Ato

No 156, DE 19 DE JULHO DE 2022

 

Institui o pagamento de indenização por instrutoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, e arts. 70, inc. V e 81, da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,

 

CONSIDERANDO a oferta de cursos, palestras e capacitações pela Escola Superior da Defensoria Pública aos servidores e membros desta Instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento de indenização por instrutoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o pagamento de indenização por instrutoria, na forma estabelecida neste Ato.

 

Art. 2º. A indenização por instrutoria será devida aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, de outros órgãos, e demais profissionais de competência notória, conforme descrito no art. 9º deste ato, convidados para palestrar ou dar aula, em caráter eventual em atividade educacional institucional nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, desenvolvida ou patrocinada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins - ESDEP, destinadas à formação, ao aperfeiçoamento, à atualização, à capacitação técnico-profissional e ao desenvolvimento de programas e projetos de interesse institucional da DPE -TO.

§ 1º. Estão compreendidas nas atividades de instrutoria:

I – o planejamento, a mediação e a condução de processos de ensino-aprendizagem;

II – a elaboração e realização de atividades didático-pedagógicas;

III – a orientação e tutoria de discentes.

§ 2º. Quando a execução de curso, evento ou atividade abrangidas por este Ato implicar em deslocamento de servidor ou membro, será concedida também diária, conforme normas regentes.

§ 3º. Os valores a serem pagos pela indenização por instrutoria estão dispostos no Anexo Único deste Ato.

 

Art. 3º. A indenização por instrutoria:

I – não se incorpora ao subsídio ou ao vencimento;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

 

Art. 4°. Não são passíveis de indenização por instrutoria:

I – as ações de capacitação destinadas exclusivamente aos integrantes da mesma unidade de lotação do instrutor que abordem conteúdo programático concernente às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade;

II – os cursos que visem à capacitação de membros e servidores para utilização de sistemas informatizados, especificamente relativos às rotinas desta Defensoria Pública;

III – as ações de capacitação que visem a multiplicação de conhecimentos adquiridos por integrante nos cursos, eventos ou atividades custeadas pela Instituição;

IV – a elaboração de conteúdos e materiais didáticos para cursos presenciais e a distância, de guias tutoriais e manuais procedimentais relacionados às atividades descritas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As iniciativas originadas das unidades da Defensoria Pública, para realização de atividade de instrutoria não remunerada, em ações de repasse de conhecimento, como palestras, cursos, oficinas e similares na modalidade presencial ou à distância, terão seu conteúdo, metodologia, oportunidade e conveniência adequados aos padrões didático-pedagógicos e à programação dos eventos do ESDEP, para fins de certificação de sua carga horária.

 

Art. 5º. Os planos, programas e projetos educativos de formação, capacitação, treinamento, regularização e aperfeiçoamento de que tratam este Ato devem ser previamente submetidos à avaliação e parecer da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – ESDEP.

 

Art. 6º. Para desempenhar as funções descritas no art. 2º deste Ato haverá o preenchimento de uma ficha cadastral junto à ESDEP, pelo profissional convidado para cada curso a ser ministrado e a entrega do currículo lattes pelo interessado, de acordo com o art. 10, deste Ato, e comprovação de:

I - competências profissionais de acordo com a área de atuação na Escola;

II - desempenho anterior em eventos ou cursos nos quais tenha atuado como docente, facilitador de aprendizagem, subcoordenador de telessalas, tutor (presencial e à distância) e avaliador, comprovado por certidão/ declaração /atestado da instituição onde atuou, ou ainda pelo registro no currículo lattes;

III - interesse e disponibilidade para participar de cursos que o habilite para o desempenho das funções descritas no art. 2º deste Ato.

§1º. Além dos dados funcionais e comprobatórios de escolaridade e titulação, tais como fotocópias de diplomas e certificados, o interessado deve apresentar à ESDEP, quando for o caso, autorização formal da chefia imediata, para ministrar atividade remunerável de instrutoria em horário de expediente.

§ 2º. Podem se cadastrar para exercer atividade de instrutoria membro e servidor da DPE-TO, ou de outros órgãos, ocupante de cargo de provimento efetivo, investidos ou não em cargos de provimento em comissão ou em função de confiança, bem como os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, nos moldes do art. 2º deste Ato.

§ 3°. É de responsabilidade do servidor ou membro manter seu cadastro atualizado na ESDEP.

§ 4°. O cadastro será composto, preferencialmente, por servidores e membros da DPE-TO e, em caráter subsidiário e complementar, por servidores e membros com atuação em outros órgãos e profissionais de notório saber, conforme art. 9º deste Ato, convidados a participar das ações da ESDEP.

§ 5°. Os profissionais referenciados no art. 2º caput somente poderão preencher o cadastro profissional junto a ESDEP após terem recebido o convite para ministrarem curso, palestra ou aula, exclusivamente feito pela Escola da Defensoria Pública, através de ofício.

