Ato

N.º 289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Ato n.º 251, de 1º de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins n.º 5.231,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato n.º 251, de 1º de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ..................................................

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§4º O membro ou servidor que ingressar no quadro de pessoal da Defensoria Pública anteriormente ao mês de seu aniversário, receberá a antecipação da gratificação natalina na folha de pagamento no respectivo mês, de forma proporcional, aplicando-se o desconto de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado.

 

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§7º Aplica-se ao membro e servidor o disposto no §5º deste artigo, por ocasião do término de:

I - cessão dos servidores cedidos com ônus para o cessionário;

II - licenças ou afastamentos não remunerados.

 

...................................................................

 

§ 9º Na hipótese de o membro ou servidor entrar em gozo de licença ou afastamento anteriormente ao mês de seu aniversário, como previsto no §4º desde artigo, sem remuneração ou com ônus para outro Órgão ou Entidade, exceto os casos cuja remuneração ocorra mediante ressarcimento à Defensoria Pública, fará jus ao recebimento da gratificação natalina na folha de pagamento própria, processada no mês de dezembro, de forma proporcional aos meses trabalhados.

 

§ 10 No caso de servidor requisitado ou cedido, cada Órgão ou Entidade pagará a gratificação natalina com base na parcela remuneratória por ele devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo Órgão ou Entidade.

 

§ 11 Na hipótese de concessão de licença ou afastamento após o pagamento da antecipação da gratificação natalina, sem remuneração ou com ônus para o outro Órgão ou Entidade, exceto os casos cuja remuneração ocorra mediante ressarcimento à Defensoria Pública, deverá o membro ou servidor proceder o ressarcimento do adiantamento porventura recebido, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado no respectivo ano na Defensoria Pública, através de compensação entre os valores a serem recebidos.

 

§ 12 Não sendo possível efetuar-se a compensação prevista no §11 deste artigo, deverá o membro ou servidor proceder o ressarcimento, em cota única ou mediante parcelamento, na forma do §2º do art. 42 da Lei Estadual 1.818/2007.

 

§ 13 Só ocorrerá adiantamento da gratificação natalina uma única vez por exercício, sendo vedada a sua complementação antes do pagamento no mês de dezembro.

 

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Art. 4º Extinto o vínculo funcional ou em caso de licença ou afastamento não remunerado, havendo valores a serem devolvidos à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, ocorrerá o desconto integral do montante devido por ocasião do acerto remuneratório.

 

Art. 2º Fica acrescido o artigo 5º-A ao Ato nº 251, de 1º de novembro de 2018, com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A O disposto neste Ato não se aplica aos inativos e pensionistas.

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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