Resolução CSDP Nº 207, de 19 de abril de 2021.
Regulamenta a atuação da Defensoria Pública Estadual nas unidades penais e socioeducativas do Estado do Tocantins
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9°, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual n° 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta as visitas nas unidades penais e socioeducativas por membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 2°. No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins as visitas serão realizadas em duas modalidades:
I - visita de inspeção, assim entendida como a entrada de membro da Defensoria Pública em estabelecimento penal ou socioeducativo com a finalidade de averiguar as condições de aprisionamento ou internação, coletar informações para o banco de dados institucional sobre o sistema penal ou socioeducativo e adoção de providências no tocante às irregularidades encontradas;
II - visita de orientação, assim entendida como a entrada de membro da Defensoria Pública em estabelecimento penal ou socioeducativo, com a finalidade de realizar atendimentos individuais das pessoas presas ou internadas.
Art. 3°. As visitas obrigatoriamente devem ser conduzidas por membro da Defensoria Pública.
§1º. Nas visitas de inspeção, o membro da Defensoria Pública poderá se fazer acompanhar, por outros membros, instituições ou entidades distintas, bem como servidor ou estagiário da Defensoria Pública;
§2º. Nas visitas de orientação, o membro da Defensoria Pública poderá se fazer acompanhar por outros membros, servidores ou estagiários da Defensoria Pública;
§3º. Da visita de inspeção será lavrado relatório no sistema SOLAR, o qual conterá as informações constantes no anexo desta Resolução.
§4º. A visita de orientação será lançada no histórico de atendimento do assistido, constando as informações colhidas durante a oitiva, bem como as orientações e procedimentos eventualmente adotados.
Art. 4°. Havendo qualquer embaraço causado pela administração do estabelecimento penal ou socioeducativo para realização das visitas, seja de inspeção ou de orientação, devem os membros da Defensoria Pública certificar o incidente imediatamente em seu relatório e/ou registro, conforme for o caso.
Parágrafo único. Se o embaraço causado não impedir a realização da visita, mas se constituir em dificuldade de acesso às informações, ao contato com as pessoas presas ou internadas, ou qualquer outra forma de entrave, devem os membros da Defensoria Pública registrar tais circunstâncias em seus registros e/ou relatórios, podendo solicitar por escrito à Direção, documento formalizando a negativa e, em seguida, acionar a Defensoria Pública Geral para as providências cabíveis, remetendo cópia dos documentos mencionados.
Art. 5°. Ao realizar as visitas, os membros da Defensoria Pública devem registrar a sua presença em livro próprio, mantido pelo estabelecimento penal ou socioeducativo.
§1º. Em não havendo livro próprio, o membro da Defensoria Pública deverá, através de ofício, requisitar a disponibilidade do livro, informando à Direção do estabelecimento a obrigação legal contida na Lei de Execução Penal, art. 81B, parágrafo único.
§2º. O membro da Defensoria Pública poderá, caso entenda necessário, confeccionar seu próprio livro, onde constará o registro das visitas, o que não retira a obrigação legal da direção do estabelecimento de disponibilização do livro.
Capítulo II - Das visitas de inspeção
Art. 6°. Os estabelecimentos prisionais mantidos no Estado do Tocantins serão inspecionados de forma ordinária com periodicidade semestral.
Parágrafo único. Em havendo necessidade, o membro da Defensoria Pública poderá realizar visita de inspeção com a periodicidade menor que a definida nesta Resolução.
