Resolução CSDP Nº 215, de 01 de outubro de 2021.

                                                         Altera a Resolução – CSDP n.º 147/2016

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Ementa da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a política pública de cotas étnico-raciais nos
concursos públicos
no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para cargos de membros, servidores do quadro auxiliar e estagiários.”

 

Art. 2º.  O caput do artigo 4º-A da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4°-A. A cada certame público destinado ao provimento de cargos de membros, servidores do quadro auxiliar, bem como nos processos seletivos de estágio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, será constituída uma comissão, denominada “Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas”, com o objetivo de aferir o efetivo pertencimento racial dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).”

 

Art. 3º.  O §1º do artigo 4º-A da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo renumerados os atuais §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução-CSDP nº 147/2016:

 

“§1º. A comissão especial será formada por 05 (cinco) integrantes, devendo ser majoritariamente composta por pessoas negras, sendo 02 (dois) membros estáveis na carreira indicados pela Defensoria Pública Geral e 03 (três) pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação das questões étnico-raciais, indicadas pela Escola Superior da Defensoria Pública e aprovadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.”

 

Art. 4º.  O §2º do artigo 4º-A da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, o qual será renumerado para §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§2º. Será confirmada a condição do candidato autodeclarado negro (pretos e pardos) que assim for reconhecido por ao menos 03 (três) integrantes da “Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas”.”

 

Art. 5º.  Fica criado o §6º do artigo 4º-A da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§6º. Da decisão da Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas caberá recurso ao Presidente da Comissão do Concurso, no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados a partir da ciência do resultado da avaliação.”

 

Art. 6º.  Fica criado o §7º do artigo 4º-A da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§7º. Nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos de membros e servidores do quadro auxiliar, a análise de compatibilidade será realizada pela Comissão Especial com suporte material da empresa contratada, observada as disposições dos parágrafos anteriores.”

 

Art. 7º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas/TO, 01 de outubro de 2021.

                                                           

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 06/10/2021, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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