Ato

Nº 012, DE 15 DE JANEIRO DE 2025


Dispõe sobre a regulamentação da concessão de adiantamento/suprimento de fundos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e adota outras providências.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, Incisos X, da Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e aplicação de adiantamento/suprimento de fundos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, garantindo-se a eficiência e transparência na gestão de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a conformidade das despesas realizadas com os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade e publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO os princípios e demais disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO a importância de adotar práticas que facilitem a prestação de contas e o controle interno, fortalecendo a credibilidade da administração pública perante os órgãos de controle e a sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos claros para a utilização de cartões magnéticos na execução de despesas, promovendo maior controle e agilidade nas operações financeiras realizadas pelos servidores;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Ato regulamenta a concessão de adiantamento/suprimento de fundos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Art. 2º. Na aplicação deste Ato serão observados os seguintes conceitos:

I - suprimento de fundos: trata-se de adiantamento de recursos concedidos a servidor previamente designado, a critério e sob responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, para a realização de despesas que por sua excepcionalidade não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

II - ordenador de despesa: toda e qualquer autoridade cujos atos resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e pelos quais este responda;

III - suprido: servidor público a quem se conceda adiantamento/suprimento de fundos com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos;

IV - servidor em alcance: aquele que não prestou contas do adiantamento/suprimento de fundos no prazo estabelecido ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos;

V - segregação de funções: separação das funções de autorização, execução, controle e contabilização, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em tais funções;

VI - prestação de contas: etapa final do processo de adiantamento/suprimento de fundos em que o servidor responsável apresenta os documentos comprobatórios das despesas realizadas e presta contas do valor concedido com o objetivo de demonstrar os atos de gestão praticados;

VII - natureza de despesa: corresponde à classificação orçamentária relativa ao tipo de despesa a qual o crédito solicitado se destina.

 

Art. 3º. A concessão de adiantamento/suprimento de fundos para a realização das despesas especificadas neste Ato fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 182 da mesma lei.

 

Art. 4º. A autorização para o adiantamento/suprimento de fundos caberá ao Ordenador de Despesas ou a quem este delegar.

 

Art. 5°. O regime de adiantamento/suprimento de fundos utilizará cartão magnético como meio de pagamento e terá sua concessão e prestação de contas estabelecidas na conformidade deste Ato.

Parágrafo único. A adesão ao uso do cartão magnético dar-se-á mediante contrato firmado entre a Defensoria Pública do Estado do Tocantins e a administradora de cartões.

 

Art. 6º. Subordinam-se a este Ato todas as unidades da estrutura da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO/SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 7º. São passíveis de realização por meio de adiantamento/suprimentos de fundos os seguintes pagamentos:

I - despesas em viagem ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - despesas de pequeno valor;

§1º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:

I - inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material a adquirir;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

§2º. Consideram-se despesas de pequeno valor, para os fins deste artigo, aquelas de pronto pagamento que não excedam o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 182 da mesma lei.

 

Art. 8º. A concessão do adiantamento/suprimento de fundos deverá ser formalizada mediante:

I - solicitação de adiantamento/suprimento de fundos, na conformidade do Anexo I deste Ato;

II - plano de aplicação, na conformidade do Anexo II deste Ato;

III - portaria de concessão expedida pelo ordenador de despesas, na conformidade do Anexo III deste Ato, a qual é indispensável para sua eficácia.

§ 1º.  O plano de aplicação constante do Anexo II deste Ato será elaborado de acordo com a classificação completa da despesa por elemento, subelemento e programa, especificação da despesa e deverá ser submetido à aprovação da autoridade concedente. 

§ 2º. Na portaria de concessão de que trata inciso III deverá constar: 

I - as informações pessoais do servidor público preenchidas de forma legível;

II - a importância a adiantar, indicada em algarismo e por extenso;

III - a classificação orçamentária completa da despesa, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;

IV - o período de aplicação dos recursos e prazo para a prestação de contas;

V - os valores aplicáveis em cada projeto ou atividade no caso do adiantamento envolver mais de uma categoria de programação;

VI - o limite de saque em espécie, conforme o disposto no art. 20 deste Ato;

VII - o nome do servidor ou dos servidores designados para constatar e atestar a veracidade e a legitimidade das despesas a serem pagas com os recursos do adiantamento.