Art. 7°. As visitas de inspeção devem observar as seguintes diretrizes:
I - Serão registradas em relatório constante no sistema SOLAR conforme modelo anexo a esta Resolução, elaborado com base no modelo de relatório de inspeção unificado oriundo do Acordo de Cooperação nº 017/2011, firmado pelo Ministério da Justiça, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, observadas as alterações posteriores, sem prejuízo de observações complementares, segundo as especificidades de cada Estado;
II - Serão realizadas sem prévia comunicação à Direção do estabelecimento prisional ou socioeducativo, conforme prevê o art. 128, VI da Lei Complementar Federal 80/1994;
III - No curso das inspeções, os membros da Defensoria Pública e os servidores de apoio portarão câmera com funções fotográfica e filmadora, sendo que, na hipótese de qualquer embaraço no ingresso ao estabelecimento penal oposto por seus servidores, os membros da Defensoria Pública certificarão o incidente, podendo solicitar por escrito à Direção, documento formalizando a negativa e, em seguida, acionar a Defensoria Pública Geral para as providências cabíveis, remetendo cópia dos documentos mencionados;
IV - Serão realizadas, sempre que possível, fora dos horários de alimentação e de visita de cônjuge, de companheiro/a, de parentes e amigos/as das pessoas presas ou internadas.
§1º. Podem ser realizadas visitas de inspeção especializadas, destinadas ao monitoramento de questões específicas ou para a coleta de dados não alcançados pelo modelo de relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§2º. Na hipótese do §1º será lavrado relatório, que pode ser feito sem o uso do modelo que trata o inciso I do caput deste artigo ou feito preenchendo-o parcialmente.
Art. 8°. As visitas de inspeção serão realizadas obedecendo-se as seguintes etapas:
I - na primeira etapa, os membros da Defensoria Pública ingressarão no estabelecimento penal ou socioeducativo e imediatamente darão conhecimento à Direção sobre a realização da inspeção e requisitarão a lista de pessoas presas ou internadas, fazendo constar no relatório o horário de efetivo ingresso no estabelecimento e o horário em que foram efetivamente atendidos pela Direção;
II - na segunda etapa, os membros da Defensoria Pública deverão entrevistar servidores do estabelecimento penal ou socioeducativo e pessoas presas ou internadas, escolhidas aleatoriamente em cada um dos pavilhões do estabelecimento, a fim de recolher as informações para preenchimento do relatório de inspeção;
III - na terceira etapa, os membros da Defensoria Pública deverão inspecionar diretamente o estabelecimento em seus diversos setores, registrando as informações e imagens que entenderem necessárias;
IV - na quarta etapa, os membros da Defensoria Pública lavrarão relatório, instruído com as informações, documentos e imagens que obtiverem.
§1º. Havendo mais de um membro da Defensoria Pública realizando a inspeção, a equipe poderá se dividir a fim de otimizar os trabalhos, colhendo informações e entrevistando separadamente servidores e pessoas presas ou internadas;
§2º. A entrevista às pessoas presas ou internadas contemplará, onde houver, ao menos uma pessoa:
a) idosa, nos termos da lei;
b) grávida ou lactante;
c) com transtorno mental;
d) com deficiência;
e) da população LGBTQI+;
f) condenada por crimes contra a dignidade sexual;
g) portadora de doença grave infecto contagiosa;
h) em isolamento disciplinar;
i) segregada para resguardo da integridade física;
j) proveniente de carreira de segurança pública;
k) em prisão civil por dívida.
Art. 9°. Os relatórios devem ser lançados no sistema SOLAR no prazo de 10 (dias) após a realização da inspeção, sendo automaticamente encaminhados ao Núcleo de Assistência e Defesa ao Preso (NADEP), Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NDDH), à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e nos casos em que couber, ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – (NUDECA), bem como às seguintes instituições, caso necessário:
I - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - Juízo de Execução Penal;
III - Ministério Público;
IV - Secretaria da Cidadania e Justiça;
V - Conselho Penitenciário;
VI - Conselho da Comunidade;
VII - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF);
VIII - Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN);
IX - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/TO).
Art. 10. Nos municípios em que houver apenas um membro da Defensoria Pública com atribuição na área criminal ou infância e juventude, será ele o responsável por realizar as visitas de inspeção nas unidades penais e socioeducativas, devendo ser acompanhando de um ou mais membros da Defensoria Pública, em escala organizada pela Diretoria Regional.
Art. 11. Nos municípios que contam com mais de um membro da defensoria pública com atribuição na área criminal e execução penal, eles se alternarão na realização das visitas de inspeção, com escala organizada pela Diretoria Regional, tendo a escala sempre três ou mais membros da Defensoria Pública, observadas as regras dispostas na Resolução CSDP nº 193, de 22 de junho de 2020.
