Retificação

(Recomendação CGDP nº 001, de 27 de fevereiro de 2020)

 

No art. 1º, da Recomendação onde se lê:

 

Art. 1º. Deve-se observar a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos e a Lei n° 1.818, de 23 de agosto 2007, aos Servidores Públicos do Quadro Administrativos e agentes temporários, bem como os procedimentos estabelecidos no Decreto Judiciário n° 293, de 18 de novembro de 2018, o qual se submete a Defensoria Pública por meio do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010, alterado pelo Ato nº 223/2019, de 04 de setembro de 2019 e, ainda, nos termos de Acordo de Cooperação vigentes.

 

Leia-se:

 

Art. 1º. Deve-se observar a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos e a Lei n° 1.818, de 23 de agosto 2007, aos Servidores Públicos do Quadro Administrativos e agentes temporários, bem como os procedimentos estabelecidos no Decreto Judiciário n° 293, de 14 de novembro de 2018, o qual se submete a Defensoria Pública por meio do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010, alterado pelo Ato nº 223/2019, de 04 de setembro de 2019 e, ainda, nos termos de Acordo de Cooperação vigentes.

 

No paragrafo único, do art. 3º , onde se lê:

 

Art. 3°. Para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos ou aos Servidores do Quadro Administrativo que exceda o prazo de 3 (três) dias deverá ser precedida de perícia pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, segundo prevê a Lei Complementar n° 55/2009, Art. 31, § 1° e Art. 89, § 1°, da Lei n° 1.818 de 23 de agosto 2007, conjuntamente com o Art. 1° do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010 alterado pelo Ato nº 223/2019 e, ainda, o Acordo de Cooperação vigente.

 

Parágrafo único. O Defensor Público ou o Servidor do Quadro Administrativo deve, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do início do afastamento, apresentar a seguinte documentação à Coordenadoria de Recursos Humanos desta Instituição que a remeterá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 33, do Decreto Judiciário nº 349/2009.

 

Leia-se:

 

Art. 3°. Para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos ou aos Servidores do Quadro Administrativo que exceda o prazo de 3 (três) dias deverá ser precedida de perícia pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, segundo prevê a Lei Complementar n° 55/2009, Art. 31, § 1° e Art. 89, § 1°, da Lei n° 1.818 de 23 de agosto 2007, conjuntamente com o Art. 1° do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010 alterado pelo Ato nº 223/2019 e, ainda, o Acordo de Cooperação vigente.

 

Parágrafo único. O Defensor Público ou o Servidor do Quadro Administrativo deve, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do início do afastamento, apresentar a seguinte documentação à Coordenadoria de Recursos Humanos desta Instituição que a remeterá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 33, do Decreto Judiciário nº 293/2018.

 

Esta Retificação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em Palmas, aos 13 de maio de 2021.

 

ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS

Corregedora-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 14/05/2021, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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