Resolução CSDP Nº 230, de 23 de junho de 2022.

Regulamenta a oferta de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica aprovada a Resolução que estabelece regras e diretrizes dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, no âmbito da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins - ESDEP, conforme regulamento anexo.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                 Palmas -TO, 23 de junho de 2022.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO,

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DOS CURSOS

 

Art. 1º O presente anexo estabelece regras e diretrizes dos cursos de pós-graduação Lato Sensu, na esfera da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – ESDEP.

 

Art. 2º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu, denominados de cursos de especialização, são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho, e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público.

§1° Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

§2º Os cursos poderão ser oferecidos em caráter permanente ou eventual, por parte da ESDEP, bem como podem resultar de convênios e/ou contratos firmados pela ESDEP com outras instituições de Ensino Superior.

§3º Entende-se por caráter eventual, a oferta de curso que não terá continuidade em uma nova turma, e por caráter permanente a oferta que prevê a continuidade do curso, considerando as necessidades presumidas pela ESDEP.

 

Art. 3º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu são constituídos e organizados em atividades acadêmicas que envolvam aulas, conferências, palestras, seminários, visitas técnicas entre outras atividades típicas desse tipo de curso.

 

Art. 4º Constituem finalidades dos cursos de pós-graduação Lato Sensu:

I - Qualificar e atualizar os recursos humanos para o exercício de atividades técnico-profissionais da própria instituição, bem como, para os diversos segmentos da sociedade nos âmbitos regional e nacional;

II - fomentar a produção, a gestão, a sistematização de informações e a difusão dos conhecimentos, mediante estudos e pesquisas;

III - promover e aperfeiçoar os campos teóricos e/ou técnicos pertinentes à prática profissional específica.

 

Art. 5º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu correspondem àqueles referidos em regulamentação oficial em vigor, devendo sua implantação, oferta, desenvolvimento e certificação serem estabelecidos nas disposições do presente Regimento.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu serão na modalidade presencial e poderão ser ministrados pela ESDEP, ou por meio de convênios firmados entre a ESDEP e outras instituições de ensino.

 

Art. 7º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu da ESDEP serão criados por meio de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, após protocolo e apreciação do projeto de implantação, ouvido o Conselho Acadêmico da Escola Superior e demais setores competentes.

 

Art. 8º A implantação de curso de pós-graduação Lato Sensu será condicionada à existência de infraestrutura física e de recursos materiais e financeiros, bem como de condições de qualificação e disponibilidade do corpo docente.

§1°. Os projetos de implantação dos cursos, depois de protocolados na Diretoria da ESDEP, serão encaminhados ao Conselho Acadêmico da Escola Superior, que irá deliberar e emitir parecer para cada projeto e a seguir encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública para apreciação final e eventual aprovação de Resolução.

§ 2º. A proposta de cursos de pós-graduação Lato Sensu deverá ser cadastrada na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio de modelo padrão da ESDEP, conforme a legislação educacional vigente.

§ 3º. Cada projeto de implantação deve indicar um Coordenador de Curso titular e um substituto, os quais deverão atender às disposições do Capítulo VII desta Resolução.

§ 4º. Para a abertura de nova turma de um curso já aprovado, é indispensável uma nova tramitação pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior e Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como autorização do Defensor Público Geral para o início das atividades, precedida de parecer do respectivo Diretor Geral da Escola Superior;

 

Art. 9º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu serão acompanhados pelos respectivos coordenadores de cursos, supervisionados pela Gerente de Ensino e Capacitação da ESDEP.

 

Art. 10. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu deverão prever integração com o Plano Nacional de Pós-Graduação.

 

Art. 11. Os projetos dos Cursos da Pós-Graduação Lato Sensu deverão prever a aquisição de equipamentos e acervo bibliográfico, quando necessário para o curso.

 

Art. 12. Os projetos pedagógicos curriculares deverão contemplar o sequenciamento dos programas, a carga horária com as respectivas distribuições dos momentos de autoestudo e, ainda, as atividades assíncronas e síncronas, respeitando-se tempos e espaços de acesso aos pós-graduandos, bem como o calendário acadêmico da pós-graduação Lato Sensu específico de cada curso.

 

Art. 13. Os projetos propostos para criação de cursos de pós-graduação Lato Sensu deverão atender às diretrizes da regulamentação oficial vigente do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Ensino Superior - CNE/CES e demais procedimentos instituídos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DOS CURSOS

 

Art. 14. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu terão duração máxima de 02 (dois) anos, contados a partir da data final estabelecida pela matrícula.

§1º. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, distribuídas em disciplinas, não computados o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência de docente, nem o destinado à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso.

