Resolução CSDP Nº 245, de 01 de junho de 2023.

 

 

Institui a Política Institucional De Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e de outras formas de Violência no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação de gênero e raça produzem impactos físicos, psíquicos e sociais, atingem a dignidade da pessoa humana e interferem negativamente na qualidade de vida, na saúde das pessoas e na organização do trabalho;

CONSIDERANDO que o abuso sexual e a intimidação no trabalho são considerados formas de violência contra a mulher, conforme a Res. ONU nº48/104, art.2º, alínea b da Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO que a Convenção sobre Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 4.377/2002, estabelece em seu art. 5º, alínea a, como obrigação “Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.”

CONSIDERANDO que a abordagem exclusivamente punitiva no âmbito disciplinar mostra-se insuficiente para o constante aprimoramento do ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO o respeito à autonomia individual de vontade e a necessidade de se evitar a revitimização;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar mecanismos que proporcionem o direito ao meio ambiente de trabalho saudável,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Institucional de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e outras formas de Violência no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, fixando seus princípios, diretrizes e ações, com a finalidade de propor medidas e ações de prevenção e combate a essas práticas.

 

 

TÍTULO I

 

DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL NO TRABALHO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

 

Art. 2º. A Política Institucional de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e outras formas de Violência no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica e moral de membros/as, servidores/as e usuários/as do serviço público;

 

II - favorecimento de um ambiente de trabalho pautado no estímulo de boas práticas administrativas e de liderança para o favorecimento de um clima organizacional saudável, de respeito mútuo, equidade de tratamento, não discriminação e de tolerância à diversidade de membros/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as; e

III – a valorização dos talentos e o respeito às características pessoais e profissionais de todos os colaboradores;

 

IV – busca de soluções preventivas e pacificadoras no meio ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de situações de assédio e de discriminação;

V – a conscientização sobre diferentes formas de violência ocorridas no âmbito do trabalho ou de relações de trabalho e/ou, ainda, por ocasião/no contexto de sua prestação, e seus impactos prejudiciais à saúde de todos os colaboradores e ao serviço prestado;

 

VI – o estímulo ao diálogo sobre eventuais violências praticadas no âmbito do trabalho ou de relações de trabalho e/ou, ainda, por ocasião/no contexto de sua prestação como forma de superação de ambientes que desfavoreçam a preservação da saúde e dificultem a boa prestação do serviço;

 

VII – garantia de acolhimento humanizado e de respeito à autonomia individual de vontade, evitando-se a revitimização;

VIII – o protagonismo da vítima e o respeito às suas aspirações nos casos analisados com o escopo de prevenir e tratar a violência no âmbito do trabalho.

 

Art. 3º. Para os fins a que se destina a presente política, considera-se:

 

I – Assédio moral a forma de gestão de trabalho sobre determinada pessoa que importe conduta abusiva, frequente e repetitiva, por meio de palavras, gestos, atos, comportamentos ou que de forma escrita, tenha a intenção ou o efeito de humilhar, constranger, diminuir a capacidade, reduzir as condições de trabalho ou desqualificar a pessoa ou grupo, podendo causar isolamento, com atingimento a sua dignidade, saúde física ou mental, de maneira a afetar sua vida profissional e pessoal;

 

II – Assédio sexual é caracterizado pela conduta na qual se busca vantagem ou favorecimento sexual utilizando-se da hierarquia, dissimulação e igual fragilização e impedimento de defesa da pessoa assediada. Também se caracteriza por quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico. O assédio sexual pode ocorrer entre pessoas de diferentes orientações sexuais, raças, classes ou entre gerações e se manifestar por chantagens ou intimidações.

