Ementa

 

AUTOS-CSDP Nº 576/2023.

ASSUNTO: CONSULTA. DEMANDAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

CONSULENTE: CONSELHEIRO RUBISMARK SARAIVA MARTINS.

RELATOR: CONSELHEIRO MARLON COSTA LUZ AMORIM (POR REDISTRIBUIÇÃO).

 

EMENTA: CONSULTA. DEMANDAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. ART. 14,§1º DA LC 80/94. ATRIBUIÇÃO DA DPU. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE DPU E DPE/TO. OMISSÃO DA DPU. ATUAÇÃO DA DPE/TO EM CASOS EXCEPCIONAIS. DESIGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FUNDAMENTADA DE MEMBRO PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL, EXCETO EM CASOS DE SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO. DEMANDAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. ATENDIMENTO DE INICIATIVA DO MEMBRO. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO PERECIMENTO DO DIREITO DO ASSISTIDO. NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DO MEMBRO VIA PJe POR MEIO DO SOLAR. 1 – Competência da DPU para atuar ordinariamente em demandas judiciais na Justiça Federal. 2 – Omissão da DPU em firmar convênio com a DPE/TO. 3 – Possibilidade de atuação da DPE/TO na Justiça Federal em casos excepcionais por designação extraordinária fundamentada pela Defensoria Pública Geral ou por iniciativa do membro pautada na independência funcional. 4 – Atuação em demandas individuais ou coletivas. 5 – Não perecimento do direito do assistido. 6 – Impossibilidade de designação extraordinária pela Defensoria Pública Geral nos casos de substituição/acumulação. 7 – Notificação automática do membro via PJE por meio do SOLAR.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, quanto ao questionamento de nº 1 da Consulta, qual seja, “O Defensor Público Estadual (DPE/TO) pode propor ou atuar em demandas judiciais no âmbito da Justiça Federal?”, decide, por maioria, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “O art. 14, § 1º, da LC 80/94, dispõe que: (...) ‘§1º. A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.’ A par da inexistência do dito convênio, algumas ponderações se impõem. Partindo da premissa de que a lei não contém palavras inúteis, o verbete deverá, a princípio, impõe uma obrigação à DPU. A omissão da DPU é juridicamente injustificável e causa danos aos assistidos. Todavia, a atuação das DPE’s deve-se limitar a casos excepcionais, de modo a não haver invasão de atribuições. Em caráter de excepcionalidade, entendo que sim, é possível tal atuação até a superveniência de convênio que discipline a matéria.” Quanto ao questionamento de nº 2 da Consulta, qual seja, “Caso possa propor ou atuar em demandas na Justiça Federal, em quais casos isso se daria?”, o Colegiado decide, por maioria, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “A atuação do membro dar-se-á via designação extraordinária da Defensoria Pública Geral, em demandas individuais ou coletivas, em decisão fundamentada.” Quanto ao questionamento de nº 2.1 da Consulta, qual seja, “A Administração Superior deve editar ato definindo em quais hipóteses de competência federal o membro pode atuar, ou isso se dará com o uso da independência funcional, no caso concreto?”, o Colegiado decide, por maioria, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “Desnecessário ato normativo regulador, à vista de que já há possibilidade de designação motivada, pela Defensoria Pública Geral, de membro para atuar em processos, juízos, tribunais ou ofícios diversos dos de sua lotação (art. 4º, XII, LC 55/09)”. Quanto ao questionamento de nº 2.2 da Consulta, qual seja, “Tais atuações - caso devam ocorrer – serão de responsabilidade de qual órgão, na forma da Resolução-CSDP nº 095/2013?”, o Colegiado decide, por maioria, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “A Resolução-CSDP nº 095/2013 define as atribuições dos órgãos de execução em caráter ordinário. A designação em questão deverá se vincular a critérios ordinários. A designação em questão deverá se vincular a critérios pertinência temática com a área de atuação do membro, dentre outros elementos a serem aferidos pela gestão superior, em juízo de razoabilidade e discricionariedade regrada.” Quanto ao questionamento de nº 2.3 da Consulta, qual seja, “Seria tal atribuição de responsabilidade de algum órgão específico ou toda unidade defensorial do Estado – a partir de ato editado pela Administração Superior, ou no uso da independência funcional – poderá propor ou atuar em demandas federais?”, o Colegiado decide, por maioria, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “Não há previsão legal ou regimental de atribuição para órgão específico em relação à matéria. A designação, como dito alhures, será feita com excepcionalidade e de maneira fundamentada, abrangendo qualquer unidade defensorial do Estado.” Quanto ao questionamento de nº 3 da Consulta, qual seja, “O Defensor Público deve atender assistido em matérias que sejam de atribuição da Justiça Federal?”, o Colegiado decide, por maioria, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “Ordinariamente não. Excepcionalmente sim, quando houver designação pelo Defensor Público Geral ou, no uso de sua independência funcional, para evitar o perecimento de direito ou em situações análogas de urgência, devendo comunicar sua atuação à Defensoria Pública Geral.” Quanto ao questionamento de nº 4 da Consulta, qual seja, “Em hipótese de existir processo proposto por membro da Defensoria Pública, em atuação individual ou coletiva, o substituto ou membro que o suceder em casos de substituição/acumulação, deverá manifestar nos autos, seguindo no processo?”, o Colegiado decide, por unanimidade, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “O ato de nomeação não abrange os casos de substituição/acumulação, tendo em vista que a designação é direcionada ao órgão de execução e não ao órgão de atuação.” Quanto ao questionamento de nº 4.1 da Consulta, qual seja, “Em hipótese afirmativa de atuação em tais casos, de que forma se dará a intimação pessoal do membro em tais casos? Deverá o membro se vincular ao PJE (o sistema da Justiça Federal)? Como o membro será notificado acerca do andamento processual?”, o Colegiado decide, por maioria, acompanhar o voto do Relator em sua integralidade: “Não, tendo em vista que todos os membros já estão, automaticamente, vinculados ao PJe através do SOLAR”. Presentes na Sessão os Conselheiros Danilo Frasseto Michelini, Vice-Presidente em substituição; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Marlon Costa Luz Amorim, Isakyana Ribeiro de Brito Sousa, Conselheira Suplente; Rubismark Saraiva Martins, Maciel Araújo Silva, Daniel Felício Ferreira e Pablo Mendonça Chaer. Presente ainda a Presidente da ADPETO, Doutora karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 02 de outubro de 2023.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 17/10/2023, às 08:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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