§2°. Os cursos poderão ser oferecidos em uma ou mais etapas com integralização, não podendo exceder o prazo de dois anos consecutivos para sua conclusão, independente da carga horária total, salvo situações extraordinárias, especiais, devidamente justificadas e aceitas pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

§3°. Após o término do curso, contados a partir da data de protocolo do Relatório Final do curso de pós-graduação Lato Sensu, o pós-graduando terá um prazo de até 06 (seis meses) para solucionar qualquer pendência do curso por meio de requerimento junto à Secretaria Acadêmica.

4°. O acadêmico que não solucionar suas pendências no período de seis meses junto à ESDEP, após o término do curso, contados a partir da data de protocolo do Relatório Final do curso de pós-graduação Lato Sensu, perderá o direito de integralização das disciplinas para conclusão do curso.

§5°. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu serão oferecidos de acordo com o calendário acadêmico de cada curso, atentando-se para o início e término do curso, não podendo exceder o prazo de duração máximo de 02 (dois) anos, conforme especificado no caput deste artigo.

§6°. O comparecimento aos encontros presenciais é obrigatório, sendo necessária frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) a cada encontro.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO REGIME DOS CURSOS

 

Art. 15. As estruturas curriculares dos cursos de pós-graduação Lato Sensu obedecerão ao prescrito no projeto de implantação do curso.

§1º. As disciplinas dos cursos de pós-graduação Lato Sensu presenciais serão ministradas em módulos, não devendo extrapolar o prazo máximo de 02 (dois) anos consecutivos para a efetivação da carga horária total prevista, incluindo o Trabalho de Conclusão de Curso, conforme calendário acadêmico do curso e o encaminhamento do Relatório Final.

§ 2º. Cada disciplina nos cursos de pós-graduação Lato Sensu poderá ser ministrada por, no máximo, dois professores, conforme apreciação e aprovação da coordenação do curso.

§ 3º. A carga horária para esse caso será dividida entre os dois docentes ministrantes do módulo/disciplina;

 

Art. 16. Haverá, quando necessário, uma relação dos cursos a serem ofertados e homologados pela respectiva Diretoria Geral da ESDEP.

§1º. As alterações da oferta serão comunicadas ao Diretor Geral da Escola e ao Conselho Acadêmico da Escola Superior, dentro do prazo estabelecido no calendário da ESDEP;

§2º. Os autores/coordenadores do projeto juntamente com a Gerente de Ensino e Capacitação da Escola e o Diretor Geral da Escola, em comum acordo com a instituição gerenciadora, quando houver, elaborarão o calendário acadêmico específico de cada curso, assim como o horário das atividades.

 

Art. 17. Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:

I - Matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

II - composição do corpo docente, devidamente qualificado;

III - processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.

 

SEÇÃO I

DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS

 

Art. 18. Disciplinas de pós-graduação cursadas em outras instituições ou na própria ESDEP poderão ser aceitas, mediante análise do Histórico Escolar acompanhado do programa da disciplina, e aprovação do coordenador do curso e da Gerência de Ensino e Capacitação, após solicitação junto à Secretaria Acadêmica da ESDEP.

 

Art. 19. O aproveitamento de disciplinas poderá ser concedido quando houver:

I - comprovação de matrícula no curso em desenvolvimento;

II - declaração ou Histórico Escolar convalidado na Secretária Acadêmica, da Instituição responsável, que comprove a conclusão e a aprovação na disciplina cursada;

III - solicitação de Aproveitamento de Disciplina, devidamente protocolizada junto à Secretaria Acadêmica, dirigida ao coordenador do curso, anexando o Histórico e a ementa da disciplina, anteriormente cursada;

IV - equivalência de conteúdo didático da ementa e 100% da carga horária da disciplina cursada anteriormente com aquela pleiteada, de acordo com a avaliação do coordenador do curso.

Parágrafo único. Será indeferido automaticamente pelo coordenador do curso o processo de solicitação de aproveitamento de disciplina cuja documentação estiver incompleta.

 

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, DA MATRÍCULA E DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NOS CURSOS

 

Art. 20. A inscrição do candidato aos cursos de pós-graduação Lato Sensu somente será aceita mediante cumprimento de exigências definidas por este regimento de acordo com as normas regimentais da ESDEP e do próprio Curso.

Parágrafo único. Para a inscrição, será exigido o título de graduação ou documento comprobatório de sua obtenção que preencha os requisitos exigidos no projeto de cada Curso, até a data do início do curso, e demais documentos de identificação do candidato, mediante preenchimento de Requerimento de Matrícula.