§1º. A equipe de realização das visitas de inspeção contará com ao menos um membro da Defensoria Pública com atribuição junto ao órgão da execução penal.
§2º. A equipe de realização de visitas de inspeção poderá solicitar apoio ao Núcleo Especializado de Assistência e Defesa do Preso – NADEP ou, conforme o caso, dos demais Núcleos Especializados da Defensoria Pública, para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12. O Núcleo de Assistência e Defesa ao Preso - NADEP e o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - NUDECA, deverão manter banco de dados do sistema prisional e socioeducativo estadual, atualizado trimestralmente, em pasta específica no sistema SOLAR, do qual poderão se valer os membros da Defensoria Pública para eventuais consultas.
Parágrafo único. No banco de dados deverá constar a identificação do estabelecimento (nome e tipo do estabelecimento, comarca, endereço, telefone, e-mail), a que público se destina o estabelecimento (feminino ou masculino) e seu respectivo quantitativo.
Capítulo III - Das visitas de orientação
Art. 13. As visitas de orientação serão organizadas de forma a atender pessoas presas, condenadas ou não, e adolescentes com atos infracionais em andamento ou cumprindo medidas socioeducativas, assistidos pela Defensoria Pública.
§1º. As visitas de orientação deverão ocorrer preferencialmente de forma presencial, a fim de verificar in loco a situação prisional da pessoa privada de liberdade ou internada;
§2º. Em caso de impossibilidade ou impedimento de realização da visita presencial, o atendimento poderá ocorrer de forma remota.
§3º No caso do parágrafo anterior, a impossibilidade ou impedimento deve ser justificada com a juntada de documentos e informações que demonstrem a inviabilidade da visita presencial.
§4º. O atendimento à pessoa privada de liberdade ou internada, seja presencial ou remoto, deve ser realizado de forma reservada, garantindo-lhe as condições mínimas de que possa expressar-se livremente, sem a interferência direta ou velada de terceiros.
Art. 14. A responsabilidade das visitas de orientação às pessoas presas ou internadas caberá aos membros da Defensoria Pública, da seguinte forma:
I - ao membro da Defensoria Pública natural, das pessoas presas ou internadas que tiverem processos criminais ou atos infracionais em andamento;
II - ao membro da Defensoria Pública da execução penal, onde houver, das pessoas presas em fase de cumprimento de pena;
III - ao membro da Defensoria Pública da Infância e Juventude, onde o adolescente se encontrar internado, caso este estiver cumprindo medida socioeducativa;
Parágrafo único. Caso a pessoa presa provisoriamente ou o adolescente com ato infracional em andamento estejam em localidade diversa de onde tramita o feito, o membro da Defensoria Pública natural deverá atendê-lo de forma remota, mantendo a visita de orientação conforme prevê o art. 13, §2° da presente Resolução.
Art. 15. Durante o atendimento às pessoas presas ou internadas, nas visitas de orientação, identificando-se a necessidade, o membro da Defensoria Pública responsável pelo atendimento deverá encaminhar as informações coletadas ou cartas das pessoas presas ou internadas aos membros da Defensoria Pública naturais dos processos criminais, de execução penal ou socioeducativos correspondentes, bem como de outras áreas de atuação, conforme solicitação.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ocorrer através do e-mail e por meio da ferramenta de cooperação no sistema SOLAR.
Art. 16. Os membros da Defensoria Pública em atuação em juízos criminais ou da Infância e Juventude devem manter controle para monitoramento da situação prisional das pessoas presas provisoriamente ou internadas com atos infracionais em andamento, fazendo constar no registro de atendimento do sistema SOLAR o seguinte:
I - número do processo criminal ou ato infracional;
II - juízo em que tramita o processo ou ato infracional;
III - nome da pessoa presa ou internada.
Parágrafo único. No histórico do atendimento o membro da Defensoria Pública deverá constar todas as informações que envolvam a situação prisional ou de internação, sejam os atendimentos ao preso, ao adolescente ou aos familiares; as orientações dadas; pedido de liberdade provisória ou o motivo pela qual não foi realizado; a impetração de habeas corpus visando a concessão de liberdade ou o motivo da não impetração e outras informações que entender pertinentes, mantendo o cadastro sempre atualizado.