 

Art. 7º. É vedada a retribuição financeira pelo exercício de atividade de instrutoria a membro ou servidor que seja condenado em processo administrativo disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção, ou esteja afastado, ou sob gozo de licença, ou em ausência remunerada, nos termos da Lei Complementar nº 55/09 e Lei nº 1.818/07.

§ 1°. Excetuam-se da vedação do caput o inciso X, do art. 88, e inciso I, do art. 105, da Lei nº 1.818/07, bem como o inciso III, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 55/09.

§ 2º. Os integrantes que estiverem em gozo de férias não poderão exercer atividades de instrutoria.

 

Art. 8º. O tempo despendido pelos integrantes no desempenho de atividades de instrutoria não poderá ultrapassar 100 (cem) horas de trabalho nos doze meses anteriores à apuração, ressalvadas as situações de excepcionalidade decorrentes de necessidade de complementação de carga horária imprescindíveis à conclusão do evento, limitadas a mais 20 (vinte) horas de trabalho.

Parágrafo único. O controle das horas de trabalho a que alude o caput deste artigo será efetuado pela ESDEP.

 

Art. 9º. Compete à ESDEP, na representação de seu Diretor Geral, em parceria com o coordenador de cada curso que será proposto, a escolha e seleção dos candidatos à ação de instrutoria a ser promovida ou patrocinada, que considere:

I – análise curricular;

II – experiência profissional;

III – conhecimento técnico;

IV – desempenho anterior em ações de docência ou tutoria, promovidas ou não pelo ESDEP;

V – indicação por parte da unidade solicitante do treinamento, devidamente justificada;

VI – outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade do curso ou evento.

 

Art. 10. No caso de instrutores convidados para atuar em eventos e cursos pela ESDEP que se enquadrem como autoridades, palestrantes ou profissionais renomados e de notória especialização, o valor da remuneração será acordado individualmente, não sendo aplicável a tabela constante no Anexo Único deste Ato.

 

Art. 11. O instrutor será avaliado, ao final da cada ação de capacitação pelos participantes discentes, por meio de instrumentos elaborados pela ESDEP, quanto ao domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de interação com o grupo e a disponibilidade para o esclarecimento de dúvidas.

§ 1°. Cada evento será avaliado quanto à divulgação, ao local, às instalações físicas, ao desempenho da equipe de apoio e à sua organização geral.

§ 2°. O resultado obtido na avaliação do instrutor deve ser informado e incluído no cadastro pela ESDEP.

 

Art. 12. O instrutor poderá ter a sua participação em novas ações de instrutoria suspensa, por até 02 (dois) anos, quando:

I – obtiver avaliação desfavorável em, no mínimo, 30% dos critérios de avaliação de um curso;

II – faltar ou desistir, injustificadamente de ação de instrutoria de evento já divulgado.

 

Art. 13. Os instrutores vinculados à Instituição poderão ministrar treinamento aos integrantes de outros órgãos públicos, com ônus a cargo do órgão solicitante.

 

Art. 14. Considera-se, para efeito de cálculo da hora/aula, o período de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 15. Para aferimento do semestre, considerar-se-á como primeiro semestre o período compreendido entre 7 de janeiro a 30 de junho e segundo semestre período entre 1º de julho e 19 de dezembro.

 

Art. 16. As atividades de instrutoria abrangem a preparação completa dos conteúdos, planejamento, explanação das aulas e verificação da aprendizagem.

§1º. A fixação do valor de indenização da instrutoria levará em conta o horário de exercício das atividades de instrutoria.

§2º. A descrição das atividades a serem desepenhadas, a quantidade de horas, o valor a ser pago, bem como os deveres e as obrigações do instrutor e da ESDEP constarão em termo firmado previamente à realização das atividades, observadas as disposições do artigo 18 deste Ato.

 

Art. 17. Os materiais de ensino disponibilizados para o exercício da instrutoria devem observar os padrões didático-pedagógicos adotados pela ESDEP, sendo de inteira responsabilidade do autor os conceitos, opiniões e ideias veiculados nos textos.

 

Art. 18. Os materiais didático-pedagógicos impressos e digitais e, produções audiovisuais para divulgação ao vivo ou transmitidas por via analógica ou digital, produzidos pelos instrutores serão de propriedade da DPE-TO, mediante assinatura de Termos de Concessão Parcial de Direitos Autorais e Termo de Uso de Imagem firmado pelos autores responsáveis.

 

Art. 19. O processamento do pagamento das indenizações de instrutoria deverá observar o fluxo estabelecido em normas institucionais da DPE-TO.

 

Art. 20. As despesas previstas neste Ato estão condicionadas a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 

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ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VALORES DA INSTRUTORIA

 

FORMAÇÃO VALOR POR HORA/AULA
Técnico R$ 60,00 (sessenta reais)
Graduação R$ 80,00 (oitenta reais)
Especialista R$ 100,00 (cem reais)
Mestre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
Doutor R$ 200,00 (duzentos reais)
Pós-Doutor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 19/07/2022, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0670362 e o código CRC 903B6DB7.