Resolução CSDP Nº 239, de 08 de março de 2023.

 

 Dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, bem como previsto no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, caput , da Constituição da Republica dispõe sobre os princípios da igualdade e isonomia;

 

CONSIDERANDO a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres;

 

CONSIDERANDO que na Lei º 12.605/2012 houve a determinação obrigatória de flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas nas instituições de ensino públicas e privadas;

 

CONSIDERANDO que é premente e conveniente a adoção de ações com vistas à reafirmação da igualdade de gênero, na linguagem adotada no âmbito profissional, em detrimento da utilização do masculino genérico nas situações de designação de gênero.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Todos os ramos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverão adotar a obrigatoriedade da designação de gênero para nomear profissão, cargo, função, atividade ou demais designações na comunicação social e institucional.

§1º. A regra do caput engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros.

§2º. A designação distintiva se aplica à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

 

Art. 2º. A Defensoria Publica, em todas as suas unidades e ramos, deverá adotar a designação distintiva para todas e todos integrantes, incluindo Conselheiros e Conselheiras, Defensoras e Defensores, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 22/03/2023, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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