Art. 17. Os membros da Defensoria Pública em atuação em juízos das execuções penais ou da Infância e Juventude devem manter controle para monitoramento da situação prisional dos presos condenados e adolescentes internados cumprindo medida socioeducativa, fazendo constar no sistema SOLAR o seguinte:
I - número do processo de execução penal ou da medida socioeducativa;
II - vara ou juízo da infância onde tramita atualmente a execução ou a medida socioeducativa;
III - nome da pessoa presa ou internada e de sua genitora;
IV - pena ou medida socioeducativa a ser cumprida;
V - previsão para progressão de regime;
VI - previsão para livramento condicional;
VII - outras informações que entender pertinentes, mantendo o cadastro sempre atualizado.
Art. 18. Os registros de atendimento nos sistemas prisionais e socioeducativos e relatórios previstos nesta Resolução deverão ser organizados e monitorados pelo gabinete defensorial, o qual deverá manter atualização periódica, com anotações pertinentes, principalmente em relação ao cumprimento de pena e pedidos de liberdade porventura realizados.
Art. 19. As visitas de orientação jurídica nos casos das pessoas presas ou internadas, que estejam em municípios diversos daqueles onde tramitam os processos, devem ser realizadas preferencialmente pelo defensor natural, através de atendimento remoto, na situação elencada no §2º, do art. 13, desta resolução.
§1º. Excepcionalmente, havendo a necessidade de diligência que não seja possível de ser realizada pelo defensor natural, deverá este solicitar apoio ao defensor criminal, de execução penal ou de infância e juventude, com atuação no estabelecimento penal ou socioeducativo, conforme o caso.
§2º. Para a solicitação do pedido de apoio do §1º do presente artigo, o defensor natural deverá providenciar para que as informações processuais, documentos ou diligências sejam disponibilizadas ao membro da Defensoria Pública que realizará as visitas.
§3º. O pedido de apoio de que trata o §1º deste artigo deve ocorrer por meio da ferramenta de cooperação no sistema SOLAR.
Art. 20. As visitas de orientação jurídica devem ser realizadas observada a seguinte periodicidade mínima:
I - semanal, pelos membros da Defensoria Pública com atribuição exclusiva na área de execução penal;
II - quinzenal, pelos membros da Defensoria Pública da infância e juventude e pelos defensores com atuação criminal, desde que o estabelecimento criminal tenha mais de 200 (duzentas) pessoas presas;
III - mensal, pelos membros da Defensoria Pública com atuação na área criminal, conquanto o estabelecimento criminal tenha menos de 200 (duzentas) pessoas presas;
Parágrafo único. Caso necessário, o membro da Defensoria Pública poderá realizar visitas de orientação com periodicidade menor que a indicada nos incisos deste artigo.
Art. 21. Nos municípios em que houver mais de um membro da Defensoria Pública em atuação na área criminal e/ou execução penal, as visitas ocorrerão mediante escala organizada em reunião dos membros com atribuição na área e a Diretoria Regional.
Parágrafo único. As escalas não impedem que os membros da Defensoria Pública atendam em outros dias no cárcere, por decisão sua, as pessoas por elas assistidas.
Capítulo IV - Das disposições finais e transitórias
Art. 22. As divergências e reclamações relativas às escalas de realização das visitas serão dirimidas pelas Diretorias Regionais respectivas, conforme o caso, cabendo recurso à Defensoria Pública Geral.
Art. 23. A Defensoria Pública Geral deverá diligenciar junto ao órgão responsável pela gestão penitenciária com o fim de garantir o auxílio estrutural, pessoal e material adequado aos atendimentos, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei 7.210/84.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado do Tocantins.
