Ato

Nº 103, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas que disciplinem a concessão de auxílio-natalidade no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O procedimento administrativo de concessão e pagamento de auxílio-natalidade, previsto no inciso II do art. 55 da Lei Estadual nº 1.818/2007, obedecerá às regras constantes neste Ato.

 

Art. 2º O auxílio-natalidade é devido ao servidor efetivo por motivo de nascimento e/ou adoção de filho, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público estadual, vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.

Parágrafo único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50% do inicial.

 

Art. 3º O auxílio-natalidade é devido a apenas um dos genitores na hipótese de ambos serem servidores integrantes de quaisquer Poderes ou Órgãos Públicos do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Caso qualquer genitor seja servidor público de outra esfera de governo, o pagamento no âmbito desta Instituição não caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratar de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios.

 

Art. 4º. O auxílio-natalidade é isento de imposto de renda, nos termos do art. 48 da Lei Federal n.º 8.541/1992, bem como de contribuições previdenciária, conforme art. 14, I, “j”, da Lei Estadual n.º 1.614/2005.

 

Art. 5º O pedido de concessão do auxílio-natalidade será feito em formulário próprio, disponibilizado no sítio da Defensoria Pública.

Parágrafo único. São documentos imprescindíveis à percepção do auxílio-natalidade:

I - certidão de nascimento do(a) filho(a);

II - declaração firmada pelo servidor requerente informando que o(a) outro(a) genitor(a) não é servidor(a) público(a) estadual, regido(a) pela Lei nº 1818/2007, ou de que no órgão de exercício não recebe benefício igual ou semelhante, tampouco o solicitou, no caso do art. 3º deste Ato;

III - certidão de óbito, no caso de natimorto;

IV – cópia da sentença de concessão da adoção, se aplicável.

 

Art. 6° A concessão do benefício dar-se-á na folha de pagamento do mês seguinte ao pedido, salvo se o pedido for recebido pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento até o prazo estabelecido no cronograma de recebimento de documentos e publicações para processamento na folha de pagamento, o qual deverá ser registrado na folha do mês corrente.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput somente terá início caso a documentação apresentada atenda integralmente às disposições deste Ato.

 

Art. 7º. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 05 (cinco) anos do nascimento ou adoção.

 

Art. 8º. Os casos omissos neste Regulamento são dirimidos pela Subdefensoria Pública Geral.

 

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 28/04/2022, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0643865 e o código CRC D3AB4058.