Ato

ATO Nº 190, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensora Pública-Geral a prática dos atos de gestão administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública Estadual foi conferida autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, §2º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de isenção de custos operacionais para as administradoras de cartão de crédito de adiantamento salarial, nos termos do Decreto n.º 6.173, de 28 de outubro de 2020, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a alteração de parâmetros na estipulação dos limites de consignação advindos da edição da Lei n.º 14.431, de 03 de agosto de 2022, aplicável ao público que especifica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, o qual dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito da Defensoria Pública do Tocantins, visando oportunizar a disponibilização de melhores taxas para os consignados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 11 do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. A margem consignável não deve exceder 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, no momento da contratação da consignação, da qual 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

 

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

 

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica às consignações referentes:

 

I - ao Plansaúde/Servir e planos de saúde;

 

II - à administradora de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial em forma de compras;

 

III - ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de membros e servidores.

 

IV - aos programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Governo Federal ou Estadual.

 

§ 2º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

 

Art. 2º. Acrescer o parágrafo único ao artigo 9º do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Os prazos de amortização dos empréstimos ou financiamentos serão livremente acordados entre a consignatária e o consignado.

 

Art. 3º. O inciso I do artigo 15 do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I – a consignatária o montante das respectivas consignações.

 

Art. 4º. Revogar o artigo 14 e o inciso II do artigo 15 do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017.

 

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 23/08/2022, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0680230 e o código CRC C3057143.