Ato

 Nº 274, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme dispõe o art. 134, § 2º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a concessão do auxílio-transporte em pecúnia aos servidores e empregados públicos de acordo com a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se primar pela observância dos Princípios da Economicidade e Eficiência;

 

CONSIDERANDO que o auxílio-transporte é o benefício antecipado aos servidores para a efetiva utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho mediante transporte coletivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas que disciplinem a concessão de auxílio-transporte no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que utilizem transporte coletivo municipal ou intermunicipal nos deslocamentos recíprocos entre suas residências e os locais de trabalho.

 

Art. 2º O auxílio-transporte, pago em pecúnia, tem natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores que utilizem transporte coletivo municipal ou intermunicipal com tarifas semelhantes ao urbano nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§1º. O auxílio-transporte não é considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou próprio de previdência e para planos de assistência à saúde.

§2º. O auxílio-transporte não é cumulativo com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§3º. O auxílio-transporte não é incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§4º. Havendo lícito acúmulo de cargos públicos o benefício também será pago nos deslocamentos trabalho-trabalho.

 

Art. 3º. São beneficiários do auxílio-transporte:

I - o servidor ativo, no efetivo exercício das atribuições do cargo;

II - o servidor cedido ou requisitado para a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, desde que não receba o benefício pelo órgão de origem;

III - o ocupante de cargo em comissão;

IV - o servidor contratado por tempo determinado.

 

Art. 4º. O auxílio-transporte será concedido a partir da data de protocolo do requerimento acompanhado da documentação completa, desde que atendidos os critérios de concessão previstos neste Ato, considerando-se o primeiro dia útil subsequente para efeitos de pagamento, quando o protocolo for realizado em dias que não haja expediente.

Parágrafo único. No caso de servidor recém-empossado, os efeitos se darão a partir da data de efetivo exercício, desde que efetue o protocolo do requerimento em até 5 (cinco) dias úteis contados desta data.

 

Art. 5º. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da efetiva utilização, exceto nas hipóteses, a seguir listadas, em que o pagamento será efetivado no mês subsequente:

I – quando a data de solicitação ou o início do efetivo exercício do cargo ocorrer em data que inviabilize a inclusão em tempo hábil na folha de pagamentos;

II - complementação do benefício em razão de alteração de tarifas, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo nos casos de retorno às atividades laborais por encerramento de licenças, férias ou afastamentos legais.

 

Art. 6º O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo, multiplicada pelo número de dias efetivamente trabalhados de cada mês, com base no valor da tarifa de transporte urbano coletivo vigente na cidade de Palmas - TO.

§1º. Do total da despesa realizada com transporte coletivo incidirá o desconto sobre o vencimento do cargo efetivo ou remuneração do cargo em comissão dos servidores exclusivamente comissionados, no patamar de:

I - 6% (seis por cento), quando utilizado o limite máximo de 4 (quatro) vales-transportes diários;

II - 3% (três por cento), quando utilizados 2 (dois) vales-transportes diários.

§2º. São considerados para o cálculo previsto no § 1º, a utilização de 2 (dois) vales-transportes diários ao servidor com jornada ininterrupta e 4 (quatro) ao servidor com intervalo intrajornada.

§3º. Para o desconto dos dias correspondentes às ocorrências que vedam o pagamento do auxílio-transporte, ou decorrente da data de protocolo do requerimento de exclusão, será processado posteriormente e considerar-se-á o valor correspondente ao respectivo deslocamento.

§4º. O desconto do auxílio-transporte indevidamente pago, bem como o pagamento de diferenças do benefício devido, integral ou parcialmente, será efetuado no mês subsequente àquele em que for verificada a sua ocorrência.

 

Art. 7º. Não será devido o auxílio-transporte ao servidor, nas seguintes situações:

I - quando a despesa com transporte coletivo for igual ou inferior ao percentual previsto no art. 6º deste Ato;

II - quando utilizar veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 2º deste Ato, ressalvadas as hipóteses de servidor deficiente que:

a) não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação da Junta Médica Oficial;

b) declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado.

