Extrato - ASSESGAB

EXTRATO DE DECISÃO

 

SEI nº 21.0.000000831-9

ASSUNTO: RECURSO – PREGÃO ELETRÔNICO nº 29/2021

EMPRESA: FAS COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

 

 

TEOR DA DECISÃO: [...]

Neste viez, conforme apontado pela Pregoeira, a recorrida comprovou patrimônio liquido superior a 5%(cinco) por cento do valor estimado para os itens, demonstrando sua capacidade financeira atendendo assim as exigências constantes do Edital, as quais guardam consonância com as disposições do art. 31 da Lei nº 8.666/1993.

Cumpre ressaltar que, no caso concreto, os licitantes teriam que apresentar o balanço patrimonial correspondente ao ano de 2020, vigorando até 30/04/2022, e que a recorrida foi registrada em 03/06/2020, obrigando-se apresentar o balanço patrimonial referente ao período de existência da sociedade. Assim, não há que se falar em balanço patrimonial com período incompatível com o edital, considerando a data em que deflagrou-se o certame em questão.

Outrossim, extrai-se das conversas entra a pregoeira e a empresa recorrida que o balanço patrimonial exigível e que atende a previsão editalícia, foi solicitado e enviado no 14/12/2021, via sistema comprasnet.

Dito isto, convém enfatizar que o Edital é a lei da licitação e vincula as licitantes e a própria Administração Pública. O Principio da vinculação ao edital está positivado no art. 30 da Lei de Licitações e ressaltado em seu art. 41, que dispões que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, garantindo, assim, a isonomia entre os participantes.

Destarte, as razões do recurso da recorrente não se sustentam, não merecendo provimento.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante do exposto, e em atendimento às normas legais e do instrumento convocatório, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE provimento pelas razões acima aduzidas, mantendo-se incólume a habilitação da empresa ASE-IT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ nº 37.211.062/0001-24 no Pregão Eletrônico nº 029/2021.

 

Publique-se.

 

 

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DATA DE ASSINATURA: 02/05/2022

SIGNATÁRIO: ESTELLAMARIS POSTAL


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Documento assinado eletronicamente por RAFILLA THAYSSA CASTRO E PESSOA, Assessor(a) de Expediente, em 03/05/2022, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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