Resolução CSDP Nº 249, de 20 de setembro de 2023.

 

 

Dispõe sobre a organização do pleito eleitoral para escolha de membras e/ou membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na forma do art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 055/2009.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, órgão de administração superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, pelo art. 13, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e nos moldes da Resolução CSDP nº 059, de 27 de agosto de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Designar Comissão Eleitoral com o fito de dirigir e fiscalizar a realização do pleito eleitoral para provimento de 02 (duas) vagas para Membra e/ou Membro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, biênio 2023/2025.

 

Parágrafo Único. As vagas em questão decorrem do término iminente dos mandatos dos Conselheiros Rubismark Saraiva Martins e Maciel Araújo Silva, previstos para 05 de dezembro de 2023.

 

Art. 2º. A Comissão Eleitoral será composta pela Defensora Pública Irisneide Ferreira dos Santos – Presidente, pela Defensora Pública Luciana Costa da Silva – Membra e pelo Defensor Público Fabrício Dias Braga de Sousa – Membro, figurando ainda como suplentes a Defensora Pública Fabiana Razera Gonçalves e o Defensor Público Freddy Alejandro Solórzano Antunes.

 

Art. 3º. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – receber, analisar e deferir os pedidos de registro de candidatura e suas impugnações;

II – promover as publicações e comunicações necessárias;

III – supervisionar o pleito;

IV – apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;

V – resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação;

VI – resolver os casos omissos.

 

Art. 4º. Fica instalada a Comissão Eleitoral na sala da Secretaria do Conselho Superior, localizada no Edifício da Defensoria Pública de Palmas/TO – 4º andar.

 

Art. 5º. A eleição tem por finalidade indicar 02 (duas) Defensoras Públicas ou Defensores Públicos dentre as membras e os membros estáveis na carreira, as quais ou os quais serão eleitas ou eleitos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de todas as Defensoras Públicas e todos os Defensores Públicos do Estado do Tocantins, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 6º. O registro da candidatura deverá ocorrer junto à Comissão Eleitoral nos dias 02, 03 e 04 de outubro de 2023, devendo a interessada ou interessado valer-se do formulário de Requerimento de Registro de Candidatura, constante no Anexo Único desta Resolução, a ele acostando a seguinte documentação:

 

I – cópia da identidade funcional;

II – certidão criminal das justiças federal, estadual (1º grau e 2º grau) e eleitoral.

 

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral, após o pedido de inscrição, deverá solicitar dos departamentos internos da Instituição os documentos abaixo transcritos, os quais deverão ser juntados aos autos:

 

I – certidão de que se encontra estável na carreira;

II – certidão de que se encontra no efetivo exercício das funções e que destas não se afastou nos últimos 90 (noventa) dias;

III – certidão acerca da inexistência de condenação em procedimento administrativo disciplinar.

 

Art. 7º. A Comissão Eleitoral lançará edital com a relação das inscrições deferidas e abrirá prazo de 03 (três) dias, a contar de sua publicação, para possíveis impugnações.

 

Art. 8º. Havendo impugnações, estas serão apreciadas em 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão Eleitoral, cujas deliberações serão tomadas pela maioria de seus integrantes, com registro em ata própria e publicação no átrio da Defensoria Pública, podendo ser feita, igualmente, no site da Instituição.

 

Art. 9º. Fica designado o dia 27 de outubro de 2023, das 09 às 17 horas, para a realização do pleito eleitoral, nos termos da Resolução-CSDP nº 094, de 01 de março de 2013.

 

Parágrafo único. A chave única criptografada de alta segurança será enviada no dia da eleição a todas as Defensoras Públicas e todos os Defensores Públicos para exercício do direito de voto, sendo visualizada apenas pela eleitora e eleitor.

 

Art. 10. Cada Defensora Pública e Defensor Público poderá votar em até 02 (dois) nomes.

 

Art. 11. Caberá à Comissão Eleitoral realizar o somatório dos votos apurados, nos termos da Resolução-CSDP nº 094, de 01 de março de 2013, e proclamar as eleitas e/ou os eleitos e as respectivas e/ou os respectivos suplentes.

 

§1º. A apuração e a proclamação do resultado ocorrerão imediatamente após a eleição.

 

§2º. As candidatas e/ou os candidatos que se seguirem às eleitas e/ou aos eleitos, observado o número de votos obtidos, serão consideradas e/ou considerados suplentes.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palmas/TO, 20 de setembro de 2023.

 

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Resolução-CSDP nº 249, de 20 de setembro de 2023)

 

 

DEFENSORIA PÚBLICA

ESTADO DO TOCANTINS

REQUERIMENTO PARA

REGISTRO DE CANDIDATURA

 

    ESCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL

REQUERENTE

 

CARGO/FUNÇÃO

 

MATRÍCULA

 

LOTAÇÃO

 

RG

 

ÓRGÃO EXPEDIDOR

 

CPF

 

O(A) Requerente, acima qualificado(a), nos termos da Resolução-CSDP nº 249, de 20 de setembro de 2023, postula o registro de sua candidatura ao cargo vago do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atendendo aos requisitos legais exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 055/2009, Regimento Interno da Defensoria Pública e Resolução-CSDP nº 059/2010, anexando, para tanto, os seguintes documentos: 1) cópia da identidade funcional; e 2) certidão criminal das Justiças Federal, Estadual (1º e 2º graus) e Eleitoral.

 

Pede deferimento.

 

_____________________, ____ de ________________ de 2023.

 

__________________________________________

Assinatura

       

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 21/09/2023, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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