 

Art. 9º. O crédito do adiantamento será depositado em conta bancária específica em nome da repartição requisitante, que designará, por ato próprio, o servidor ou os servidores que atuarão conjuntamente como responsáveis pela operacionalização da conta do suprimento de fundos e dos cartões magnéticos disponibilizados aos supridos.

 

Art. 10. A unidade orçamentária e as unidades administrativas somente poderão solicitar concessão de adiantamento/suprimento de fundos até o dia 30 de outubro de cada exercício financeiro.

 

Art. 11. Os saques bancários e/ou pagamentos deverão ser realizados mediante a utilização do cartão magnético, com destinação exclusiva à quitação de despesas públicas rigorosamente enquadradas nos fins do adiantamento e previstas no plano de aplicação estabelecido pelo

 

Art. 12. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

 

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO 

 

Art. 13. O prazo de aplicação do adiantamento/suprimento de fundos não poderá ser superior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data do recebimento do crédito.

Parágrafo único. O termo final do prazo de aplicação do adiantamento/suprimento de fundos fica limitado até o dia 30 de novembro para as Unidades Administrativas e Unidade Orçamentária.

 

Art. 14. O adiantamento/suprimento de fundos deve ser empenhado em nome da pessoa jurídica da unidade orçamentária concedente, recaindo a responsabilidade pela aplicação na pessoa física do suprido, conforme assento na nota de liquidação.

Parágrafo único. A um só adiantamento/suprimento de fundos podem corresponder diversos empenhos se os dispêndios forem constituídos por mais de uma natureza de despesa.

 

Art. 15. Na aplicação do adiantamento/suprimento de fundos deverá ser observado o seguinte:

I - em se tratando de prestação de serviço realizada por pessoa física:

a) exigir-se-á a apresentação da Qualificação Cadastral Positiva do eSocial;

b) em até um dia útil após a prestação dos serviços, deverá ser informado à Diretoria Financeira o nome do credor, CPF, NIS (NIT/PIS/PASEP), valor total do pagamento, tipo de serviço prestado e a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) válida;

c) será realizada a retenção da contribuição previdenciária (INSS), do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso, conforme Anexo IV deste Ato.

II - os recolhimentos tributários deverão ser realizados dentro do prazo legal e não poderão ultrapassar o prazo da aplicação do suprimento de fundos;

III - os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de atraso na remessa das informações previstas no inciso I e no recolhimento intempestivo de tributos serão de inteira responsabilidade do suprido, conforme o caso, e não poderão ser lastreados pelos recursos do suprimento de fundos;

IV - obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração por meio de pesquisa de preço.

Parágrafo Único. A eventual inviabilidade de realização da pesquisa de preços deverá ser justificada pelo suprido.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES 

 

Art. 16. Não poderá ser concedido adiantamento/suprimento de fundos ao servidor:

I - declarado em alcance;

II - responsável por dois adiantamentos/suprimentos de fundos;

III - indiciado em inquérito administrativo;

IV - que, em 60 (sessenta) dias, complete os requisitos para aposentar-se;

V - em atraso com a prestação de contas;

VI - que não esteja em efetivo exercício de cargo público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins ou que se encontre afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;

VII - ordenador de despesas;

VIII - gestor financeiro;

IX - responsável pelo almoxarifado.

Parágrafo único. É vedada a concessão de licença ao servidor em atraso com a prestação de contas de adiantamento, salvo para tratamento de saúde.

 

CAPÍTULO V
DO CARTÃO MAGNÉTICO

 

Art. 17. A utilização do Cartão Magnético para realização de pagamentos se submete às seguintes regras:

I - funciona como cartão de débito, no qual o crédito é efetuado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins a favor da Administradora do Cartão;

II - é de uso pessoal e intransferível do suprido nele identificado;

III - deve ser utilizado exclusivamente na aquisição de materiais e serviços destinados à Administração Pública;

IV - tem o débito efetuado na data de realização da despesa, efetivado pela administradora na conta-corrente de relacionamento.

 

Art. 18. O valor concedido a cada um dos supridos portadores de cartão magnético é transferido à respectiva administradora mediante Ordem Bancária - OB, autorizada pelo ordenador de despesa.

 

Art. 19. Para efeitos da utilização do cartão magnético, incumbe ao ordenador de despesas: 

I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador do cartão magnético, em observância à legislação vigente aplicável.

II - expedir, eletronicamente, a ordem destinada ao estabelecimento bancário para disponibilização do limite. 