III - nos deslocamentos realizados durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

IV - quando o deslocamento do servidor for realizado por meio de transporte fornecido pela Defensoria Pública;

V - durante os dias referentes ao deslocamento para a nova sede de servidores removidos;

VI - quando utilizar transporte seletivo ou especial, ressalvada a hipótese em que o percurso seja inviável pelos meios de transporte convencionais;

VII - quando, por força de lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo;

VIII - durante feriado ou ponto facultativo, salvo para aqueles no exercício de atividades essenciais;

IX - nas ausências, licenças e nos afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício, à exceção daqueles concedidos para participação em eventos de capacitação, congressos, ou similares autorizados pela Defensoria Pública, programa de treinamento regularmente instituído, sessão do Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. Considera-se transporte seletivo ou especial o veículo que transporte passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades competentes, devendo ser comprovada a ausência de atendimento da localidade por meios convencionais de transporte.

 

Art. 8º. A concessão do benefício do auxílio-transporte ao servidor é optativa e depende de declaração escrita por ele, assinada junto à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento da Defensoria Pública.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo, a apresentação de documentação adicional para verificação da veracidade das informações prestadas no ato da declaração.

 

Art. 9.º Para a concessão do benefício, o servidor deverá firmar compromisso de que somente utilizará o auxílio-transporte para seu uso efetivo de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§1º. O requerimento será formalizado em formulário próprio disponibilizado no Portal do Conhecimento pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, devendo haver a comprovação de residência fixa do servidor requerente.

§2º. A mudança de residência do servidor deverá ser notificada à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, por escrito, para as anotações necessárias.

 

Art. 10. A critério da Administração poderá ser solicitado anualmente o recadastramento ou atualização cadastral de todos os inscritos no auxílio-transporte, com apresentação de documentos solicitados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento.

Parágrafo único. Os servidores que não atenderem ao recadastramento ou atualização de dados terão o seu benefício suspenso até a regularização da pendência.

 

Art. 11. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento:

I – Receber e analisar o pedido de acordo com o Ato em vigor;

II – Definir a data limite mensal para o servidor solicitar ou cancelar, em formulário próprio, o benefício;

III – Emitir o relatório de concessão;

IV- Efetuar a respectiva inclusão em folha de pagamento.

 

Art. 12. O servidor tem o benefício cancelado:

I – se houver pedido expresso do servidor;

II – de ofício pela Defensoria Pública quando:

a) for dada utilização ao auxílio-transporte de forma diversa da autorizada por este Ato;

b) estiver à disposição do beneficiado meio de transporte fornecido pela unidade de lotação;

c) evidenciada falsa declaração ou omissão de fatos em virtude de gozar o benefício.

§1º. Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, a autoridade que tiver ciência deve apurar os fatos e, mediante confirmação da irregularidade, cancelar o benefício.

§2º. A declaração falsa ou o uso indevido do auxílio-transporte constitui falta grave do servidor.

§3º. Excetuado o disposto nas alíneas “a” e “c”, o cancelamento não impede o restabelecimento do benefício, caso o servidor volte a preencher as condições exigidas nesta norma.

 

Art. 13. Quando não for mais de interesse do servidor receber o Auxílio-Transporte, este deve manifestar-se por escrito e antecipadamente, solicitando o cancelamento, na conformidade de formulário disponibilizado no Portal do Conhecimento pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento.

 

Art. 14. A Defensoria Pública poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Ato, especialmente em decorrência de norma superveniente ou, ainda, em função da falta de disponibilidade orçamentária ou financeira.

 

Art. 15. No caso de servidor cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas, o auxílio-transporte será custeado pelo requisitante.

Parágrafo único. Nos casos em que o ônus da remuneração for do órgão cedente, o servidor poderá optar por receber o auxílio-transporte pelo órgão de origem, caso existente a possibilidade perante o cessionário.

 

Art. 16. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria, falecimento, revogação da cessão ou disposição a exclusão do auxílio-transporte ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente será compensado em procedimento de encerramento de folha.

 

Art. 17. Este Ato não se aplica aos estagiários ante o disposto no art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, regulamentado em ato normativo próprio.

 

Art. 18. A partir da vigência deste Ato, a Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento deverá implementar o pagamento do auxílio-transporte unicamente em pecúnia.

 

Art. 19. Fica a Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento autorizada a expedir as orientações necessárias à operacionalização desta norma e dirimir os casos omissos.

 

Art. 20. Fica revogado o Ato nº 038, de 12 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial n.º 3.115, de 14 de abril de 2010.

 

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 03/11/2022, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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