Resolução CSDP Nº 223, de 03 de dezembro de 2021.

Altera a Resolução CSDP Nº 207/2021, a qual Regulamenta a atuação da Defensoria Pública Estadual nas unidades penais e socioeducativas do Estado do Tocantins

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

Considerando a amplitude da regulamentação disposta na Resolução-CSDP nº 207, de 19 de abril de 2021, que propõe exaustivamente os procedimentos que deverão ser observados na atuação em unidades penais e socioeducativas;

Considerando que houve imposição de novas atribuições para inspeções de unidades penais e socioeducativas aos membros com atribuições criminais, sem que houvesse o aprimoramento da equipe de apoio e assessoramento;

Considerando a necessidade de dar suporte nas inspeções em unidades socioeducativas e unidades penais;

Considerando a necessidade de ampliar o prazo para o preenchimento dos relatórios que deverão ser lançados no sistema SOLAR após a realização da inspeção nas unidades penais e socioeducativas;

Considerando que a Defensoria Pública Geral pode designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em ofícios diversos de sua lotação, nos termos do art. 4º, XII, da Lei Complementar Estadual nº 55/09;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar os artigos. 9º, 10 e 11 da Resolução-CSDP nº 207, de 19 de abril de 2021 nos seguintes termos:

 

Art. 9°. Os relatórios devem ser lançados no sistema SOLAR no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da inspeção, sendo automaticamente encaminhados ao Núcleo de Assistência e Defesa ao Preso (NADEP), Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NDDH), à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e nos casos em que couber, ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – (NUDECA), bem como às seguintes instituições, caso necessário:

(...)

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado para acesso público, nos termos do Anexo I, os relatórios das visitas de inspeção, excluindo-se qualquer dado pessoal.

 

Art. 10. Nas Defensorias Públicas em que houver apenas um membro da Defensoria Pública com atribuição na área de execução penal ou infância e juventude, será ele o responsável por realizar as visitas de inspeção nas unidades penais e socioeducativas respectivamente, devendo ser acompanhando de um ou mais membros da Defensoria Pública, em escala organizada pela Diretoria Regional, observadas as regras dispostas na Resolução CSDP nº 193, de 22 de junho de 2020.

 

§1º. A equipe de inspeção será formada por outros membros que se habilitarem na Diretoria Regional, os quais atuarão por designação extraordinária.

 

§2º. Não havendo habilitados na diretoria regional, será solicitado apoio do NADEP, que diligenciará a colaboração de outros membros.

 

§3º. A equipe de realização das visitas de inspeção contará com apoio multidisciplinar e com uma representação equilibrada de gênero.

 

§4º. O Defensor responsável poderá solicitar apoio ao Núcleo Especializado de Assistência e Defesa do Preso – NADEP, ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - NUDECA ou, conforme o caso, dos demais Núcleos Especializados da Defensoria Pública, para o desenvolvimento de suas atividades.

 

§5º. O membro em designação extraordinária será indenizado nos termos do artigo 28, inciso III, da Lei Complementar n.º 55/2009.

 

Art. 11. Nas Defensorias Públicas que contam com mais de um membro da defensoria pública com atribuição na execução penal, eles se alternarão na realização das visitas de inspeção, com escala organizada pela Diretoria Regional, tendo a escala sempre três ou mais membros da Defensoria Pública, observadas as regras dispostas na Resolução CSDP nº 193, de 22 de junho de 2020.

 

§1º. A equipe de inspeção será formada por outros membros que se habilitarem na Diretoria Regional, os quais atuarão por designação extraordinária.

 

§2º. Não havendo habilitados na diretoria regional, será solicitado apoio do NADEP, que diligenciará a colaboração de outros membros.

 

§3º. A equipe de realização das visitas de inspeção contará com apoio multidisciplinar e com uma representação equilibrada de gênero.

 

§4º. O Defensor responsável poderá solicitar apoio ao Núcleo Especializado de Assistência e Defesa do Preso – NADEP, ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - NUDECA ou, conforme o caso, dos demais Núcleos Especializados da Defensoria Pública, para o desenvolvimento de suas atividades.

 

§5º. O membro em designação extraordinária será indenizado nos termos do artigo 28, inciso III, da Lei Complementar n.º 55/2009.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas/TO, 03 de dezembro de 2021.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 17/12/2021, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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