Ato

ATO CGDP Nº 002, DE 04 DE MAIO DE 2021

 

Regulamenta no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins a realização de audiências virtuais e a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico.

 

A CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, incisos XI e XIII da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de novembro de 2009, e artigos 3º, incisos XI e XIV, 5° e 6° da Resolução CSDP nº 132, de 02 de outubro de 2015, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto no 6.072 de 21/03/2020, publicado no DOE no 5.567 de 21/03/2020, da lavra do Governador do Estado do Tocantins, o qual decretou estado de calamidade no Tocantins em razão de pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o Ato DPG n° 079 de 13/03/2020 que institui medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, dentre elas, a modalidade de trabalho remoto;

CONSIDERANDO a vigência do Ato DPG n° 092 de 20/03/2020 que declara o início da Fase 3, viabilizando a realização de trabalho remoto e atendimentos por meios tecnológicos e telefônicos, no âmbito da Defensoria Pública do Tocantins, conforme art. 4° do Ato DPG n° 087 de 18/03/2020;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 009/2020 de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.574 de 31 de março de 2020, determinou a suspensão dos prazos em curso referentes aos Processos Disciplinares, Sindicâncias, Pedidos de Explicação e demais procedimentos disciplinares nesta Corregedoria-Geral, face à situação de calamidade instaurada, bem como à impossibilidade de reunião das Comissões Disciplinares para deliberação, audiências e demais atos correlatos;

CONSIDERANDO que o Ato DPG n° 104/2020 de 24/04/2020, vigente a partir de 27/04/2020, determinou a realização não só dos casos urgentes e com prazos processuais abertos, mas também, os atendimentos normais, por meios tecnológicos e telefônicos, podendo, inclusive, haver o recebimento de documentações.

CONSIDERANDO que a Portaria nº 010/2020 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.640, de 10 de julho de 2020, determinou o prosseguimento de atos que não dependam de deliberação colegiada das Comissões Disciplinares, alterando a aludida a Portaria nº 009/20, com o consequente retorno dos prazos dos atos desta Corregedoria-Geral, ressalvando-se apenas os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, uma vez que exigem a reunião de todos os agentes processuais do rito disciplinar;

CONSIDERANDO a Portaria nº 012/2020 de 16/12/2020, DOE n° 5.748 de 17/12/2020 que estabelece o retorno dos prazos processuais inerentes aos Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância em curso nesta Corregedoria-Geral, caso necessário, por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral instaurar procedimento administrativo contra Defensores Públicos e demais servidores da instituição, emitindo parecer conclusivo ao Defensor Público Geral, conforme prevê o artigo 11, inciso IV da Lei Complementar n° 55 de 27/05/2009 e ainda o artigo 3°, inciso VII, da Resolução CSDP n° 132 de 02/10/2015 - Regimento Interno da Corregedoria Geral;

CONSIDERANDO que é da competência da Corregedoria Geral baixar normas, no limite, de suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, resguardada a independência funcional de seus membros e de desempenhar outras atribuições previstas em Lei ou no Regimento Interno desta Instituição;

CONSIDERANDO que a partir do ano de 2020 todos os procedimentos internos da Corregedoria Geral passaram a ser de forma digital, inclusive com a utilização do Sistema SEI para arquivo de Correições, Pedidos de Explicação, Procedimentos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias;

CONSIDERANDO que o e-mail institucional é o meio oficial de correspondência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, sendo preferencial a sua utilização para dar conhecimento de publicações em geral, decisões em processo administrativo e quaisquer outras situações em que seja necessária a notificação pessoal do Membro ou Servidor, em conformidade com o Ato DPG nº 016/2018, RESOLVE:

Capítulo I - Das audiências virtuais

Art. 1°. As audiências serão realizadas por meio de videoconferência, na forma regulamentada por este Ato, a par do disposto na Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§ . A videoconferência poderá ser realizada por meio da plataforma de comunicação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins denominada “DefMeet" que assegura a interação simultânea entre as pessoas envolvidas no ato.

§ . Eventual problema técnico que impossibilite o início ou a continuidade da audiência será registrado em termo, suspendendo-se a audiência que já se houver iniciado, cabendo à Comissão Disciplinar designar nova data em conformidade com o seu cronograma de audiências.

Art. 2°. A criação de sala virtual de videoconferência em grupo será de responsabilidade dos Membros da Comissão, inclusive o Secretário, assegurado o apoio técnico necessário da Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ . No dia e hora marcados, o servidor designado ingressará na sala de audiência virtual e, mediante identificação com a exibição dos documentos pessoais, certificará no termo de audiência a presença das pessoas intimadas para participarem do ato ou a sua ausência.

