Resolução CSDP Nº 269, de 06 de dezembro de 2024.

                                                                                                                             

                                                                                                                                       Altera a Resolução – CSDP nº 257, de 09 de fevereiro de 2024, e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução-CSDP nº 257/2024 será alterada nos seguintes termos:

 

Dispõe sobre a acumulação por acervo e as atividades extraordinárias.

Art. 1º A compensação por acervo processual e demais atividades extraordinárias no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins são regidas pelas disposições desta Resolução.

§1º São consideradas funções naturais ordinárias dos membros e membras aquelas ligadas à assistência jurídica gratuita aos necessitados, conforme descrição do respectivo órgão de atuação aos quais estes estejam designados, observando-se os princípios do Defensor Natural, da inamovibilidade e independência funcional.

§2º A atuação extraordinária do membro ou membra é aquela realizada no exercício de atividades defensoriais não descritas nos órgãos de atuação aos quais esteja vinculado (a), bem como verificada a acumulação desproporcional de acervo processual.

Art. 3º Para os fins desta resolução, são consideradas atividades extraordinárias dos membros da Defensoria Pública, dentre outras:

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IX – a atuação em acumulação desproporcional de acervo processual, considerada esta a realizada pelo órgão de execução em processos judiciais e/ou procedimentos extrajudiciais movimentados, no período de janeiro a dezembro do ano anterior, em quantidade superior a 1.200 (mil e duzentos).

Art. 4º. Para cada órgão de atuação de atribuições naturais ordinárias, fica criado o órgão de atuação correspondente para exercício das atribuições extraordinárias dos órgãos de execução.

§1º Os órgãos de atuação relativos às atuações extraordinárias não serão objeto de provimento definitivo ou de titularização.

§2º Nenhum órgão de execução poderá se negar ao exercício simultâneo e acumulativo das funções ordinárias e extraordinárias, descritas, respectivamente, na Resolução-CSDP 95, de 21 de março de 2013 e nesta resolução.

§3º A atuação em funções extraordinárias será compensada, em no mínimo 11 e no máximo 30 dias, de acumulação, na forma do art. 28, III da Lei Complementar n. 55 de 27 de maio de 2009, nos períodos de efetivo exercício do órgão de execução.

§4º É vedado o pagamento a acumulação de mais de um órgão de atuação extraordinário.

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Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Resolução-CSDP nº 257/2024.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior, em 11/12/2024, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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