 

III – Discriminação é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, fundada na raça, cor, orientação sexual, identidade de gênero, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social, deficiência, doença ou outros critérios, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento da pessoa. A discriminação pode se manifestar:

 

a) de forma direta, quando, em razão da raça, cor, orientação sexual, identidade de gênero, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social, deficiência, doença (dentre outros critérios), a pessoa for tratada de forma menos favorável do que outra em situação similar foi ou seria tratada;

 

b) de forma indireta, quando uma prática, regra ou critério aparentemente neutro colocar pessoas com determinada característica em situação de desvantagem em relação às demais, de forma injustificada.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL NO TRABALHO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA - CODAV

 

Art. 4º. Fica instituída a Comissão de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e outras formas de Violência que desenvolverá ações voltadas à prevenção e ao tratamento de qualquer forma de violência no trabalho, devendo promover a conscientização, o diálogo, o bom exercício da liderança, bem como assegurar o acolhimento do/da trabalhador/trabalhadora que vivencie ou testemunhe a violência no trabalho e a interlocução com rede de apoio às vítimas, vedada qualquer atividade de cunho correcional.

Art. 5º. A CODAV é órgão vinculado ao Gabinete do Defensor Púbico-Geral.

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 6º. A CODAV será de natureza permanente, com o escopo de constante avaliação e efetivação desta Política, será designada pelo Defensor Público-Geral, assegurada a representação dos diferentes vínculos de trabalho com a Instituição, sendo composta de:

I - um representante do Defensor Público-Geral, na condição de presidente;

II – um representante dos Profissionais de Psicologia;

III – um representante dos Profissionais de Serviço Social;

 

IV – um representante da Diretoria de Gestão de Pessoas;

 

V - Ouvidoria-Geral;

 

VI - Escola Superior da Defensoria Pública;

 

VII - Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres;

 

VIII - Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo;

 

IX - Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos;

 

X – um representante do Sindicato dos Servidores da Defensoria Pública;

 

XI – um representante da Associação das Defensoras e Defensores Públicos;

 

XII – um representante da Coordenação de Estágio e ou Terceirizados.

 

§2º. Os membros que compõem a CODAV terão mandato de 02 anos, renovável, uma única vez, por igual período.

§3º. O trabalho será voluntário e considerado como efetivo exercício da função, garantida a permanência e a independência de atuação.

§4º. A composição da CODAV deverá resguardar a representatividade de gênero e raça e demais diversidades existentes no quadro de integrantes da Instituição.

§5º. Os integrantes da CODAV serão ocupantes de cargos efetivos e desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão, salvo a previsão do representante da Coordenação de Estágio e ou Terceirizados.

Art. 7º. Qualquer pessoa poderá comunicar à CODAV ou a quaisquer de seus membros caso de violência no trabalho, podendo o colegiado agir de ofício, observada a diretriz do inciso VII do art. 2º.

Art. 8º. A CODAV, no exercício de suas atribuições, contará com o apoio da Escola Superior da Defensoria Pública, da Diretoria de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Comunicação, e de profissionais da Equipe Multidisciplinar que compõem os quadros da Defensoria Pública.

Art. 9º. A CODAV terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I – Presidência;

 

II – Plenária;

 

III – Secretaria Executiva.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

 

Art. 10. É defeso ao membro da CODAV exercer as suas funções em procedimento:

 

I – Em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

 

II – Em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;

 

III – Em que for interessado pessoa lotada no mesmo órgão de atuação;

 

IV – Nos casos previstos na lei processual civil.

 

Art. 11. O membro da CODAV dar-se-á por suspeito quando:

 

I – Houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

 

II – Ocorrer qualquer dos casos de suspeição previstos na legislação processual civil.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CODAV

 

Art. 12. Compete à CODAV atuar na perspectiva da prevenção e do tratamento de violências ocorridas no âmbito do trabalho ou de relações de trabalho e/ou, ainda, por ocasião/no contexto de sua prestação, com foco nos grupos e pessoas diretamente atingidas, deixando-se a dimensão da correição e punição para as esferas pertinentes a cada caso.

 

Parágrafo único. A CODAV terá competência em duas frentes de atuação:

 

I – desenvolver ferramentas de sensibilização no âmbito da Instituição, de modo a fomentar debate, reflexão, orientação, pesquisa e propostas de mudanças a partir das experiências cotidianas observadas;

 

II – Acolhimento, escuta e busca de soluções para pessoas que se sintam vítima de alguma violência nas relações de trabalho na Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

Art.13. A CODAV é presidida pelo Representante do Defensor Público-Geral.