 

Art. 21. Os candidatos serão selecionados de acordo com o limite de vagas estabelecidos em editais específicos dos cursos, respeitada a estrutura física e tecnológica da ESDEP.

 

Art. 22. A matrícula dos candidatos selecionados em cursos presenciais será realizada na Secretaria Acadêmica da ESDEP e enviada à coordenação de pós-graduação Lato Sensu, no prazo estabelecido pelo calendário do curso.

§1º. No ato da matrícula, o candidato ou seu representante legal deverá apresentar documentação especificada no edital de abertura do curso e/ou conforme estabelecido no projeto do curso.

§2º. O candidato que, para a matrícula, se servir de documento inidôneo ou falso terá a matrícula indeferida, ou se for efetuada será cancelada, de pleno direito, sujeitando-se, ainda, às sanções da lei.

§3º. A ESDEP poderá promover o cancelamento da matrícula do pós-graduando quando este solicitar, mediante preenchimento do requerimento padrão, o cancelamento de matrícula junto a Secretaria Acadêmica.

§4º. Não serão permitidos trancamentos de matrículas nos cursos de pós-graduação Lato Sensu da ESDEP.

 

CAPÍTULO VI

DO RENDIMENTO ESCOLAR E DAS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO

 

Art. 23. O aproveitamento do rendimento dos alunos nos cursos de pós-graduação Lato Sensu, será por meio de atividades avaliativas propostas pelos planos de cursos de cada bloco e/ou módulo disciplinar, culminando na realização e na avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso.

Parágrafo único. O aproveitamento nas disciplinas será avaliado a critério do professor e de acordo com as características de cada disciplina, respeitando o estabelecido no projeto do curso e as demais normas constituídas neste Regimento.

 

Art. 24. O aproveitamento do rendimento do aluno será avaliado por meio de verificações, em cada disciplina, sendo a nota final expressa em conceitos, com as seguintes equivalências:

 

CONCEITO

APROVEITAMENTO

NOTA FINAL

Entre

AVALIAÇÃO

A

Excelente

9,0 e 10,0

com direito a crédito

B

Muito Bom

8,0 e 8.9

com direito a crédito

C

Bom

7,0 e 7,9

com direito a crédito

D

Insuficiente

De 0,1 a 6,9

sem direito a crédito

E

Incompleto

0,0

sem direito a crédito

 

§ 1º Confere o direito à aprovação a obtenção de no mínimo média “C”, acrescida de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), em cada disciplina.

§ 2º Será consignado conceito “E”, incompleto, ao aluno que não integralizar o currículo do curso, deixando de completar os trabalhos acadêmicos nos prazos e condições estabelecidas.

§ 3º A entrega do conceito final para cada disciplina não deverá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de conclusão de cada módulo.

 

Art. 25. Será considerado aprovado no curso de pós-graduação Lato Sensu e apto a recebimento do certificado o aluno que cumprir os seguintes requisitos:

I - haver cursado no mínimo 360 horas ou 24 créditos;

II - obter frequência mínima de 75% em cada disciplina;

III - obter média igual ou superior a “C”, em cada disciplina;

IV - obter aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso com conceito não inferior a “C”.

§1º. O trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação caracteriza-se como pesquisa, e obedecerá à legislação federal vigente, à resolução de criação do respectivo curso e, subsidiariamente, à Resolução que regulamenta a pesquisa no âmbito da ESDEP.

§2º. Os problemas relacionados à frequência dos alunos serão resolvidos pelo professor ministrante da disciplina em conjunto com o coordenador do curso.

§3º. Não será certificado o aluno que deixar de apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso no prazo previsto, sendo-lhe facultado o direito a declaração das disciplinas cursadas e respectivos Históricos Escolares não integralizados.

§4°. Não haverá abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão do não comparecimento.

§ 5°. Não será admitida realização de trabalho especial com a finalidade de abonar as faltas registradas.

§ 6°. As faltas poderão ser justificadas nos casos previstos em lei, desde que, devidamente comprovadas e documentadas.

§7º. Será obrigatória a apresentação de trabalho nos casos de faltas justificadas.

§ 8°. Nos casos prescritos em lei, em que a falta for justificada, o aluno terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar o atestado respectivo e solicitar substituição de módulo ou apresentação de trabalho.

§ 9°. O aluno que não concluir às 360 horas/aula, equivalente a 24 (vinte e quatro) créditos e que não obtiver frequência de 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina, não poderá apresentar Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 10. A frequência do aluno será registrada em sala de aula através da Lista de Presença.

 

Art. 26. O pós-graduando reprovado ficará obrigado a repetir a disciplina, desde que haja outra oferta, igual ou equivalente a da ESDEP, em uma nova turma, se houver, dentro de um período de no máximo 06 (seis) meses, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos do término do Curso.

