Resolução CSDP Nº 221, de 03 de dezembro de 2021.

 

Altera a Resolução-CSDP nº 217/2021 para instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão – CPAI, de caráter multidisciplinar, para fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade, de inclusão e projetos pedagógicos de treinamento e capacitação dos membros e servidores que trabalhem com as pessoas com deficiência.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar ao Capítulo II da Resolução-CSDP nº 217, de 18 de outubro de 2021 a Seção III, intitulada “Da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão – CPAI”, com os seguintes artigos:

 

Art. 11. Fica instituída a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão – CPAI, de caráter multidisciplinar, vinculada à Subdefensoria Pública-Geral.

 

Art. 12. A Comissão, designada pelo Conselho Superior para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, terá a seguinte composição:

 

I – Subdefensor (a) Público(a) -Geral – Presidente;

II – 01 (um) membro do Conselho Superior – vice-presidente;

III – 01 (um) Coordenador(a) de um dos Núcleos Aplicados das Minorias e Ações Coletivas (NUAMACs);

IV – o (a) Coordenador (a) da Gestão de Pessoas;

V – 1 (um) servidor(a) da equipe multidisciplinar, preferencialmente assistente social ou psicólogo(a);

VI – 01 (um) servidor(a) da Coordenação de Manutenção e Serviços, preferencialmente arquiteto(a);

VII – 1 (um) servidor(a) vinculado à Assessoria de Comunicação Social;

VIII – 01 (um) servidor(a) da Escola Superior da Defensoria Pública, preferencialmente pedagogo(a);

IX – o(a)Presidente da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Tocantins – ADPETO;

X – o(a) Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Tocantins (SISDEP)

XI – até 2 (dois) Defensores(as) Públicos(as) que sejam preferencialmente, pessoas com deficiência;

XII – até 2 (dois) Servidores(as) que sejam, preferencialmente, pessoas com deficiência.

 

§1º. A composição da Comissão deverá, sempre que possível, observar a representatividade de pessoas com deficiência e suas diversidades funcionais, bemcomo a natureza das deficiências, conforme classificação estabelecida no art. 2º, daLei nº 13.146/2015.

 

§2º. Será admissível a participação eventual, nas reuniões, de outros servidores e Defensores Públicos, que tenham sido convidados pela Comissão ou que tenhampreviamente manifestado interesse.

 

Art. 13. A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão tem por objetivo fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade, de inclusãoe projetos pedagógicos de treinamento e capacitação dos membros e servidores que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais,direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência.

 

Art. 14. É indispensável o parecer opinativo da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, instituída no artigo 11, desta Resolução, em questões relacionadas aosdireitos das pessoas com deficiência, bem como nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão, no âmbito daDefensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. A CPAI deve buscar, incentivar e promover parcerias eficazes com a ESDEP, outras Defensorias Públicas, conselhos, entidades sem fins lucrativos e com a sociedade civil, com foco na acessibilidade e na inclusão, a fim de compartilhar experiências e estratégias, possibilitando a atualização de assuntos relacionados ao tema.

 

Art. 15. As reuniões da CPAI serão compostas por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada três meses, podendo haver convocação de reunião extraordinária pela Presidência, quando:

 

I – houver algum caso grave que necessite de análise urgente;

II – a pedido de algum dos membros, com justificativa;

III – outras situações avaliadas pela Presidência.

 

§1º. A convocação para a reunião será encaminhada aos membros e demais interessados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§2º. O quórum para instalação de reuniões para apreciação de casos submetidos à CPAI será de 50%, no mínimo, com a presença obrigatória de ao menos 1 (uma) pessoa com deficiência.

 

§3º. As questões de competência da CPAI serão decididas por consenso ou, não sendo possível, por maioria dos presentes, prevalecendo a posição votada pela Presidência da CPAI como critério de desempate.

 

Art. 16. A CPAI reunirá de forma presencial ou por qualquer meio de comunicação ou videoconferência oficial, com pauta previamente comunicada, em sessão pública e com garantia de acesso a todos os interessados.

 

Art. 17. A pauta da reunião será aprovada pelo Presidente da CPAI e previamente comunicada aos demais membros.

 

Parágrafo único. O calendário anual, pauta das reuniões ordinárias e as atas de reuniões são públicos e deverão ser previamente divulgados no portal da Defensoria Pública.

 

Art. 18. As deliberações resultantes das reuniões serão objeto de registro em ata de reunião, que deverá ser subscrita por todos os membros.

 

Art. 19. A Defensoria Pública Geral poderá designar servidores, defensores e defensoras públicas para auxiliarem a CPAI naquilo que for necessário para implementação das suas ações.

 

 

Art. 2º. Os demais artigos, a partir do “Capítulo III - Das Disposições Gerais”, deverão ser renumerados dando continuidade à sequência numérica.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas/TO, 03 de dezembro de 2021.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 15/12/2021, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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