Resolução CSDP Nº 244, de 10 de maio de 2023.

 

 

Altera a Resolução – CSDP n.º 084/2012.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a Ementa da Resolução-CSDP nº 084/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a concessão do benefício do auxílio-alimentação aos integrantes ativos dos quadros de pessoal efetivos da Defensoria Pública, contratados e comissionados.

 

 

Art. 2º. O art. 1º da Resolução-CSDP nº 084, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º. Instituir o benefício do auxílio-alimentação aos integrantes ativos dos quadros de pessoal efetivos da Defensoria Pública, contratados e comissionados.

 

(...)

 

§4º Revogado.

 

Art. 3º. O art. 3º da Resolução-CSDP nº 084, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 1.153,84 (mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

 

Parágrafo único. A alteração ou atualização do valor do auxílio-alimentação será realizada pela Defensoria Pública Geral, observando-se a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4º. O art. 6º da Resolução-CSDP nº 084, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:

 

I – em afastamento ou licença não remunerados;

 

II – à disposição de outro órgão com ônus para o cessionário, excetuada na hipótese de ressarcimento dos valores do benefício ao cedente;

 

(...)

 

V – Revogado

 

(...)

 

XI - falta injustificada.

 

§1º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos servidores que estiverem no exercício de mandato sindical.

 

§2º O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará a percepção do auxílio-alimentação, desde que não receba benefício igual ou assemelhado no órgão de destino.

 

§3º Por meio de requerimento fundamentado à Defensoria Pública Geral, o beneficiário poderá solicitar a exclusão ou reinclusão do auxílio alimentação.

 

§4º A reinclusão prevista no §3º retroagirá à data do respectivo protocolo e, eventualmente, não sendo possível o pagamento no mês já em curso, o crédito ocorrerá naquele subsequente ao deferimento.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                          CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 

 


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