 

Art. 20. Em caráter excepcional, quando comprovadamente não seja possível a utilização do cartão magnético, o suprido poderá efetuar saque em espécie até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do adiantamento/suprimento de fundos, devidamente autorizado no ato de concessão.

 

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 21. Compõem obrigatoriamente a documentação da prestação de contas:

I - os exemplares:

a) da portaria de concessão do adiantamento/suprimento de fundos, acompanhada da respectiva publicação;

b) das Notas de Empenho, de Liquidação e das Programações de Desembolso e Ordem Bancária.

II - extrato da conta bancária referente à disponibilização do adiantamento e a restituição de saldo não utilizado à entidade ordenadora;

III - fatura do cartão magnético abrangendo toda a movimentação do adiantamento;

IV - ato motivacional da despesa;

V - notas fiscais, faturas, recibos e outros documentos, originais e em primeiras vias, sem quaisquer emendas ou rasuras, que indiquem o material adquirido ou o serviço prestado;

VI - cópia das guias de recolhimentos de tributos retidos;

VII - formulário de Prestação de Contas de Adiantamento - PCA, em conformidade com o Anexo V deste Ato, com a relação das despesas realizadas de acordo com o plano de aplicação;

VIII - encaminhamento à autoridade concedente, assinado pelo suprido responsável.

§ 1°. Os documentos previstos no inciso V deste artigo devem:

I - estar em nome da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e conter o respectivo número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - conter declarações de recebimento ou de quitação expressas pelos credores legítimos ou seus representantes legais;

III - conter o atesto de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, por servidor designado para tal;

IV - quando se tratar de recibos para fins de comprovação da despesa pública, se for o caso, serão apresentados com descrição e especificação dos serviços prestados, código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), nome, endereço, número do documento de identidade e CPF do emitente, PIS/PASEP ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT, valor pago transcrito de forma numérica e por extenso, bem como discriminação das deduções efetuadas, na conformidade do Anexo IV a este Ato;

VI - indicar o número do patrimônio do bem no documento fiscal quando se referir à aquisição de reposição e serviços em equipamento e material permanente;

§ 2°. Os documentos de despesas com veículos devem conter no seu corpo a identificação destes, como placa, modelo e quilometragem.

§ 3º. O atesto mencionado no inciso III do §1º deste artigo deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função do servidor.

§ 4º. Recibo não constitui documento hábil a comprovar despesas realizadas junto a pessoas jurídicas, pois estão sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 22. Os documentos necessários à formalização da prestação de contas serão juntados aos autos em observância à ordem cronológica de sua emissão.

 

Art. 23. Os bens adquiridos por adiantamento/suprimento de fundos estão sujeitos ao controle e registro de entrada e saída em almoxarifado ou em depósito equivalente, inclusive para efeito de lançamento e incorporação nas contas patrimoniais, quando for o caso.

Parágrafo único. Após a aquisição dos bens indicados no caput, o documento fiscal correspondente deverá ser enviado de imediato à Coordenação de Recursos Materiais, Almoxarifado e Patrimônio, a fim de viabilizar a instrução da prestação de contas junto ao respectivo órgão fazendário. 

 

Art. 24. Os adiantamentos/suprimentos de fundos concedidos serão considerados como despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a prestação de contas ao gestor.

 

Art. 25. A prestação de contas do adiantamento/suprimento de fundos deve ser apresentada à autoridade concedente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, iniciado a partir do término do período de aplicação. 

 

Art. 26. Ao suprido, diligenciado em razão de impropriedades e/ou irregularidades encontradas no processo de prestação de contas, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua notificação para apresentação de justificativas e atendimento das solicitações.

Parágrafo único. Não havendo defesa no prazo citado ou se ela for julgada improcedente, o Gestor declarará o alcance, atribuindo-lhe o valor com base nos elementos que dispuser, sujeitando-se o responsável às sanções prevista em lei.

 

Art. 27. O suprido, assim entendido como o servidor que operacionaliza o numerário objeto do regime de adiantamento, deverá prestar contas do adiantamento/suprimento de fundos em aberto antes de entrar em gozo de férias ou de licença, exceto a licença médica.

 

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 28. O controle do suprimento de fundos será realizado pela Diretoria Financeira quanto à sua formalidade e contabilização.

