Ementa

AUTOS-CSDP Nº 490/2021

ASSUNTO: RECURSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 011/2019-CGDP.

RECORRENTE: R.P.M.

RELATORA: CONSELHEIRA DENIZE SOUZA LEITE

PROVIDÊNCIA: VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO FABRÍCIO SILVA BRITO

 

EMENTA: RECURSO.  DECISÃO PROFERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL. PAD Nº 011/2019 – CGDP. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. EMPATE NA VOTAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 615, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL. SUSPENSÃO DE 30 DIAS COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. 1-Decisão proferida pela Defensoria Pública Geral. 2 – Pena de suspensão de 60 (sessenta) dias. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, improvido. 4- Empate na votação quanto à redução da pena de suspensão versus manutenção da pena imposta na Decisão da Defensoria Pública Geral. 5 - Aplicação do art. 615, §1º do CPP. 5 – Redução da pena de suspensão para 30 dias com prejuízo da remuneração a iniciar imediatamente.

                        

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando empate na votação, sendo os votos da então Relatora Maria do Carmo Cota, dos Conselheiros Marlon Amorim e Fabrício Dias Braga pela redução da pena imposta na Decisão nº 011/2020 da Defensoria Pública Geral; e sendo os votos dos Conselheiros Fabrício Brito, Arthur Luiz e  Pedro Alexandre pela manutenção da Decisão nº 011/2020 da Defensoria Pública Geral; Considerando ainda que a decisão proferida administrativamente foi da Defensoria Pública-Geral, o que impede o voto de minerva da Presidente do Colegiado, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins entende pela aplicabilidade, em analogia ao art. 615, §1º do CPP, da decisão que mais favorece ao recorrente, qual seja a redução da pena para 30 dias de suspensão com prejuízo da remuneração a ser aplicada imediatamente, conforme solicitação do recorrente feita em sede de sustentação oral na 8ª sessão extraordinária de 22.04.2021, para que a aplicação da pena iniciasse no mês de agosto, o que foi acolhido à unanimidade pelo Colegiado.  Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlon Costa Luz Amorim e Fabrício Dias Braga de Sousa. Presente ainda o Presidente da ADPETO, Doutor Guilherme Vilela Ivo Dias. A Corregedora-Geral, Arassônia Maria Figueiras, declarou-se impedida de votar e a Conselheira Denize Souza Leite absteve-se de votar, em razão de ter recebido os autos por redistribuição e o voto já estar encartado pela, à época, relatora Maria do Carmo Cota. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 06 de agosto de 2021.

 

 

   ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 12/08/2021, às 08:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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