Art. 25. Deverá a instituição no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente resolução, providenciar ferramentas junto ao sistema SOLAR que facilitem ao membro da Defensoria Pública e seu gabinete defensorial o registro, conforme disposições abaixo:
I - do relatório de visitas de inspeção com os dados constantes na tabela anexa, previsto no art. 3º, §3º e art. 7º, inciso I;
II - do banco de dados do NADEP e do NUDECA previsto no art. 12, parágrafo único;
III - da ferramenta de cooperação, conforme disposição do art. 15, parágrafo único;
IV - do pedido de apoio, consoante previsão do art. 19, §3º.
Art. 26. A presente resolução entra em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Palmas-TO, 19 de abril de 2021.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do Conselho Superior
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 10/05/2021, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0552973 e o código CRC 0C8AF491. |
ANEXO I – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS
Data:
Avaliadores:
1.1 Nome do Estabelecimento: |
1.2 Tipo de Estabelecimento: |
1.3 Comarca: |
1.4 Estabelecimento destinado a presos do Sexo: [ ]Feminino [ ] Masculino |
1.5 Telefone/ E-mail: |
1.6 Endereço: |
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3.1 Capacidade total: |
3.2 Lotação na data da inspeção: |
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4.1.1 Foi apresentado? Caso negativo, porquê?
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5 – PERFIL DAS PESSOAS PRESAS
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5.1 Número de presos maiores de 60 anos: |
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5.2 Há crianças permanecendo com suas mães presas? Se positivo, quantas? |
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5.3 Número de presas gestantes: |
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5.4 Há pessoas presas com transtorno mental? |
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5.5 Número de presos com deficiência Física: Visual: Auditiva: Intelectual: |
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5.6 Número de presos indígenas: |
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5.7 A FUNAI é notificada quando do ingresso de indígenas?[ ]Sim [ ]Não |
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5.8 Existe registo nos prontuários dos presos indígenas acerca da etnia, nacionalidade e idioma? [ ] Sim ( ) etnia ( ) nacionalidade ( )idioma [ ]Não |
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5.9 Número de presos estrangeiros: |
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5.10 Número de presos em tratamento médico dentro da unidade: |
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5.11 Há crianças ou adolescentes recolhidos no estabelecimento prisional?[ ]Sim [ ]Não |
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5.12 Medida de segurança |
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6 – CARACTERÍSTICAS DOESTABELECIMENTO
6.1 Há separação de presos provisórios e condenados? [ ]Sim [ ]Não
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6.2 Há separação de presos primários e reincidentes? [ ]Sim [ ]Não
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6.3 Há separação quanto à natureza do delito cometido? [ ]Sim [ ]Não
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6.4 Há alas separadas para LGBT? [ ]Sim [ ]Não |
6.5 Há identificação de facção(ões) prisional(is)? [ ]Sim [ ]Não
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6.6 Há separação de presos com doenças infectocontagiosas?[ ]Sim []Não
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6.7 Tempo de pátio de sol:
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6.8 Qual o tempo diário dentro das celas?
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6.9 Os presos tem respeitada a privacidade das correspondências que recebem? [ ]Sim [ ]Não |
7– CONDIÇÕESMATERIAIS
7.1 Há camas e colchões para todos os presos? [ ]Sim [ ]Não |
7.2 Há distribuição de artigos de higiene pessoal? [ ]Sim [ ]Não
|
7.3 Há distribuição de materiais de limpeza? [ ]Sim [ ]Não |
7.4 Há local destinado à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração? [ ]Sim [ ]Não |
7.5 Há sanitário e lavatório em todas as celas? [ ]Sim [ ]Não
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7.6 Há privacidade para uso das instalações sanitárias? [ ]Sim [ ]Não
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7.9.1 Quais? |
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8–ALIMENTAÇÃO
8.1 Onde a alimentação é preparada? 8.1.1 Se na própria unidade, quais as condições do local? |
8.2 A alimentação oferecida passa por orientação de nutricionista? []Sim [ ]Não |
8.3 Número de refeições diárias: |
8.4 Horário das refeições: |
8.5 Onde as refeições são realizadas? |
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[ ] Sim [ ]Não
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9– VESTUÁRIO
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9.2 É permitida a entrada de roupas pela família?[ ]Sim [ ]Não |
10– EDUCAÇÃO
10.1 Os cursos são ministrados por: [ ] Professores da rede pública de ensino [ ] Monitores presos [ ]Voluntários [ ] Outros.Quais? |
10.2 Se há biblioteca, como funciona o acesso das pessoas presas aos livros? |
10.3 Há oportunidade de estudos para todos os presos interessados? |
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11– ESPORTE, CULTURA E RELIGIÃO
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11.2 Quem organiza as atividades esportivas?[ ] os próprios presos [ ] a administração |
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11.4 Quem organiza as atividades culturais?[ ] os próprios presos [ ] a administração |