 

Art. 29. A fiscalização e a análise da prestação de contas do adiantamento/suprimento de fundos serão realizadas pelo Controle Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, com a finalidade de:

I - comprovar a legalidade na aplicação dos recursos públicos e avaliar os resultados quanto à finalidade, eficácia e eficiência na aplicação dos recursos;

II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos atos concessórios;

III - apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 30. Serão causas de impugnação parcial ou total da prestação de contas no suprimento de fundos:

I - ausência do documento fiscal de prestação de serviço, no caso de pessoa jurídica e de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

II - rasuras em documentos, em valores, datas, recibos e outros, que induzam à presunção de fraude, má-fé ou dolo do servidor suprido;

III - pagamento de despesas que não se enquadram nas finalidades do adiantamento/suprimento de fundos;

IV - pagamento da despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior ao depósito do adiantamento/suprimento de fundos na conta bancária ou para administradora dos cartões;

V - pagamento da despesa após a data limite fixada para aplicação do adiantamento/suprimento de fundos;

VI - pagamento a pessoa diferente da indicada nos documentos comprobatórios de despesas constantes na prestação de contas;

VII - pagamento sem recibo ou com recibo inidôneo para comprovação da despesa;

VIII - transferência do recurso de adiantamento/suprimento de fundos a outrem pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido;

IX - outras irregularidades que resultem na inabilitação de quaisquer comprovantes de despesas.

Parágrafo único. As irregularidades de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII não poderão ser sanadas por meio de carta corretiva, mas somente com apresentação do documento correto ou a devolução dos recursos aplicados indevidamente.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. O saldo de adiantamento/suprimento de fundos não utilizado será recolhido à conta “C” da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do término do período de aplicação.

 

Art. 32. Na contagem dos prazos de aplicação de recursos e prestação de contas excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.

§1º. O prazo de aplicação é contado a partir do dia em que for comprovada a disponibilidade do recurso para utilização.

§2º. Os prazos referidos neste artigo só se iniciam ou vencem em dia de expediente na Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Art. 33. Cabe ao suprido a conclusão dos autos que tratam de adiantamento/suprimento de fundos.

 

Art. 34. É vedado ao suprido aplicar os recursos do adiantamento/suprimento de fundos com despesas de:

I - classificação orçamentária diferente daquela para a qual foi autorizada;

II - não previstas no plano de aplicação.

 

Art. 35. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do cartão magnético, o suprido deve comunicar o fato imediatamente à central de atendimento da administradora de cartões ou instituição financeira, dando ciência ao ordenador de despesas.

 

Art. 36. O servidor detentor do adiantamento/suprimento de fundos é o responsável pela correta aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.

 

Art. 37. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.


ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública Geral

 

 

 

ANEXO I

ATO Nº 012, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

SOLICITAÇÃO DE

CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO

 

Senhor (Ordenador de Despesa), solicito que seja autorizada a concessão de Adiantamento/suprimento de fundos no valor de R$ _________(_______), conforme segue:

 

 

Servidor(es):

 

CPF:

Lotado na:

 

Conta Bancária:

Cargo:

 

Agência:

Banco:

 

 

         

 

Objetivo: Realização de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento em caráter excepcional, como especificadas no Plano de Aplicação em anexo, na (s) seguinte (s) Categoria (s) de Programação:

 

 

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

NATUREZA DE DESPESA

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR R$

(detalhamento do código da ação)

33.90.30

 

33.90.36

33.90.39

 

 

Material de consumo

Outros Serv. Terceiro Pessoa Física

Outros Serv. Terceiro Pessoa Jurídica

 

TOTAL

R$

 

 

Em ____________, _____ de ____________ de 20____.

 

 

Suprido

Assinatura

 

De acordo em:

 

 

Ordenador de Despesa


 

ANEXO II

ATO Nº 012, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

PLANO DE APLICAÇÃO

 

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PLANO DE APLICAÇÃO

NATUREZA DA DESPESA

DENOMINAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO

VALOR R$

33.90.30

 

Material de Consumo

R$

Especificações das despesas

Destinado a atender despesas orçamentária com abastecimento em viagens; material de expediente; material gráfico e de processamento de dados; material elétrico e eletrônico; material para copa e cozinha; material hidráulico; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; manutenções diversas dentre outros materiais de uso não-duradouro.

 

33.90.36

 

Outros Serv. Terceiro Pessoa Física

R$

Especificações das despesas

despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, sem vínculo empregatício, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, dentre outros serviços em casos eventuais, outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

33.90.39

Outros Serv. Terceiro Pessoa Jurídica

R$

Especificações das despesas

Destinado a atender despesas orçamentária decorrentes da prestação de serviços por pessoa jurídica para Órgão Público (exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC), tais como: serviço de comunicação; conservação e adaptação de bens imóveis; serviço de asseio e higiene; serviço de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; Manutenção e Conservação de Bens Móveis e Imóveis dentre outros serviços de terceiros pessoa jurídica.

