Resolução CSDP Nº 234/2022, de 21 de outubro de 2022.

                                                                                                                                                                                          Altera a Tabela I do Anexo III da Resolução – CSDP n.º 095/2013

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a Tabela I do Anexo III da Resolução – CSDP n.º 095/2013, no que tange às atribuições da 12ª Defensoria Pública Cível, 13ª Defensoria Pública Cível e 15ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como à criação da 18ª Defensoria Púbica Cível, que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos órgãos de atuação especificados:

 

TABELA I

NÚCLEO REGIONAL DE ARAGUAÍNA

ORGÃO DE ATUAÇÃO

AREA DE ATUAÇÃO

ORGÃO DE EXECUÇÃO

12ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Acompanhamento processual com atendimento das demandas já ajuizadas no 1º Juizado Especial Cível e Criminal, pelo Reclamante, Reclamado, quando a parte autora for patrocinada por advogado, e pelo Autor do fato. Contraditório e Atendimento da vítima no 2º Juizado Especial Cível e Criminal.

 

13ª Defensoria Pública Cível

Todos os atendimentos que gerem demandas iniciais Cíveis judiciais e extrajudiciais, salvo impedimentos e acompanhamento processual nas 2ª e 3ª Varas Cíveis. Acompanhamento da 1ª Vara Cível até a citação e caso a parte requerida procure a Defensoria acompanhamento processual da 1ª Vara Cível. Contraditório na 1ª Vara Cível. Contraditório na 1ª Vara Cível. Contraditório da 18ª Defensoria Pública Cível.

 

15ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Acompanhamento processual com atendimento das demandas já ajuizadas no 2º Juizado Especial Cível e Criminal, pelo Reclamante, Reclamado, quando a parte Autora for patrocinada por advogado, e pelo Autor do fato. Contraditório e Atendimento da vítima no 1º Juizado Especial Cível e Criminal.

 

18ª Defensoria Púbica Cível

Central de Atendimento Inicial de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em matéria de Precatória. Atendimento e Acompanhamento processual na 1ª Vara Cível e Vara de Precatórios, e Contraditório nas 2ª e 3ª Varas Cíveis. Conflitos das 12ª e 15ª Defensorias Públicas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

 

Art. 2º. Fica criado o artigo 5º-A da Resolução-CSDP nº 095/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A. Em caso de criação de novo órgão de atuação, que encampe atribuições de outro, em observância ao princípio da inamovibilidade, o órgão de execução impactado exercerá o direito de preferência para sua lotação. Parágrafo único. Havendo mais um órgão de atuação impactado nos termos do caput, será observada a antiguidade na carreira.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2022, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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