Ato

 Nº 092, DE 08 DE MARÇO DE 2023

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensora Pública-Geral a prática dos atos de gestão administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública Estadual foi conferida autonomia funcional e administrativa, nos termos do artigo 134, §2º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a alteração de parâmetros na estipulação dos limites de consignação advindos da edição da Lei n.º 14.509, de 27 de dezembro de 2022, aplicável ao público que especifica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, o qual dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito da Defensoria Pública do Tocantins, visando oportunizar a disponibilização de melhores taxas para os consignados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O caput do artigo 11 do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. A margem consignável não deve exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da base de cálculo, no momento da contratação da consignação, da qual 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 10/03/2023, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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