11.5. Os presos recebem assistência religiosa? [ ]Sim [ ]Não |
11.6. Quais denominações religiosas visitam o estabelecimento?
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11.7. Há local adequado para a realização de cerimônias religiosas? [ ]Sim [ ]Não
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12– TRABALHO
12.1 Há oficinas de trabalho administradas pelo estabelecimento? [ ]Sim [ ]Não
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12.2 Há oficinas de trabalho administradas em parceria com iniciativa privada?
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12.3 Os presos estão recebendo adequadamente a remuneração relativa ao trabalho que realizam?
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12.4 Os atestados de trabalho são encaminhados de ofício ao juízo da vara de execução penal?
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13– ASSISTÊNCIA ÀSAÚDE
13.1 O estabelecimento possui unidade e equipe de saúde própria?[ ]Sim [ ]Não |
13.2 Os presos são encaminhados para o serviço de saúde fora da unidade sempre que necessário?[ ]Sim [ ]Não |
13.3 Há pré-natal para presas gestantes? [ ]Sim [ ] Não |
13.4 Há vacinação regular?[ ]Sim [ ]Não
13.4.1Se sim, quais vacinas são oferecidas? |
13.5 As pessoas presas têm acesso a médico particular [ ]Sim []Não caso haja a contratação deste profissional por seus familiares? |
13.6 Há distribuição de preservativos? [ ]Sim [ ]Não [ ]Sim [ ]Não |
13.7 Há sala e equipe para atendimento odontológico? [ ] Sim [ ]Não |
14– ASSISTÊNCIAJURÍDICA
14.1 Quais instituições prestam assistência jurídica aos presos do estabelecimento? |
14.2 Qual a frequência que a Defensoria Pública comparece na unidade penal?
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14.3 Os presos são escoltados para audiência sempre que necessário? [ ]Sim [ ]Não
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14.5 Há sala destinada exclusivamente para a Defensoria Pública?[]Sim [ ]Não |
15– ASSISTÊNCIASOCIAL/PSICOLOGIA
15.1 Há assistente social na unidade prisional?[ ]Sim [ ]Não 15.1.1 Se sim, quantos? |
15.2 Ações de assistência social desenvolvidas: Contato com familiares: Documentos Benefícios da Previdência social: Projetos: Outros: |
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16 –DISCIPLINA/OCORRÊNCIAS
16.1 O preso tem assistência de advogado/membro da Defensoria Pública nos procedimentos administrativos para apuração de falta disciplinar?[ ]Sim [ ]Não |
16.2 São executadas sanções coletivas? [ ]Sim [ ]Não 16.2.1 Quais direitos foram coletivamente suspensos? |
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17–VISITAS
17.1 Qual a periocidade das visitas? |
17.2 Qual o horário da visita?
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17.3 É garantida a visita íntima? [ ]Sim [ ]Não |
17.4 Houve denúncias de revistas vexatórias? [ ] Sim[ ]Não |
17.5 Quais os procedimentos de revista? |
17.6 A visita íntima homoafetiva é garantida? [ ] Sim[ ]Não |
17.7 Qual o local onde ocorre a visita social?
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17.8 Qual o local onde ocorre a visita íntima?
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17.9 Há local específico para visita de crianças? |
17.10 Os visitantes referem sofrer maus tratos por servidores?[ ]Sim [ ]Não |
18 – CONSIDERAÇÕES PERTINENTES
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19 – CONCLUSÃO
Irregularidades encontradas com base na Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), Constituição Federal/88, Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, Lei nº 9.455/97 (Crimes de Tortura), Lei 10.172/2011 – Plano Nacional de Educação, e Portaria Interministerial - Saúde e Justiça - nº 1.777/2003.
