioridade absoluta, à proteção integral e ao reconhecimento da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 227, CF, e arts. 1º, 3º e 4º do ECA;

 

CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências da Defensoria Pública;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o art. 4º-A à Resolução-CSDP nº 193/2020, com a seguinte redação:

 

Art. 4º-A Após o término da licença-maternidade, será assegurada à servidora e à defensora pública a opção de exercer suas atividades em regime de trabalho remoto, até que o(a) filho(a) complete 12 (doze) meses de idade.

 

§1º O requerimento deverá ser formalizado à Defensoria Pública Geral, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade.

 

§2º A Defensora ou servidora poderá ser convocada pela Chefia Imediata, extraordinariamente, para o exercício de atividades presenciais.

 

§3º Caberá à Defensoria Pública Geral assegurar apoio técnico à unidade defensorial, órgão de atuação ou setor administrativo visando suprir as necessidades do trabalho presencial afetado em decorrência da concessão do trabalho remoto previsto neste artigo.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

ESTELAMARIS POSTAL

Presidente do Conselho Superior da DPE-TO

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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