 

R$

       

 

Em __________/___________20____

 

 

 

Assinatura do Solicitante

 

 

 

Aprovo. Em ____/ ____/ ______

 

 

 

Ordenador de Despesa

 

 

ANEXO III

ATO Nº 012, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

PORTARIA DE CONCESSÃO

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

 

PORTARIA Nº _______/20__

 

 

 

O (ordenador de despesas) _______________, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Ato nº ____ de _______, publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins nº. _____ de _______ e em conformidade com o que consta no Processo n.º ____________,

 

RESOLVE:

 

Autorizar a concessão de Suprimentos de Fundos, de acordo com as especificações a seguir:

 

1. SERVIDOR(ES) RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Responsável:

CPF:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

CEP:

Cargo/Função:

Tel. Trabalho:

Matricula.:

 

2. PLANO DE APLICAÇÃO

 

 

CLASSIF.ORÇAMENTÁRIA

NATUREZA DE DESPESA

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR R$

(detalhamento do código da ação)

33.90.30

Material de consumo

0.00

 

33.90.36

Outros Serv. Pessoa Física

0,00

 

33.90.39

Outros Serv. Pessoa Jurídica

0,00

 

TOTAL

R$ 0,00

 

 

2.1

Valor do Adiantamento:

 

2.2

Valor limite para saques:

 

2.3

Prazo de aplicação:

 

2.4

Prazo para prestação de contas:

 

3.

Fica designado o (a) servidor (a) __________________ CPF _______ para constatar a veracidade e a legitimidade das despesas pagas com recursos do SUPRIMENTO DE FUNDOS, atestando que o material foi recebido ou o serviço prestado

           

 

 

Palmas/TO, aos ____ de ________de _____

 

 

 

Ordenador de Despesa

 

 

ANEXO IV

ATO Nº 012, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

RECIBO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA

 

 

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

RECIBO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA No _________/20___.

 

DADOS DO PAGADOR

Órgão

Endereço

Cidade/UF

Telefone/Fax

Suprido

Matrícula no

 

 

DETALHAMENTO DE VALORES

Valor Bruto: R$

(-) Retenção ISS: R$

(-) Retenção INSS: R$

(-) Retenção IRRF: R$

(=) Valor Líquido: R$

 

 

DESCRIÇÃO

 

RECEBEMOS do(a) __________________________________________ (Nome da UG), a importância total de R$ ______________ ( ________________________________), correspondente à prestação dos serviços de____________________.

__________________em, ___ /__ /____

 

 

_____________________________

(Assinatura do prestador do serviço)

 

_____________________________

(Assinatura e carimbo do Suprido)

 

Processo no

Obs.: O valor retido será recolhido pelo Órgão recebedor dos serviços, na forma da legislação em vigor.

DADOS DO RECEBEDOR

 

 

Nome

 

Data de Nascimento

__/__ /____

Telefone

CPF

Inscrição no INSS/NIT/PIS/PASEP

 

 

Nº CBO

 

 

Endereço

Cidade

 

Estado

         

 

ANEXO V

ATO Nº 012, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMETNO - PCA

 

 

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DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO

TOCANTINS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE

ADIANTAMENTO – PCA

 

DADOS DO SUPRIDO

 

Nome

Matrícula n

DADOS BANCÁRIOS

UNIDADE ADMINISTRATIVA

Banco

 

Agência

 

Conta Corrente

 

 

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

PRAZOS

NE de Concessão

20xxNE00

Natureza da Despesa

33.90.XX

Período para aplicação

_____/_____/_____ a

_____/_____/_____

Data limite para prestação

de contas

______/ ______/_____

 

 

Seq.

 

Nota Fiscal

 

Data

 

 

Detalhamento (gasto)

04- MOVIMENTO

R$.......

Devedor

Credor

01

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

                       

 

 

RESUMO DO MOVIMENTO

VALOR DO EMPENHO

 

 

DESPESAS REALIZADAS

 

 

SALDO RESTITUIDO AO TESOURO ESTADUAL

 

 

Apresento as informações acima discriminadas para fins de comprovação de despesas à conta do adiantamento.

 

_________________, _____/_____/_____.

 

___________________________

Suprido

         

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 15/01/2025, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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