Ato


 Nº 128, DE 25 DE MAIO DE 2021

 

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde do dia 11 de março de 2020, atestando que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

 

CONSIDERANDO as atualizações inerentes ao coronavírus (COVID-19), e os protocolos de retomada em curso no âmbito do serviço público nacional;

 

CONSIDERANDO a vultosa quantidade de atendimentos diários realizados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins durante seu funcionamento ordinário, ocasionando relevante fluxo de assistidos nos interiores dos prédios institucionais e favorecendo a possibilidade de transmissão do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e restringir riscos, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO as orientações difundidas pelas autoridades sanitárias e a relevância de estabelecimento de mecanismos repressores à propagação em massa;

 

CONSIDERANDO as várias medidas adotadas pelos Poderes e Órgãos Públicos no tocante às suas rotinas funcionais e a racionalização de atividades visando à continuidade dos serviços,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e rotinas necessárias ao retorno de até 25% (vinte e cinco por cento) das atividades presenciais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a partir de 1º de junho de 2021.

 

Art. 2º Para os fins deste Ato considera-se:

 

I - usuários internos: defensores públicos, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores da Defensoria Pública Estadual;

 

II - usuários externos: todos aqueles que não integram os quadros funcionais da Defensoria Pública ou não detenham vínculo funcional com a Instituição;

 

III - grupo de risco: usuários internos que comprovadamente se enquadrem nas condições adiante ou coabitem com pessoas enquadradas nas hipóteses a seguir:

a) gestantes;

b) tenha filho menor de um ano de idade;

c) idosos;

d) portadores de doenças crônicas (cardíacos, diabetes, hipertensão etc.);

e) populações imunossuprimidas.

 

Art. 3º Após a data inicial de retorno das atividades presenciais poderá ocorrer a revisão diante dos resultados alcançados ou agravamento do cenário de contaminações por Covid-19.

 

Art. 4º As atividades presenciais serão retomadas de modo gradual e sistemático, em escala de revezamento, levando em consideração as peculiaridades locais e as disposições deste Ato, bem como as regras de distanciamento social, higiene e demais recomendações das autoridades sanitárias.

 

§1º. A organização do retorno das atividades presenciais inerentes à área fim serão coordenadas pela respectiva Diretoria Regional, conjuntamente com a Subdefensoria Pública Geral.

 

§2º. As atividades presenciais da área meio serão programadas pela Chefia de Gabinete da Defensoria Pública Geral, Subdefensoria Pública Geral, Superintendência de Defensores Públicos e pela Superintendência de Administração e Finanças, observadas as respectivas áreas de atuação.

 

§3º. As chefias imediatas deverão encaminhar, até o dia 31 de maio de 2021, à Subdefensoria Pública Geral a relação nominal, na proporção de até 25% (vinte e cinco por cento), daqueles que retomarão às atividades presenciais.

 

Art. 5º Os usuários internos que retornarem às atividades presenciais deverão manter-se informados sobre protocolos e diretrizes inerentes às medidas de prevenção ao COVID-19.

 

Art. 6º Compete à Subdefensoria Pública Geral, à Superintendência de Defensores Públicos, Superintendência de Administração e Finanças e Diretorias Regionais, observadas suas respectivas áreas de atuação:

 

 I – acompanhar o retorno gradual, observados os dados epidemiológicos oficiais das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

 

II – elaborar a escala de retorno dos quadros funcionais, na proporção fixada, com exceção das hipóteses constantes no art. 11 deste Ato;

 

III – utilizar sistema de rodízio semanal entre servidores, para alternância entre trabalho remoto e presencial;

 

IV – facultativamente, o estabelecimento de protocolos sanitários, em consonância com as recomendações técnicas vigentes;

 

§1º. Deverá ocorrer o levantamento dos usuários internos integrantes dos quadros funcionais que desejem retornas às atividades presenciais, sendo facultativa a adesão ao retorno.

 

§2º. O usuário interno integrante dos quadros funcionais que desejar exercer suas atividades presencialmente ou não disponha de estrutura tecnológica suficiente para realização do trabalho remoto será priorizado para o retorno às atividades presenciais.

 

Art. 7º Para adentrar aos prédios da Defensoria Pública será obrigatória a submissão aos protocolos sanitários de prevenção, com o objetivo de resguardar à saúde e prevenir contra a disseminação do coronavírus (COVID-19), sendo, terminantemente, vedado o ingresso e/ou permanência nos prédios de pessoas:

I - sem máscaras faciais;

II - com temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC;

III - que se recusem à aferição de temperatura corporal;

IV - que apresentem sintomas visíveis de doença respiratória.

 

Art. 8º Durante a permanência dos usuários internos e externos nas dependências dos prédios da Defensoria Pública, deverão ser mantidos o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas e as normas de higienização, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Órgãos de Vigilância Sanitária locais.

 

Art. 9º Os usuários internos que retomarem as atividades presenciais deverão circular nas dependências dos prédios o mínimo possível, sendo vedado o ingresso em departamentos por motivos não correlatos ao cumprimento das atribuições funcionais.

 

Art. 10. É vedada a entrada de pessoas no âmbito da Defensoria Pública do Tocantins para vendas de produtos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput as atividades de pessoas jurídicas previamente autorizadas por instrumento formal firmado pela Administração Superior, desde que observadas as medidas preventivas e demais exigências sanitárias.