 

Art. 14. São atribuições da Presidência da CODAV:

 

I – Receber e encaminhar as propostas da comissão ao Defensor Público-Geral;

 

II – Efetuar a divisão de trabalho entre os membros da comissão;

 

III – Conduzir os trabalhos administrativos da comissão e convocar seus membros para reuniões;

 

IV – Praticar todos os atos necessários à boa consecução das funções da comissão.

 

CAPÍTULO V

DA PLENÁRIA

 

Art. 15. A plenária será composta por todos os integrantes da CODAV e se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses, podendo haver convocação de reunião extraordinária pela Presidência quando:

 

I – Houver ao menos cinco casos a serem analisados pela plenária;

 

II – Houver algum caso grave que necessite de análise urgente pela plenária;

 

III – A pedido de algum dos membros, com justificativa;

 

IV – Situações avaliadas pela Presidência.

 

§1º. O quórum para instalação de reuniões para apreciação de casos submetidos à Comissão será de, no mínimo, sete membros.

 

§2º. A plenária decidirá as questões de competência desta Comissão por consenso ou, não sendo possível, por maioria dos presentes, prevalecendo a posição votada pela Presidência da Comissão como critério de desempate.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 16. A Plenária da CODAV elegerá, dentre seus membros, um secretário executivo, que terá atribuição de:

 

I – Gerenciar a caixa de e-mail da Comissão;

 

II – Instaurar os procedimentos no SEI a partir dos relatos recebidos por e-mail e encaminhar para a Presidência da Comissão.

 

TÍTULO III

DAS PREMISSAS E FINALIDADE DA CODAV

 

CAPÍTULO I

DAS PREMISSAS

 

Art. 17. São Premissas da atuação da CODAV:

 

I – Instituição e difusão de forma ampla de múltiplos canais de comunicação direta e acessível a todas as pessoas que sintam a necessidade de relatar situação de assédio, discriminação ou outra forma de violência no trabalho sofrida e/ou presenciada;

 

II – Preservação do sigilo das informações e o encaminhamento, em cada caso, de acordo com a vontade da vítima;

 

III – Abrangência pela política da prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, de estado civil, de origem, de idade, de deficiência, de doença e quaisquer outras formas de discriminação;

 

IV – Compreensão de que práticas assediadoras e discriminadoras causam danos emocionais às vítimas, bem como danos às unidades produtivas, sendo responsabilidade da administração estimular um ambiente de trabalho humanizado e respeitoso;

 

V – Afirmação de atuação fortemente de cunho educativo e não-punitivista, baseado na própria natureza da Defensoria Pública, compreendendo a necessidade de contribuir para reflexão e adoção de práticas de gestão atualizadas e em conformidade com o respeito à dignidade humana;

 

VI – A utilização da mediação e demais práticas restaurativas, quando cabíveis, podem ser importantes formas de tratamento dos conflitos e ser uma fonte positiva para prevenção de discriminações e assédios.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA CODAV

 

Art. 18. A CODAV tem a finalidade de atuar em prol da melhoria do ambiente de trabalho através da busca por promover relações saudáveis e cordiais, sem violências, discriminações e assédios, com ampla atuação intersetorial e interdisciplinar para solução de problemas e também agindo na perspectiva da prevenção e da difusão do conhecimento.

 

Art. 19. Os membros da Comissão deverão ser capacitados para uma escuta qualificada, sendo mantidos convênios e/ou contato com instituições da rede de apoio e saúde, de forma a ampliar o seu âmbito de ação.

