Ato
ATO CONJUNTO Nº 190, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
(Republicado para correção)
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e a CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde do dia 11 de março de 2020, atestando que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO as atualizações inerentes ao coronavírus (COVID-19), e os protocolos de retomada em curso no âmbito do serviço público nacional;
CONSIDERANDO a vultosa quantidade de atendimentos diários realizados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins durante seu funcionamento ordinário, ocasionando relevante fluxo de assistidos nos interiores dos prédios institucionais e favorecendo a possibilidade de transmissão do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e restringir riscos, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o crescimento gradual da população vacinada contra a COVID-19, propiciando um cenário de retomada paulatina das atividades;
CONSIDERANDO as várias medidas adotadas pelos Poderes e Órgãos Públicos no tocante às suas rotinas funcionais e a racionalização de atividades visando à continuidade dos serviços,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e rotinas necessárias ao retorno de 30% (trinta por cento) das atividades presenciais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a partir de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º Para os fins deste Ato Conjunto considera-se:
I - usuários internos: defensores públicos, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores da Defensoria Pública Estadual;
II - usuários externos: todos aqueles que não integram os quadros funcionais da Defensoria Pública ou não detenham vínculo funcional com a Instituição;
III - grupo de risco: usuários internos que comprovadamente se enquadrem nas condições adiante ou coabitem com pessoas enquadradas nas hipóteses a seguir:
a) gestantes;
b) tenha filho menor de um ano de idade;
c) idosos;
d) portadores de doenças crônicas (cardíacos, diabetes, hipertensão etc.);
e) populações imunossuprimidas.
Art. 3º As atividades presenciais serão retomadas de modo gradual e sistemático, levando em consideração as peculiaridades locais e as disposições deste Ato Conjunto, bem como as regras de distanciamento social, higiene e demais recomendações das autoridades sanitárias.
§1º. A organização do retorno das atividades presenciais inerentes à área fim serão coordenadas pela respectiva Diretoria Regional, conjuntamente com a Subdefensoria Pública Geral.
§2º. As atividades presenciais da área meio serão programadas pela Chefia de Gabinete da Defensoria Pública Geral, Subdefensoria Pública Geral, Superintendência de Defensores Públicos e pela Superintendência de Administração e Finanças, observadas as respectivas áreas de atuação.
Art. 4º Os usuários internos que retornarem às atividades presenciais deverão manter-se informados sobre protocolos e diretrizes inerentes às medidas de prevenção ao COVID-19.
Art. 5º Compete à Subdefensoria Pública Geral, à Superintendência de Defensores Públicos, Superintendência de Administração e Finanças e Diretorias Regionais, observadas suas respectivas áreas de atuação:
I – acompanhar o retorno gradual, observados os dados epidemiológicos oficiais das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
II – elaborar a escala de retorno dos quadros funcionais, na proporção fixada, com exceção das hipóteses constantes no art. 10 deste Ato Conjunto;
III – facultativamente, utilizar sistema de rodízio semanal entre servidores que se enquadrem nas disposições deste Ato Conjunto, para alternância entre trabalho remoto e presencial;
IV – facultativamente o estabelecimento adicional de protocolos sanitários, em consonância às recomendações técnicas vigentes;
§1º. Deverá ocorrer o levantamento dos usuários internos integrantes dos quadros funcionais que desejem retornar às atividades presenciais.
§2º. O retorno à atividade presencial será preferencialmente determinado ao usuário interno integrante dos quadros funcionais que se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:
I - tenha completado o ciclo de vacinação contra a COVID-19, contando com mais de 15 (quinze) dias da segunda dose;
II - não disponha de estrutura tecnológica suficiente para realização do trabalho remoto;
III - desejar exercer suas atividades presencialmente.
§3º Caso o levantamento disposto nos parágrafos anteriores não alcance o percentual previsto no artigo 1º, as chefias imediatas realizarão a indicação dos servidores que retomarão as atividades presenciais.
Art. 6º Para adentrar aos prédios da Defensoria Pública será obrigatória a submissão aos protocolos sanitários de prevenção, com o objetivo de resguardar a saúde e prevenir contra a disseminação do coronavírus (COVID-19), sendo, terminantemente, vedado o ingresso e/ou permanência nos prédios de pessoas:
a) sem máscaras faciais;
b) com temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC;
c) que se recusem à aferição de temperatura corporal;
d) que apresentem sintomas visíveis de doença respiratória.
Art. 7º Durante a permanência dos usuários internos e externos nas dependências dos prédios da Defensoria Pública deverão ser mantidos o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas e as normas de higienização, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Órgãos de Vigilância Sanitária locais.
Art. 8º Os usuários internos que retomarem as atividades presenciais deverão circular nas dependências dos prédios o mínimo possível, sendo vedado o ingresso em departamentos por motivos não correlatos ao cumprimento das atribuições funcionais.