 

Art. 11. Será mantido provisoriamente o trabalho remoto aos usuários internos:

 

I - integrantes de grupo de risco ou que residam com familiares que se enquadrem nestas condições;

 

II - responsáveis por crianças em idade escolar de até 12 (doze) anos de idade enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares;

 

III – interessados em permanecer em trabalho remoto.

 

Parágrafo único. Os usuários internos em regime de trabalho remoto deverão manter seus telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, garantindo ainda o sigilo das informações atinente ao exercício do cargo.

 

Art. 12. O atendimento ao público interno e externo deve ocorrer, preferencialmente, por canais alternativos ao presencial, tais como telefone, e-mail ou recurso tecnológico de videoconferência, evitando ao máximo o trânsito de pessoas nos interiores dos prédios.

 

Art. 13. As comunicações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

 

Art. 14. Deverão ser adotadas as seguintes medidas no âmbito da Defensoria Pública:

 

I – realização presencial apenas dos atendimentos considerados urgentes e quando impossibilitados de ocorrer de forma remota por meio dos recursos tecnológicos disponíveis (telefone, e-mail ou recurso tecnológico de videoconferência);

 

II - controle do número de pessoas que serão atendidas e limitação do número de acompanhantes para ocorrer apenas nos casos estritamente necessários;

 

III – agendamentos de atendimentos em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios defensoriais;

 

IV – realização de reuniões em formato virtual;

 

V – vedação à presença de mais de um usuário interno por sala/ambiente.

 

Parágrafo único. Os assistidos deverão ser orientados sobre os meios de atendimento virtual, sendo-lhes disponibilizados os números de telefones e e-mails, autorizado o agendamento apenas nos casos de extrema necessidade.

 

Art. 15. As disposições deste Ato deverão ser organizadas e acompanhadas pelas chefias mediatas, comunicando, quinzenalmente, a execução das atividades funcionais à Defensoria Pública Geral.

 

Art. 16. Nos casos de descumprimento voluntário deste Ato ou tentativa de fraude às regras estabelecidas, o responsável estará sujeito a procedimento disciplinar e eventual ressarcimento aos cofres públicos.

 

Art. 17. Qualquer usuário interno, bem como seus conviventes, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar, etc.) deverá buscar os serviços de saúde e comunicar imediatamente sua chefia imediata e ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, para providências.

 

Art. 18. Caso haja confirmação do diagnóstico de COVID 19, tanto do público interno, quanto de seus conviventes, deverá ocorre imediata comunicação ao Gabinete do Defensoria Pública Geral e à respectiva chefia imediata, por e-mail, além de adotar as providências necessárias à obtenção de licença médica ou ingresso em trabalho remoto compulsório.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a chefia imediata deverá comunicar à chefia mediata, a qual informará à Secretaria Municipal de Saúde local solicitando providências de desinfecção do prédio e testagem de todos os usuários internos que exerceram atividades presenciais no período.

 

Art. 19.  Em caso do usuário interno ter contato com pessoas contaminadas ou que apresentem sintomas do Covid-19, deverá ser comunicado imediatamente à chefia imediata e ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, para providências e deliberação quanto ao trabalho remoto compulsório.

 

Art. 20. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de coronavírus (COVID-19) e receberem atestado médico externo.

 

Art. 21. As rotinas de limpeza em áreas de circulação pelas empresas contratadas para tais serviços deverão ser intensificadas.

 

Art. 22. As ações desenvolvidas na vigência deste Ato deverão ser pautadas, além dos princípios estabelecidos nos artigos 131 e 132 da Lei Estadual n.º 1.818/07, também na solidariedade, cooperação e humanidade, podendo as medidas serem adotadas com parcimônia pelas chefias imediatas visando à preservação da saúde pública.

 

Art. 23. Os eventos, atividades e cursos presenciais permanecem suspensos.

Parágrafo único. As autorizações e/ou diárias para viagens somente serão concedidas em casos excepcionais autorizados pela Defensoria Pública Geral.

 

Art. 24. Eventual abrandamento ou agravamento da pandemia da COVID-19, em função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar revisão do presente Ato ou o fechamento dos prédios e retorno integral ao trabalho remoto, medidas que serão adotadas a critério do Comitê de Combate ao Coronavírus.

 

Art. 25. Compete a cada gestor das respectivas unidades de lotação o controle da produtividade da equipe em trabalho remoto.

 

Art. 26. O registro de frequência no SISREF permanece suspenso, incumbindo às chefias imediatas o acompanhamento e controle sobre o cumprimento das tarefas dos servidores.

 

§1º. As chefias imediatas deverão comunicar, até o primeiro dia útil do mês posterior ao laborado, o cumprimento das atividades dos servidores às chefias mediatas.

 

§2º. As chefias mediatas compilarão as informações recebidas na forma do parágrafo anterior e as remeterá ao Gabinete da Defensoria Pública Geral até o terceiro dia útil de cada mês.

 

Art. 27. Ficam mantidas as disposições dos Atos até então editados e que não contrariem o disposto neste.

 

Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Defensoria Pública Geral.

 

Art. 29. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 26/05/2021, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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