Resolução CSDP Nº 270, de 06 de dezembro de 2024.

                                                     

                                                        Revoga a Resolução-CSDP nº 211/2021 para disciplinar a realização extraordinária de sessões plenárias do tribunal do Júri.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e aprimorar a atuação da Defensoria Pública nas sessões do Tribunal do Júri;

CONSIDERANDO a necessidade de suporte aos órgãos de execução em casos complexos ou que envolvam mais de um denunciado;

CONSIDERANDO a previsão legal de designação extraordinária, contida no art. 4º, XII, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Defensoria Pública Geral designará, extraordinariamente, órgão de execução para realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, que atuará isolada ou conjuntamente com o defensor natural. Parágrafo único. Os pedidos de atuação conjunta serão decididos pelo NUJURI.

Art. 2º A atuação extraordinária depende de provocação do titular do órgão de atuação ou de quem o substituir e será endereçada ao Núcleo do Tribunal do Júri, com ciência à Diretoria Regional.

Art. O NUJURI expedirá, a cada semestre, edital para inscrição de interessados na atuação extraordinária do semestre seguinte.

Art. 4º As listas de preferências serão formadas por Núcleo Regional, ainda que exista apenas um órgão de execução interessado.

§1º Tem legitimidade para se inscrever como interessado qualquer órgão de execução, independentemente da sua atividade em primeira, segunda instância ou tribunal superior.

§2º O órgão de execução de segunda instância ou tribunal superior poderá se inscrever no Núcleo Regional de sua escolha para efeito de formação de lista anual.

3º Havendo mais de um interessado, a definição da ordem de preferência na realização das sessões plenárias será definida utilizando como critério a antiguidade na carreira.

§4º Definida a ordem preferencial, o órgão de execução será consultado se aceita realizar o apoio solicitado para determinada sessão plenária, havendo recusa ou não se manifestando em 02 (dois) dias, outro imediatamente abaixo da sua posição será notificado para que se manifeste.

§5º A negativa de atuação não altera a lista de preferência dos órgãos de execução, apenas autoriza a consulta do órgão seguinte.

§6º Aceitando o encargo para realização da sessão plenária, o interessado irá automaticamente para o fim da fila.

Art. 5º Após a formação das listas regionais, formar-se-á uma lista geral contendo todos os interessados inscritos, ordenados pelo critério de antiguidade na carreira.

§1º Exauridas as listas regional e geral, poderá ser chamado outro interessado não inscrito, a critério do NUJURI.

§2º Se extrapolado o limite de seis sessões/mês por interessado ou se, por qualquer motivo, não existirem interessados no núcleo regional, serão chamados os integrantes da lista geral.

§3º Os pedidos de apoio deverão ser encaminhados ao NUJURI com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão plenária.

Art. 6º O órgão de execução designado extraordinariamente será indenizado na forma do artigo 28, inciso III, da Lei Complementar n.º 55/2009, em valor equivalente à metade de uma acumulação por sessão plenária quando houver deslocamento, e em 1/3 (um terço) quando realizado na localidade de titularidade do membro.

Art. 7º O órgão de execução que, no exercício de acumulação/substituição de função, solicitar apoio para realização de sessão plenária no órgão de atuação acumulado/substituído, terá decotado o percentual de 15% de sua indenização por sessão, salvo nos casos de atuação conjunta, impedimento, suspeição, convocação ou outra causa devidamente justificada.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por Ato da Defensoria Pública Geral.

Art. 9º Revoga-se a Resolução-CSDP nº 211, de 14 de junho de 2021.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de fevereiro de 2025.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior, em 11/12/2024, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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