 

Art. 27. Estará automaticamente desligado do curso o pós-graduando que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - não completar todos os requisitos do curso no prazo estabelecido;

II - ausentar-se, parcialmente ou totalmente, sem justificativas, das atividades do curso de pós-graduação Lato Sensu no qual está inserido;

III - deixar de atender às solicitações pertinentes ao curso, efetuadas pelos professores ou pela coordenação;

IV - apresentar alguma atitude grave que, em pertinência às legislações brasileiras, o desabone perante o corpo discente, o corpo docente do curso, a coordenação do curso ou a própria ESDEP;

V - não concluir o curso dentro do prazo estipulado neste regimento.

 

Art. 28. Cada curso poderá ter, de acordo com suas Normas de Funcionamento, outras exigências de natureza geral ou específica, aprovadas e homologadas pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior.

 

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO E DO CORPO DOCENTE

 

Art. 29. Cada curso contará com um Coordenador de Curso, titular, e um Subcoordenador de Curso, que serão indicados por ato da Diretoria-Geral da ESDEP.

§ 1º. O Subcoordenador auxiliará o Coordenador de Curso nos assuntos de interesse do Curso, exercendo, subsidiariamente, as atribuições do artigo 34, desta Resolução.

§ 2º. O Subcoordenador, ainda, atuará, exercendo as atribuições plenas do Coordenador de Curso, em caso de ausência ou impedimento deste.

 

Art. 30. O Coordenador de Curso, e o Subcoordenador, deverá, no mínimo, ter o título de mestre ou doutor compatível com a área do curso oferecido.

 

Art. 31. Poderão ocupar o cargo de Coordenador de Curso e de Subcoordenador, membros e servidores da Instituição e profissionais de Instituições de Ensino que sejam parceiras da Defensoria Pública.

Parágrafo único. A designação do Coordenador de Curso Titular e do Subcoordenador, estará condicionada à análise de compatibilidade de sua respectiva carga horárias.

 

Art. 32 A cada oferta do curso, o coordenador do curso deverá informar o calendário de oferecimento do curso.

Parágrafo único. Havendo alterações na sua estrutura, no corpo docente, no sistema de avaliação, nos critérios de seleção e nas normas para funcionamento, a nova proposta deverá ser submetida ao Conselho Acadêmico da Escola Superior para aprovação.

 

Art. 33. Compete ao coordenador de curso coordenar e supervisionar as atividades didáticas e administrativas do curso, orientando e viabilizando os materiais instrucionais, quando houver, cabendo-lhe, ainda:

I - zelar pela qualidade didático-pedagógica do Curso;

II - repassar, à Secretaria Acadêmica da ESDEP todos os documentos referentes ao curso, para registro, acompanhamento e arquivamento;

III - tomar as medidas necessárias à divulgação do curso, em conjunto com a Diretoria Geral da ESDEP e Assessoria de Comunicação da Instituição;

IV - protocolar na Diretoria Geral da ESDEP a solicitação de aquisição de passagens e reserva de hotel para professor, informando a data da realização do módulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

V - se fazer presente durante a realização dos módulos, receber os diários devidamente preenchidos e entregá-los à Secretaria Acadêmica da ESDEP;

VI - estabelecer um processo de diálogo com os alunos do curso para esclarecimentos de dúvidas sobre o funcionamento do curso, datas fixadas para escolha do orientador e encaminhamento do Trabalho de Conclusão de Curso.

VII - encaminhar à Secretaria de Pós-Graduação, até 90 (noventa) dias antes da conclusão do último módulo do curso, a relação indicativa dos orientadores e seus respectivos orientandos, bem como tema de pesquisa do Trabalho Final de Curso;

VIII - elaborar Relatório Inicial, Relatório Parcial e Relatório Final das atividades desenvolvidas, conforme previsto pela Diretoria da ESDEP.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das disposições deste Regimento Interno impossibilitará o Coordenador do Curso de apresentar novos projetos ou abrir novas turmas, pelo prazo de 06 (seis) meses.

 

Art. 34. O corpo docente do curso de especialização, em obediência à legislação em vigor, será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação Stricto Sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º. Cada curso terá um corpo docente específico, compatível a matéria a ser trabalhada, podendo ser aproveitados professores de outro curso, desde que devidamente indicado no projeto e respectiva resolução do curso.

§ 2º. O corpo docente será indicado no Projeto de Implantação do Curso, podendo, ainda, ser selecionado através de edital, caso seja solicitado pelo coordenador do curso.