Art. 9º É vedada a entrada de pessoas no âmbito da Defensoria Pública do Tocantins para vendas de produtos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput as atividades de pessoas jurídicas previamente autorizadas por instrumento formal firmado pela Administração Superior, desde que observadas as medidas preventivas e demais exigências sanitárias.
Art. 10. Será mantido provisoriamente o trabalho remoto aos usuários internos:
I - integrantes de grupo de risco ou que residam com familiares que se enquadrem nestas condições, desde que devidamente justificado;
II - responsáveis por crianças em idade escolar de até 12 (doze) anos enquanto perdurar o formato remoto ou a suspensão das atividades escolares.
Parágrafo único. Os usuários internos em regime de trabalho remoto deverão manter seus telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, garantindo ainda o sigilo das informações atinente ao exercício do cargo.
Art. 11. O atendimento ao público externo continuará na modalidade remota, devendo ocorrer por canais alternativos, tais como telefone, e-mail ou recurso tecnológico de videoconferência, evitando ao máximo o trânsito de pessoas nos interiores dos prédios.
§1º. Será permitida a realização presencial dos atendimentos, a critério do gabinete defensorial, quando impossibilitados de ocorrer de forma remota por meio dos recursos tecnológicos disponíveis (telefone, e-mail ou videoconferência).
§2º. A Diretoria Regional pode autorizar a realização de atendimentos destinados à coleta de exame de DNA, desde que em observância aos protocolos sanitários vigentes.
§3º. Os assistidos deverão ser orientados sobre os meios de atendimento virtual, sendo-lhes disponibilizados os números de telefones e e-mails, autorizado o agendamento apenas nos casos de extrema necessidade.
Art. 12. As disposições deste Ato Conjunto deverão ser organizadas e acompanhadas pelas chefias mediatas, comunicando, mensalmente, a execução das atividades funcionais à Defensoria Pública Geral.
Art. 13. Caso haja confirmação do diagnóstico de COVID-19, tanto do público interno, quanto de seus conviventes, deverá ocorrer imediata comunicação à chefia imediata, a qual informará à respectiva Diretoria e ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, por e-mail, além de adotar as providências necessárias à obtenção de licença médica ou ingresso em trabalho remoto compulsório.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a chefia imediata deverá comunicar à chefia mediata, a qual informará à Secretaria Municipal de Saúde local solicitando providências de desinfecção do prédio e testagem de todos os usuários internos que exerceram atividades presenciais no período.
Art. 14. Em caso do usuário interno ter contato com pessoas contaminadas ou que apresentem sintomas do COVID-19, deverá ser comunicado imediatamente à chefia imediata, Diretoria Regional e ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, para providências e deliberação quanto ao trabalho remoto compulsório.
Art. 15. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de coronavírus (COVID-19) e receberem atestado médico externo.
Art. 16. As rotinas de limpeza em áreas de circulação pelas empresas contratadas para tais serviços deverão ser intensificadas.
Art. 17. As ações desenvolvidas na vigência deste Ato Conjunto deverão ser pautadas, além dos princípios estabelecidos nos artigos 131 e 132 da Lei Estadual n.º 1.818/07, também na solidariedade, cooperação e humanidade, podendo as medidas serem adotadas com parcimônia pelas chefias imediatas visando à preservação da saúde pública.
Art. 18. Os eventos, atividades e cursos serão realizados prioritariamente no modo virtual, excetuadas necessidades específicas.
Parágrafo único. As autorizações e/ou diárias para viagens somente serão concedidas em casos excepcionais autorizados pela Defensoria Pública Geral.
Art. 19. Eventual abrandamento ou agravamento da pandemia da COVID-19, em função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar revisão do presente Ato Conjunto, com maior flexibilização na retomada, em caso de melhora, ou o fechamento dos prédios e retorno integral ao trabalho remoto, na hipótese de piora, medidas que serão adotadas a critério do Comitê de Combate ao Coronavírus.
Art. 20. Compete a cada gestor das respectivas unidades de lotação o controle da produtividade da equipe em trabalho remoto.
Art. 21. O registro de frequência no SISREF permanece suspenso, incumbindo às chefias imediatas o acompanhamento e controle sobre o cumprimento das tarefas dos servidores.
§1º. As chefias imediatas deverão comunicar, até o primeiro dia útil do mês posterior ao laborado, o cumprimento das atividades dos servidores às chefias mediatas.
§2º. As chefias mediatas compilarão as informações recebidas na forma do parágrafo anterior e as remeterá ao Gabinete da Defensoria Pública Geral até o terceiro dia útil de cada mês.
Art. 22. Ficam mantidas as disposições dos Atos até então editados e que não contrariem o disposto neste.
Art. 23. Revoga-se o Ato n.º 128, de 25 de maio de 2021, publicado no DODP n.º 15, de 26 de maio de 2021.
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Defensoria Pública Geral.
Art. 25. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS
Corregedora-Geral
Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 06/08/2021, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 06/08/2021, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0573333 e o código CRC E3D8ACDB. |