 

TÍTULO IV

DA FORMA DE ATUAÇÃO DA CODAV

 

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

 

Art. 20. Para a atuação na Prevenção, as ações deverão ter o foco na difusão de informações, na construção de relações de trabalho respeitosas e éticas e no combate ao assédio e às diferentes formas de discriminações. Dentre as ações possíveis, destaca-se:

 

I – Promoção de seminários temáticos descentralizados que abordem de maneira teórica os temas de assédio e discriminações, podendo convidar pessoas externas à Defensoria Pública que contribuam a partir de suas experiências nas áreas;

 

II – Organização de capacitações ou rodas de conversa descentralizadas que tratem do assunto, de modo a levar o debate ou reflexão sobre o tema, assim como as formas de enfrentamento, dando prioridade aos ambientes reconhecidos como mais violentos face às denúncias recebidas;

 

III – Promoção de programas ou campanhas de conscientização, com o intuito de erradicar estereótipos raciais, sexuais, de gênero e capacitistas, dentre outros, e incorporar a perspectiva inclusiva em todos os aspectos do relacionamento pessoal entre os trabalhadores da Defensoria Pública;

 

IV – Produção de materiais de apoio e informação, tais como cartilhas, folders, cartazes e materiais de divulgação eletrônica que possam explicar os conceitos, dar exemplos e informar sobre a atuação da Comissão e os canais de acesso;

 

V – Produção de pesquisas internas referentes aos temas de modo que se possa substanciar melhor as situações de assédio e discriminações, balizando ações mais diretivas no enfrentamento de tais violências;

 

VI – Promoção de capacitações sobre temas correlatos, como liderança, gestão de pessoas, gestão de processos, entre outros.

 

Parágrafo único. A fim de viabilizar tais ações, a CODAV contará com o apoio de outros setores da Defensoria Pública, tais como: Centro de Estudos Jurídicos; Cerimonial; Diretoria de Comunicação; Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça; Grupo de Trabalho da Qualidade do Atendimento.

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 21. Caberá a um ou dois membros da CODAV, designado pela presidência, e respeitando a autonomia individual de vontade, prestar o primeiro atendimento à pessoa comunicante, para acolhimento, orientação quanto às providências cabíveis, no prazo de ate cinco dias úteis, a contar da entrada da demanda, que será feito por canal nos termos desta Resolução.

 

§1º. Após o atendimento, o relato comunicado será reduzido a termo, evitando-se a revitimização;

 

§2º. O acolhimento poderá ser realizado de forma complementar por servidor da equipe multidisciplinar, notadamente psicóloga, se a pessoa interessada assim desejar.

 

Art 22. A CODAV discutirá todos os casos, analisando as soluções possíveis, sempre respeitando a vontade da pessoa vítima, podendo:

 

I – Encaminhar a pessoa comunicante ou vítima à Coordenação de Recursos Humanos, à Coordenação de Estágio ou instância análoga para que suas expectativas de solução no que concerne a mudanças possíveis de horários, seções e Departamentos possam ser atendidas;

 

II – Encaminhar a pessoa comunicante ou vítima a outros serviços de apoio e de saúde, inclusive fora da Defensoria Pública;

 

III – Convidar a pessoa denunciada para uma conversa individual com o intuito de escutar seu ponto de vista e suas propostas de solução, quando possíveis, sempre com o consentimento da pessoa comunicante ou vítima;

 

IV – Encaminhar o caso para o Núcleo de Mediação, com o consentimento da pessoa comunicante ou vítima, com exceção dos casos que envolvam violência de gênero;

 

V – Orientar e, quando necessário, auxiliar no encaminhamento do caso para a Corregedoria ou a adotar outras medidas legais e legítimas, sempre com o consentimento da pessoa comunicante ou vítima;

 

VI – Orientar sobre ações de melhoria no ambiente de trabalho;

 

VII – Atuar de maneira coletiva em ambientes em que haja denúncias a fim de prevenir a recorrência e/ou o agravamento da situação.

 

§1º. Ainda que os relatos sejam de ocorrência que possa ensejar ação penal pública incondicionada, por dever de sigilo assumido por esta Comissão, a mesma não estará autorizada a comunicar a autoridade policial ou o Ministério Público, salvo por expressa solicitação da pessoa ofendida ou vítima.

