Retificação
(Recomendação CGDP nº 001, de 27 de fevereiro de 2020)
No art. 1º, da Recomendação onde se lê:
Art. 1º. Deve-se observar a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos e a Lei n° 1.818, de 23 de agosto 2007, aos Servidores Públicos do Quadro Administrativos e agentes temporários, bem como os procedimentos estabelecidos no Decreto Judiciário n° 293, de 18 de novembro de 2018, o qual se submete a Defensoria Pública por meio do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010, alterado pelo Ato nº 223/2019, de 04 de setembro de 2019 e, ainda, nos termos de Acordo de Cooperação vigentes.
Leia-se:
Art. 1º. Deve-se observar a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos e a Lei n° 1.818, de 23 de agosto 2007, aos Servidores Públicos do Quadro Administrativos e agentes temporários, bem como os procedimentos estabelecidos no Decreto Judiciário n° 293, de 14 de novembro de 2018, o qual se submete a Defensoria Pública por meio do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010, alterado pelo Ato nº 223/2019, de 04 de setembro de 2019 e, ainda, nos termos de Acordo de Cooperação vigentes.
No paragrafo único, do art. 3º , onde se lê:
Art. 3°. Para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos ou aos Servidores do Quadro Administrativo que exceda o prazo de 3 (três) dias deverá ser precedida de perícia pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, segundo prevê a Lei Complementar n° 55/2009, Art. 31, § 1° e Art. 89, § 1°, da Lei n° 1.818 de 23 de agosto 2007, conjuntamente com o Art. 1° do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010 alterado pelo Ato nº 223/2019 e, ainda, o Acordo de Cooperação vigente.
Parágrafo único. O Defensor Público ou o Servidor do Quadro Administrativo deve, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do início do afastamento, apresentar a seguinte documentação à Coordenadoria de Recursos Humanos desta Instituição que a remeterá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 33, do Decreto Judiciário nº 349/2009.
Leia-se:
Art. 3°. Para a concessão de licença médica aos Defensores Públicos ou aos Servidores do Quadro Administrativo que exceda o prazo de 3 (três) dias deverá ser precedida de perícia pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, segundo prevê a Lei Complementar n° 55/2009, Art. 31, § 1° e Art. 89, § 1°, da Lei n° 1.818 de 23 de agosto 2007, conjuntamente com o Art. 1° do Ato n° 023/2010, de 08 de março de 2010 alterado pelo Ato nº 223/2019 e, ainda, o Acordo de Cooperação vigente.
Parágrafo único. O Defensor Público ou o Servidor do Quadro Administrativo deve, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do início do afastamento, apresentar a seguinte documentação à Coordenadoria de Recursos Humanos desta Instituição que a remeterá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 33, do Decreto Judiciário nº 293/2018.
Esta Retificação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em Palmas, aos 13 de maio de 2021.
ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS
Corregedora-Geral
Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 14/05/2021, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0554074 e o código CRC 9602D65A. |