Resolução CSDP Nº 226, de 01 de abril de 2022.

Regulamenta a lotação, remoção, permuta e trânsito de Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO E TRÂNSITO

 

Art. 1º. A remoção é o deslocamento do Membro no âmbito da mesma Classe, com ou sem mudança de localidade.

 

Art. 2º. A remoção voluntária do Membro dar-se-á:

I – a pedido: mediante inscrição para concorrer a vagas disponíveis publicadas em edital;

II – por permuta: mediante requerimento de Membros da mesma Classe.

 

Art. 3º. O Membro removido para ter exercício em outro município terá no máximo 10 (dez) dias de prazo, contados da publicação do ato, para se apresentar na nova sede de lotação e retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo, sem prejuízo financeiro.

 

§1º. Na hipótese de o membro encontrar-se em gozo de licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.

 

§2º. As licenças e os afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar.

 

§3º. É facultado ao membro declinar, total ou parcialmente, o prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

SEÇÃO II

REMOÇÃO A PEDIDO

 

Art. 4º. Verificada a vaga de órgão de atuação, o Membro fará publicar edital, com prazo de 05 (cinco) dias, para recebimento dos pedidos de remoção formulados pelos Membros.

 

Art. 5º. Após a realização da classificação dos inscritos e, eventual aplicação dos critérios de desempate, será publicado o edital do resultado do concurso de remoção, concedendo prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação.

 

Art. 6º. Ultimado o prazo de impugnação e decididos os eventuais questionamentos formalizados, será publicado o resultado definitivo, ato de remoção e lotação.

 

Art. 7º. Não publicado edital de promoção por inexistência de previsão orçamentária, a vaga para a qual não houve interessado deverá ser reaberta mediante nova publicação de edital de remoção pelo Defensor Público-Geral, motivada por requerimento de Membro que tenha interesse em se remover para a determinada localidade.

 

Parágrafo único. A reabertura da remoção ficará condicionada à ausência de impugnação por parte de possíveis interessados da classe imediatamente anterior no concurso de promoção correspondente.

 

SEÇÃO III

REMOÇÃO POR PERMUTA

 

Art. 8º. A remoção por permuta é deferida mediante requerimento dentre Membros de mesma classe na carreira.

 

§1º. Não será permutado o Membro que:

I – estiver inscrito em edital de promoção ou remoção;

II – houver permutado nos últimos dois anos;

III – estiver licenciado ou afastado das atividades, por motivo disciplinar;

IV – faltar menos de 2 (dois) anos para completar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.

 

§2º. Ficará sem efeito a remoção por permuta quando:

I - realizada no período de 180 (cento e oitenta) dias antes do pedido de exoneração de qualquer dos interessados;

II – realizada no período de 02 (dois) anos antes do pedido de aposentadoria voluntária de qualquer dos interessados;

III - mediante impugnação de Membro interessado, respeitada a antiguidade.

 

§3º. A impugnação a que se refere o inciso II será feita à Defensoria Pública-Geral, com recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Art. 9º. Após o recebimento do pedido de remoção por permuta, será publicado edital em diário oficial concedendo prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação.

 

Art. 10. Ultimado o prazo de impugnação e decididos os questionamentos formalizados, quando cabível, será publicado o ato de remoção e lotação, em até 05 (cinco) dias úteis.

 

SEÇÃO IV

DA DESISTÊNCIA À REMOÇÃO

 

Art. 11. A desistência à remoção é direito potestativo e poderá ser exercido em até 03 (três) dias da publicação do ato de lotação.

 

Parágrafo único. Se o pedido de desistência à remoção ocorrer antes de publicado o resultado final do concurso, será convocado o segundo colocado habilitado.

 

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. A remoção para órgãos de atuação com atribuições desmembradas, será precedida de notificação do membro impactado, que poderá exercer direito de preferência no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja mais de um, terá preferência o mais antigo na carreira.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral.

 

Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palmas/TO, 01 de abril de 2022.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 12/04/2022, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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