 

§2º. A incidência sobre o local de trabalho onde a violência possa ter ocorrido ou sobre a pessoa indicada como violentadora será tratada em conjunto com aquela que se diz vitimada, respeitando-se sua vontade caso a mesma não queira que a situação venha diretamente a público, ainda que só no seu grupo particular de trabalho.

 

§3º. A CODAV também pode agir de ofício em casos notórios, embora não denunciados, e que atinjam de algum modo mais de uma pessoa, passando pelo mesmo trâmite de análise dos casos denunciados diretamente à Comissão, a qual poderá chamar as pessoas envolvidas, propondo alguma solução.

 

Art. 23. Os relatos recebidos pela CODAV poderão servir de base para futuro material de trabalho, onde somente as circunstâncias possam ser genericamente referidas sem que haja possibilidade de identificação das pessoas envolvidas, de modo a ensejar o debate e reflexão evitando-se ocorrências similares com outras pessoas e em outros ambientes.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 24. Para sua atuação, a CODAV possuirá canais de comunicação direta, com garantia de sigilo, acessíveis a todas as pessoas que se sintam na necessidade de relatar alguma situação de assédio ou discriminação sofrida e/ou presenciada, a critério da própria pessoa, ou sugerir ações preventivas.

 

§1º. Um endereço de e-mail estará disponibilizado para recebimento do comunicado, que poderá ser anônimo, devendo constar ao menos uma forma de contato com a pessoa comunicante para que se possa garantir algum retorno.

 

§2º. A pessoa comunicante também pode fazer contato com qualquer dos membros da CODAV, pelo meio de comunicação que lhe for mais conveniente, cabendo a este membro da Comissão fazer o registro dos fatos em procedimento dirigido à Comissão.

 

§3º. Caberá a pessoa comunicante indicar o canal pelo qual a Comissão deve estabelecer contato (telefônicos, mensagens, email), evitando-se quaisquer tipos de constrangimento.

 

§4º. É assegurado a/ao interessado/a e a todos/as os/as demais envolvidos/as nas ações a serem adotadas o sigilo de todas as informações prestada a CODAV.

 

§5º. A CODAV procederá à apuração da notícia, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, justificadamente, uma única vez, sendo recomendável, entre outras ações, a verificação do local, das condições de trabalho e ouvir testemunhas, no intuito de obter informações e esclarecer os fatos, podendo solicitar as informações e documentos necessários.

 

Art. 25. Será designado um membro da CODAV para relatoria do caso, mediante distribuição por sorteio, tendo como atribuição apresentar parecer e sugerir diligências, bem como propostas de soluções.

Parágrafo único. Nos casos que envolver violência de gênero, a atribuições previstas no caput será desempenhada preferencialmente por representante do NUDEM.

 

Art. 26. Será criada uma unidade no Sistema SEI, com a denominação CODAV, de acesso exclusivo aos membros da Comissão a fim de se garantir o sigilo das informações.

 

Parágrafo único. Fica garantido sigilo total dos documentos produzidos no âmbito desta Comissão, podendo a vítima acessar apenas um relatório final que versará sobre as atividades da Comissão, sem menção aos conteúdos debatidos e compartilhados.

 

Art. 27. A Administração Superior designará servidor para auxiliar a Comissão naquilo que for necessário para a instrumentalização da sua finalidade.

 

Art. 28. Os mecanismos previstos nesta Resolução não excluem o acesso aos demais órgãos institucionais de recepção de notícia, reclamação ou representação envolvendo violação de direitos ou prática de falta funcional no âmbito da Defensoria Pública, preservadas as atribuições da Corregedoria, dos órgãos da Administração e da Ouvidoria.

Art. 29. Sempre que necessário, a CODAV fará recomendações à Chefia Institucional que terão como objeto medidas capazes de prevenir e tratar todas as formas de violência no trabalho.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Defensor Público-Geral nomeará os membros da CODAV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 31. Eventuais dúvidas e omissões desta Resolução serão dirimidas pelo Conselho Superior.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

                 CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 15/06/2023, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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