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Ocupação total superior à capacidade da unidade (art. 85 da LEP) |
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Presença de pessoas com idade acima de 60 anos junto aos demais presos (art. 82, § 1º da LEP) |
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Irregularidade na distribuição dos presos nas celas, com presença de presos provisórios junto a presos condenados e presos primários com reincidentes (art. 84, § 1º da LEP, art. 7º da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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Falta de programa individualizador da pena privativa de liberdade (art. 6º da LEP) |
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Existência de pessoas presas por medida de segurança cumprindo pena junto aos demais presos (artigo 4º, §3º da Lei 10216/01, anexo da Resolução nº 05/2004 do CNPCP, e art. 4º, Resolução nº 12/2009 do CNPCP) |
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Presença de adolescentes no estabelecimento (arts. 123 e 185 do ECA) |
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Presença de mulheres em ambientes de homens (art. 82, § 1º da LEP) |
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Presença de agentes do sexo masculino nas dependências internas dos estabelecimentos penais femininos (art. 83 § 3º da LEP) |
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Inexistência de berçário para crianças nas unidades prisionais femininas (art. 83 § 2º da LEP) |
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Ausência de seção para gestante e parturiente nos estabelecimentos penais femininos (art. 89 da LEP) |
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Ausência ou número insuficiente de camas individuais (art. 8º, § 2º da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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Condições precárias de higiene e limpeza das celas (art. 9º da Resolução n.º 14/94 CNPCP) |
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Falta de cardápio alimentar orientado por nutricionistas (art. 13, parágrafo único, da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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N.º de refeições por dia inadequado às necessidades dos presos (art. 13 da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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Roupas fornecidas pelo estabelecimento impróprias às condições climáticas (art. 12, caput, da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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Inexistência de local para aquisição de produtos permitidos para higiene pessoal, mas não fornecidos pela administração (art. 13 da LEP) |
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Inexistência de sanitário na própria cela (art. 88, caput, da LEP) |
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Falta de assistência jurídica regular aos presos carentes (arts. 15, 16 e 41, VII da LEP) |
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Ausência de instalação destinada à Defensoria Pública (art. 83 § 5º da LEP) |
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Inexistência de educação de ensino fundamental (art. 18 da LEP, meta 17 da Lei 10.172/2001) |
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Inexistência de educação de ensino profissional (art. 19 da LEP, meta 17 da Lei 10.172/2001) |
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Ausência de biblioteca (art. 21 da LEP) |
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Não oferecimento de atividade física e/ou recreação (art. 23, IV e art. 41, V e VI da LEP, art. 14 da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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Ausência de sala de aula para cursos básico e profissionalizante (art. 83 § 4º da LEP) |
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Falta de serviço de assistência social (arts. 22 e 41, VII da LEP) |
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Inexistência de cursos de qualificação para o servidor penitenciário (art. 77, § 1º da LEP e art. 49 da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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Ausência de equipe de saúde própria nas unidades com mais de 100 presos (art. 8º da Portaria Interministerial - Saúde e Justiça - n.º 1.777, de 09/09/2003) |
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Nº de agentes penitenciários inferior ao recomendado: 5 presos por agente penitenciário, no mínimo (art. 1º, Resolução nº 09/2009 do CNPCP) |
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Falta de concessão de banho de sol regular aos presos (art. 14 da Resolução n.º 14/94 do CNPCP) |
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Proibição da utilização dos meios de informação (art. 41, XV da LEP) |
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Proibição da utilização de correspondência escrita externa (art. 41, XV da LEP); |
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Impedimento de visita íntima para relações homoafetivas (art. 2º, Resolução nº 04/2011 do CNPCP) |
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Condições inadequadas de realização de trabalho:
LEP). |
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Indícios de ocorrência de atos tipificados como tortura (Lei 9.455/97) |
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Ausência de programa/regulamentação sobre o descarte do lixo (Resolução nº 5/2012) |