§ 3º. A qualificação mínima exigida do corpo docente, para os cursos de pós-graduação Lato Sensu, é o título de Especialização, devendo ser observado o Currículo Lattes e sua adequação ao plano geral do curso e ao programa da disciplina;

§ 4º. A prática da docência por pessoas não pertencentes aos quadros da DPE-TO não caracteriza vínculo empregatício pelas atividades profissionais desenvolvidas no respectivo Curso e na ESDEP, devendo estes profissionais assinarem uma declaração, cientificando-se desta limitação, permanecendo essa declaração em poder da Secretária Acadêmica.

§ 5º. O limite máximo de horas por semana que o docente pode dedicar a cursos de Especialização será fixado em norma específica.

 

Art. 35. Nas áreas em que o número de mestres e especialistas for insuficiente para atender exigência legal, poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência em áreas específicas do curso, desde que aprovado pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior.

 

Art. 36. A remuneração do Corpo Docente, seja interno, convidado, ou visitante, da Coordenação e da Subcoordenação, prevista em Ato do Defensor Público-Geral, será tratada em cada Resolução específica de curso, respeitada a legislação vigente, devendo constar previsão na planilha orçamentária do projeto.

 

CAPÍTULO VIII

DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS

 

Art. 37. Os certificados de conclusão de cursos de especialização, ministrados pela ESDEP, deverão ser registrados na Secretaria Acadêmica da ESDEP, e devem mencionar a área de conhecimento do curso, fazendo-se acompanhar do respectivo histórico escolar. No certificado deve constar, obrigatória e explicitamente:

I - ato legal de credenciamento da instituição;

II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;

III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.

§1º. No histórico escolar, item indispensável ao certificado de conclusão, deve constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período e local em que o curso foi realizado, e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título do Trabalho de Conclusão de Curso com a nota ou conceito obtido;

IV - declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições do presente Regimento.

§ 2º. Os cursos de especialização ministrados por instituições parceiras, devidamente credenciadas, devem ter seus certificados obrigatoriamente registrados por estas.

§ 3º. Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.

§ 4º. Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.

 

Art. 38. Os certificados só serão entregues ao pós-graduando que:

I - não apresentar pendências com a Secretaria Acadêmica, com a biblioteca ou qualquer outra instância da ESDEP;

II - lograr aprovação em todas as disciplinas;

III - obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista nos Cursos;

IV - participar de todos os encontros presenciais dos Cursos, observando o percentual mínimo de frequência;

V - tiver o Trabalho de Conclusão de Curso aprovado, conforme a exigência da Coordenação do Curso, observando as normas estabelecidas neste Regimento.

 

Art. 39. Dentro do prazo previsto no calendário do curso, os coordenadores deverão encaminhar o Relatório Final à Secretaria Acadêmica com os nomes e históricos dos pós-graduandos em condições de receber o certificado de conclusão da pós-graduação, após solicitação via requerimento, que deverão estar acompanhados do respectivo Histórico Escolar, no qual constarão obrigatoriamente:

I - a relação das disciplinas, a carga horária, a nota e o nome dos professores por elas responsáveis, com respectivas titulações;

II - o período e o local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - o nome da área de concentração cursada pelo pós-graduando, caso o curso ofereça;

IV - o título do Trabalho de Conclusão de Curso, nome do orientador e a indicação do ato legal de credenciamento da Instituição.

§1º. Os certificados deverão ser emitidos em até 180 dias e assinados pelo Diretor da ESDEP e pelo Coordenador do curso.

§2º. O pós-graduando que não apresentar o trabalho final no prazo previsto será facultado o direito à declaração das disciplinas cursadas e o respectivo histórico escolar não integralizado.

 

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DOS CURSOS

 

Art. 40. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser extintos das seguintes formas:

I - quando deixarem de ser oferecidos durante quatro anos consecutivos;

II - quando não mais atenderem à finalidade para a qual foram criados, ocasião em que serão extintos através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo Único. A respectiva Diretoria Geral notificará ao coordenador do curso o prazo que deverá ser contado após o último período em que ele foi oferecido.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da ESDEP serão regidos pelo disposto neste Regimento, sem prejuízo de outras Normas, Atos e Resoluções baixadas pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior.

Parágrafo Único. Os casos omissos neste Regimento deverão ser encaminhados ao Conselho Acadêmico da Escola Superior para as devidas providências, e caso, não se chegue a um consenso será encaminhado ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Art. 42. Esta normativa entrará em vigor no primeiro dia útil do semestre seguinte a sua publicação.

 

Palmas -TO, 23 de junho de 2022.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/06/2022, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0663419 e o código CRC A4D282AF.