Resolução CSDP Nº 246, de 01 de junho de 2023.

 

 

Altera as Tabela I e II do Anexo IX da Resolução – CSDP n.º 095/2013.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar as Tabela I e II do Anexo IX da Resolução – CSDP n.º 095/2013, no que tange às atribuições das Defensorias Públicas do Núcleo Regional de Defensoria Pública de Paraíso do Tocantins, que passam a vigorar com a seguinte redação no tocante aos órgãos de atuação especificados:

 

TABELA I

NÚCLEO REGIONAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

ORGÃO DE ATUAÇÃO

AREA DE ATUAÇÃO

ORGÃO DE EXECUÇÃO

3ª Defensoria Pública Cível, Fazenda Pública e dos Juizados Especiais

Atendimento e acompanhamento processual na área Cível e Fazenda Pública, Juizado Cível e Criminal e vítima dos crimes de Violência Doméstica;

Atendimento contraditório da 2ª Defensoria Pública Criminal de Cristalândia.

 

 

 

 

 

 

 

TABELA II

NÚCLEO REGIONAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - INTERIOR

ORGÃO DE ATUAÇÃO

AREA DE ATUAÇÃO

ORGÃO DE EXECUÇÃO

1ª Defensoria Pública Cível de Cristalândia

Atendimento e acompanhamento processual na área de Família e Sucessões, Infância (Cível e Ato Infracional), Cível, Fazenda Pública, Juizado Cível e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais.

Atendimento Contraditório e de conflito de teses da Defensoria Pública de Araguacema.

 

2ª Defensoria Pública Criminal de Cristalândia

Atendimento e acompanhamento processual na área Criminal, Execução Penal, Juizado Criminal e Violência Doméstica.

Atendimento contraditório e de conflito de teses da 4ª e 5ª Defensoria Pública Criminal de Paraíso do Tocantins.

 

Defensoria Púbica de Araguacema

Atendimento e acompanhamento processual em todas as áreas do direito que sejam da atribuição da Defensoria Pública Estadual;

Atendimento contraditório da 1ª Defensoria Pública de Cível de Cristalândia.

 

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 


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