§ . O ingresso na sala de audiência virtual deverá ocorrer em até 30 (trinta) minutos do horário marcado para a audiência, findo os quais deverá a Comissão Disciplinar adotar as providências cabíveis, conforme a natureza do ato, a qualidade da pessoa que não se fizer presente e a existência ou não de motivo devidamente justificado.

Art. 3°. As declarações das pessoas intimadas para participarem do ato serão reduzidas a termo durante a audiência virtual com o espelhamento de tela, possibilitando o acompanhamento em tempo real de sua elaboração e leitura.

§ . Encerrada a leitura do Termo de Audiência, as partes se manifestarão por escrito via Chat da sala virtual acerca do seu teor e concordância com o mesmo, o que substituirá as respectivas assinaturas.

§ . Será anexada aos autos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, juntamente com o Termo de Audiência a captura de tela da videoconferência com as mensagens textuais, incluindo símbolos, no qual conste a concordância com seus termos.

§ . Os termos de audiências virtuais serão assinados digitalmente, por meio Sistema Eletrônico de Informações - SEI, apenas pelos Membros da Comissão e Secretário.

Capítulo II - Dos Atos de Comunicação Processual

Art. 4º A citação e a intimação poderão ser efetuadas por e-mail institucional ou pessoal e/ou aplicativo de mensagens instantâneas, observadas as diretrizes e condições estabelecidas neste Ato.

§1º Para os fins previstos no caput, o Servidor ou Defensor Público interessado devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel, sob pena de violação à proibição prevista no inciso XIX do art. 134, da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, bem como o seu procurador constituído sob pena de revelia e/ou preclusão do ato.

§2º O Servidor ou o Defensor Público interessado e o seu procurador constituído deverão apresentar o rol de testemunhas contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, inclusive o endereço de e-mail e o número de telefone móvel válido para contato.

§3° Quando não identificado o endereço de e-mail ou número de telefone móvel institucional ou pessoal, é necessário serem esgotadas todas as formas virtuais cabíveis para o cumprimento da citação ou intimação, assegurando a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais.

Art. 5º. A comunicação processual realizada por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita, em formato não editável, acompanhada de arquivo de imagem do mandado.

§1° Caberá a quem efetivar o ato de comunicação processual lavrar e juntar aos autos a certidão em que conste o dia, o horário e o número de telefone ou endereço eletrônico para o qual se enviou o mandado, bem como o dia e a hora em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, acompanhada de captura de tela da mensagem ou do e-mail com uma via do mandado encaminhado.

§2º A certidão a que alude o parágrafo anterior substituirá o instrumento de mandado assinado.

Art. 6º. Enviada a mensagem por e-mail institucional ou pessoal, ou por aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante quaisquer das hipóteses abaixo:

I - manifestação do destinatário;

II - notificação de confirmação automática de Leitura;

III - sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca o recebimento por parte do destinatário;

IV - o atendimento da finalidade do ato de comunicação processual.

§1º A contagem do prazo se dará por dias corridos e terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes do caput deste artigo.

§2º Será considerado o dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte após completados 05 (cinco) dias do envio do mandado de citação ou intimação por e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea, caso não tenha ocorrido qualquer das formas de confirmação do recebimento da comunicação previstas nos incisos deste artigo.

 §3º Dar-se-á por intimado o Servidor, o Defensor Público ou o procurador constituído quando houver recusa injustificada ao recebimento do mandado de intimação na forma disciplinada por este Ato, devendo tal recusa constar de certidão circunstanciada nos autos.

Art. 7º. O cumprimento do mandado de citação de Servidor ou Defensor Público processuais não se presume, devendo serem esgotadas todas formas virtuais cabíveis para o seu cumprimento, seja por meio de aplicativos de mensagem instantânea, telefonema, edital quando cabível e/ou demais meios idôneos.

Capítulo III - Disposições Finais

Art. 8º. O disposto no presente Ato aplica-se às audiências designadas para celebração do Ajustamento de Conduta, bem como para os demais procedimentos administrativos disciplinares previstos na Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 e demais regramentos internos desta Instituição.

Art. 9°. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação das regras estabelecidas neste Ato serão dirimidas por esta Corregedoria Geral.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, a realizar-se no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DODPE) em conformidade com a Resolução CSDP n° 204, de 24/03/2021, publicada no DOE nº 5.816, de 26 de março de 2021).

 

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em Palmas, aos 04 dias do mês de maio de 2021.

 

ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS

Corregedora Geral

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                   


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Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 04/05/2021, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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