Ementa

CONSELHO SUPERIOR

 

 

 

 

AUTOS-CSDP Nº 570/2023

ASSUNTO: CONSULTA. VINCULAÇÃO DE ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA ASSISTIDA OU ASSISTIDO.

CONSULENTE: DEFENSOR PÚBLICO MAGNUS KELLY LOURENÇO DE MEDEIROS.

RELATOR: CONSELHEIRO RUBISMARK SARAIVA MARTINS

PROVIDÊNCIA: VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO PABLO MENDONÇA CHAER

 

EMENTA: CONSULTA. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO ASSISTIDO. ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIABILIDADE. ATO DE NOMEAÇÃO DO JUIZ. ART. 263 DO CPP E/OU ART. 68 DA LEI Nº 9.099/95. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE NATUREZA CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. 1 – É válida a vinculação compulsória da Defensoria Pública, sem que haja requerimento expresso do assistido aos órgãos de atuação desta Instituição, para fins de acompanhamento de audiência de proposta de suspensão condicional do processo, desde que seja nomeada por ato do juiz(a) nos termos do art. 263 do CPP e/ou art. 68 da Lei nº 9.099/95. 2 - É obrigatória a presença do Defensor Público nas audiências preliminares de natureza criminal, ainda que realizadas pelo CEJUSC. Tal atuação não se confunde com a participação defensorial nas conciliações preliminares de natureza cíveis, envolvendo interesses disponíveis, do CEJUSC, cuja presença é facultativa, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça. 3 - Dada a controvérsia sobre a questão, a obrigatoriedade de presença em audiências preliminares criminais nos CEJUSCS deve ser exigida a partir da publicação das respostas à presente consulta.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, decide, por maioria, acompanhar o voto-vista do Conselheiro Pablo Mendonça Chaer em sua integralidade, respondendo à consulta nos seguintes termos: O “costume” judicial de vincular compulsoriamente os órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, sem que haja requerimento expresso do assistido aos órgãos de atuação desta Instituição, para fins de acompanhamento de audiência de "proposta de suspensão condicional do processo”, é valido desde que a Defensoria Pública seja nomeada por ato do(a) juiz(a) nos termos do art. 263 do CPP e/ou do art. 68 da Lei nº 9.099/95. Para os devidos fins, esclarece-se que mesmo que seja o CEJUSC a realizar audiências preliminares, a presença dos Defensores Públicos para assegurar a ampla defesa é conditio sine qua non para um processo justo e equilibrado, não podendo ser confundida a participação defensorial nas conciliações cíveis do CEJUSC, cuja presença do Defensor Público é facultativa ─ de acordo com a decisão deste Colegiado nos Autos-CSDP nº 434/2019 ─ com a atuação na defesa dos direitos de pessoa acusada de crime. Contudo, tendo em vista a possível controvérsia que o entendimento anterior possa ter ocasionado, entendo por modular os efeitos da presente consulta, aplicando efeitos ex nunc à presente ementa. Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Marlon Costa Luz Amorim, Leonardo Oliveira Coelho Guilherme Vilela Ivo Dias, Daniel Felício Ferreira e Pablo Mendonça Chaer. Presente ainda a Vice-Presidente da ADPETO, Doutora Luciana Oliani Braga. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

 

Palmas-TO, 14 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 18/12/2023, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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